segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

segunda-feira, 12 de outubro de 2009

Quando Eu For Pequeno

Quando eu for pequeno, mãe,
quero ouvir de novo a tua voz
na campânula de som dos meus dias
inquietos, apressados, fustigados pelo medo.
Subirás comigo as ruas íngremes
com a certeza dócil de que só o empedrado
e o cansaço da subida
me entregarão ao sossego do sono.

Quando eu for pequeno, mãe,
os teus olhos voltarão a ver
nem que seja o fio do destino
desenhado por uma estrela cadente
no cetim azul das tardes
sobre a baía dos veleiros imaginados.

Quando eu for pequeno, mãe,
nenhum de nós falará da morte,
a não ser para confirmarmos
que ela só vem quando a chamamos
e que os animais fazem um círculo
para sabermos de antemão que vai chegar.

Quando eu for pequeno, mãe,
trarei as papoilas e os búzios
para a tua mesa de tricotar encontros,
e então ficaremos debaixo de um alpendre
a ouvir uma banda a tocar
enquanto o pai ao longe nos acena,
lenço branco na mão com as iniciais bordadas,
anunciando que vai voltar porque eu sou
[pequeno
e a orfandade até nos olhos deixa marcas.


José Jorge Letria, in "O Livro Branco da Melancolia"

sábado, 3 de outubro de 2009

October



And the trees are stripped bare
Of all they wear.

What do I care?

domingo, 27 de setembro de 2009

Acho que não vai dar certo...


A redução da jornada semanal de trabalho de 44 para 40 horas foi aprovada pela comissão especial da Câmara dos Deputados, que analisou o mérito da Proposta de Emenda à Constituição - PEC 231/95, tendo como relator o Deputado Federal Vicentinho – PT/SP. Além da redução da jornada de trabalho, a PEC 231/95 aumenta de 50% para 75% o valor a ser acrescido na remuneração das horas extras.

Ora, os incisos XIII e XVI, do artigo 7º da Constituição Federal, que tratam, respectivamente, da jornada de trabalho e da remuneração da hora extraordinária, já trazem em seu bojo a possibilidade da redução da jornada de trabalho, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, entre empregadores e empregados. Assim, não haveria motivos para alteração do artigo 7º e seus incisos da Constituição Federal, pois sua aplicação já foi absorvida pelas empresas e empregados em que os acordos e convenções coletivas tem se mostrado efetivos para este fim.

Obviamente que, nesse mecanismo (acordo e convenções coletivas), cada segmento empresarial é analisado individualmente, discutindo-se, entre as partes interessadas, a viabilidade ou não de mudanças, inclusive com redução da jornada de trabalho.

Quando a Constituição Federal de 1988 introduziu esse recurso, era justamente para que o Estado deixasse de interferir nas relações de trabalho, dando início a flexibilização, em que as partes, empregado e empregador, com auxílio dos sindicatos da categoria, viabilizassem, dentro de suas especificidades, o que seria melhor para as partes. Apesar de um pouco engessada, a flexibilização caminhou bem, até a proposta PEC 231/95, tentar acabar com uma grande conquista dos trabalhadores e empresários, qual seja, de discutirem o que for melhor, sem a intervenção do estado.

Recentemente, o vice-presidente da comissão especial da Câmara, o deputado Carlos Sampaio (PSDB-SP), afirmou que a redução da jornada era importante e não prejudicaria o mercado de trabalho, gerando a criação de novas vagas. Entretanto, no Brasil, os maiores geradores de empregos são as pequenas e médias empresas que, com as alterações propostas, serão as grandes prejudicadas, vez que não terão condições econômicas de absorver o impacto que tais medidas irão causar.

Necessariamente, a majoração no custo da mão de obra terá que ser repassada para o preço final do produto, mas nem sempre as pequenas e médias empresas, que muitas vezes trabalham com margens muito reduzidas de lucro, conseguirão esta façanha. Para estas, a consequência será desastrosa, resultando em demissões ou até mesmo o encerramento das atividades.

Nesse sentido, pactuo do entendimento do Presidente da Federação das Indústrias do Estado da Bahia (Fieb), Victor Ventin, ao afirmar que, caso a proposta seja aprovada, esta resultará na elevação de 17,5% dos custos de produção, com impactos na competitividade das empresas. [1][1]

Inadequado seria esquecer que, segundo pesquisa realizada pela ABRH – Associação Brasileira de Recursos Humanos, a jornada de trabalho no Brasil é uma das mais favoráveis da América Latina, visto que trabalhamos 173 horas por ano a menos do que os argentinos, e 404 horas a menos por ano do que os mexicanos. [2][2]

A pesquisa traz também outros dados relevantes, especialmente a de que o Brasil é o país que apresenta menos horas de trabalho noturno por dia, comparado a países como o Equador, por exemplo. Em relação aos períodos de descanso e alimentação, a maioria dos países da América Latina disponibiliza 30 minutos por dia aos trabalhadores, diferente do que acontece no Brasil, onde o horário para alimentação e descanso varia entre uma e duas horas. Porém vale ressaltar que, nos outros casos, este tempo é considerado como parte da jornada de trabalho diária. [3][3]

[1][1] Notícia publicada na edição impressa do dia 24/08/2009 do CORREIO. Embora o DIEESE tenha entendimento contrário, concluindo que o custo da produção não ultrapassaria 1,99%.

[2][2] Pesquisa realizada pela ABRH-Nacional, coordenada pelo Vice-Presidente de Relações Trabalhistas e Sindicais Carlos Pessoa, publicada em 01 de Maio de 2008.

[3][3] Idem


Por Reginaldo Fernandes Vicente

Artigo extraído de www.conjur.com.br

Espaço próprio

Lei sobre espaço para mulheres no metrô

Em 23 de março de 2006, o governo do Rio de Janeiro sancionou a Lei Estadual 4.733/06, editada pela Assembléia Legislativa do mesmo estado e de autoria do Deputado Estadual Jorge Picciani. O diploma obriga às empresas que administram o sistema ferroviário e metroviário do Rio de Janeiro a destinar vagões para uso exclusivo de mulheres, nos horários de maior movimento.

Os horários compreendidos para o cumprimento da referida lei são entre as 6h e 9h da manhã e entre 5h e 8h da tarde, excetuando-se sábados, domingos e feriados. Além do horário, os vagões destinados às mulheres podem ser destacados dentre os existentes ou adicionados às composições já utilizadas.

A mencionada lei ainda prevê a incidência de multa no caso do não cumprimento de seus termos, que, inicialmente, importa no valor de 150 UFIR/RJ, podendo alcançar a quantia diária de 50 UFIR/RJ.

Em 27 de abril de 2006, o Ministério Público do estado do Rio de Janeiro ajuizou Ação Civil Pública, com pedido de medida liminar, em face da Supervia Concessionária de Transportes Ferroviários S.A. e Opportrans Concessão Metroviária S.A., a fim de que as empresas não cumprissem o determinado pela lei estadual 4.733/06, se abstendo de prestar o serviço com a ressalva de destinar vagões exclusivos ao uso de mulheres.

O Parquet fluminense solicitou com a referida ação, outrossim, a declaração incidental da inconstitucionalidade da lei estadual ora sob exame. A mencionada Ação Civil Pública foi ajuizada com fundamento nos artigos 81, 82 e 91, todos da lei federal 8.078/90, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

A medida liminar requerida não foi concedida, tendo sido publicado, posteriormente, na forma do artigo 94 da lei federal supracitada, edital para ciência de terceiros interessados, bem como do pleito pela declaração incidental de inconstitucionalidade.

A ação que tramitou em primeiro grau foi julgada improcedente, sem resolução de seu mérito, na forma do artigo 267, inciso VI, da Carta Processual Civil. O Parquet recorreu da decisão, interpondo Apelação, convertida, posteriormente, na Arguição de Inconstitucionalidade 19/2009, tendo sido o citado recurso suspenso para julgamento daquela.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na sessão realizada em 20 de julho de 2009, julgou a Arguição de Inconstitucionalidade 19/2009 improcedente, por unanimidade.

Destarte, as cidadãs do Estado do Rio de Janeiro poderão exercer o seu direito ter vagões para utilização exclusiva. A constitucionalidade da citada lei estadual é flagrante, sobretudo porque resguarda diversos princípios constitucionais que se adequam ao cotidiano, à vida comum.

O argumento inicial do Ministério Público do estado do Rio de Janeiro, fundamentando-se na defesa do consumidor do serviço prestado por trens e metrôs, a fim de que não houvesse privilégios no uso de vagões exclusivos, não merecia prosperar.

As mulheres, ao longo dos anos, têm, cada vez mais, conquistado o respeito aos seus direitos. A igualdade com os homens vem se intensificando, inclusive nos postos de trabalho. Porém, em que pese o sucesso da revolução feminina, existe algo difícil de ser igualado: a força física, que, em sua maioria, é superada pelos homens.

Apenas por este único motivo, a edição da lei estadual 4.733/06 já seria louvável. Entretanto, analisando o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, utilizado para o ajuizamento da Ação Civil Pública citada, dispõe em seu artigo 6º, inciso I, que são direitos básicos do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança. O mesmo diploma ainda garante ao consumidor, no inciso VI do mesmo artigo, o direito à efetiva prevenção de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

É notório que as mulheres, em vagões de trens e metrôs, como também em outros transportes coletivos, como os ônibus, sofrem abusos de homens que, utilizando de sua força física e má fé, praticam atos de caráter duvidoso, quase todos tipificados pelo Código Penal. Sabe-se, também, que quando tais meios de transporte estão nos horários de maior movimento, ou seja, com a lotação máxima, os abusos são cometidos sem a menor coação.

Portanto, o próprio Código de Proteção e Defesa do Consumidor, se aplicado ao caso concreto ora analisado, garante o direito às mulheres de proteção a segurança, bem como efetiva prevenção de danos morais. Desse modo, o texto da lei estadual 4.733/06 aplica-se perfeitamente à disposição legal ora mencionada.

Além das regras infraconstitucionais, é fundamental observar o disposto na Lei Maior. O princípio basilar da dignidade da pessoa humana, capitulado artigo 1º da Constituição possui aplicabilidade direta à questão do respeito às mulheres em trens e metrôs, por ser garantidor imediato dos direitos fundamentais.

Do rol dos direitos individuais e coletivos, inserto no artigo 5º da Constituição Federal, pode-se destacar incisos que corroboram a assertiva de que a reserva de vagões para mulheres em trens e metrôs é apenas a materialização de direitos previstos no texto constitucional, tendo em vista a falta de segurança, sobretudo na questão de abusos cometidos pelos homens em horários de maior movimento.

O artigo 5º da Lei Maior dispõe os seguintes incisos acerca de direitos individuais e coletivos relacionados ao tema:

“Artigo 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Destarte, resta comprovado que tanto a Constituição, quanto o Código de Proteção e Defesa do Consumidor contem dispositivos que confirmam a constitucionalidade e, mais ainda, a plausibilidade de edição de lei cujo objeto é a reserva de vagões para mulheres em trens e metrôs nos horários de maior movimento.

O diploma 4.733/06 jamais deveria ser combatido pelo Parquet, haja vista não estar tal lei estadual criando privilégios, mas sim suprindo uma lacuna ao garantir direitos das mulheres que não vinham sendo respeitados, já que, fragilizadas pela quantidade de abusos cometidos por homens, fato notório publicado por todos os veículos de comunicação, ficam “abandonadas”, seja pela Administração Pública, quando não há força policial a fim de coibir tais práticas, seja pela iniciativa privada, quando não disponibiliza seguranças particulares para realizar tal tarefa.

Tal lei estadual deve e merece ser cumprida, e não arguida sua constitucionalidade perante qualquer Tribunal. Ao contrário, dever-se-ia intensificar a fiscalização do respectivo cumprimento legal, com ação conjunta de todo o Poder Público.

Por Bruno Barata Magalhães.

Texto extraído de www.conjur.com.br

segunda-feira, 21 de setembro de 2009

domingo, 6 de setembro de 2009

Direito zero


Ambev pode usar o termo "zero" em suas bebidas

A Ambev usa a expressão "zero" para informar o público consumidor a respeito das características de seus produtos. Com esse entendimento, o juiz Alexandre Bucci, da 14ª Vara Cível de São Paulo, indeferiu o pedido da Coca-Cola de proibir a empresa de usar a palavra "zero" na embalagem de seus produtos.

Na ação de abstenção de uso de marca, a Coca-Cola também pedia que a Ambev aplicasse o termo "zero" no mesmo tamanho da letra da palavra "açúcar". O argumento é o de que a Ambev estaria praticando uma postura desleal e predatória quando lançou produtos com a marca "zero" com a palavra "açúcar" em tamanho menor. Para a companhia, a "situação estaria a indicar similitude de tipografia, caracterizando concorrência desleal".

A Coca-Cola também citou no processo que já havia solicitado registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) desde o ano de 2004 de sua linha de refrigerantes "zero" (Coca Zero, Sprite Zero e Kuat Zero) e que a empresa empregou um investimento para ser a pioneira em lançar a marca em diversos países.

Em defesa, a Ambev sustentou que o termo "zero" era utilizado de forma descritiva e funcional não apenas em refrigerantes como também em outros produtos comercializados no mercado. Alegou que o termo não é parte integrante da marca e citou ainda Portaria 27/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde, que permite o uso designativo da expressão. No entender da Ambev, a expressão descritiva não poderia ser objeto de incorporação à marca, não se cogitando, então, a exclusividade.

O juiz não encontrou indícios de concorrência desleal no caso, já que a Ambev usa a expressão "zero" seguindo uma tendência de mercado, "tão somente com o escopo de informar o público consumidor a respeito das características dos produtos Guaraná e Sukita. A autora não pode associar a expressão "zero" a um "conceito de bebidas" — expressão vaga e sem relevância jurídica", segundo o juiz.

A Coca-Cola ainda acusou a Ambev de lançar o refrigerante Sukita Zero, mesmo com o fato de o refrigerante conter açúcar natural. A Ambev respondeu que a expressão era utilizada de forma descritiva, significando "sem adição de açúcar". Segundo o juiz, a instrução normativa também especifica o caso dos refrigerantes contendo polpa de fruta. Nesses casos, os açúcares da própria fruta não seriam considerados como açúcares adicionados.

Sobre o registro no INPI, o juiz afirmou que a Lei de Propriedade Industrial prevê que não serão registráveis como marca "sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir”. Para Alexandre Bucci, a Coca-Cola tentou utilizar o Judiciário para chancelar uma tutela que o INPI não lhe concedeu. "A mera semelhança de letra não determina concorrência desleal ou predatória", reforçou.

O juiz ainda citou que o artigo 130 da Lei de Propriedade Intelectual (9.279/96) determina que o registro da marca seja precedido em respeito ao princípio da segurança jurídica. "A previsão legal garante que o titular da marca possa zelar por sua integridade, assegurando direitos no exercício da atividade comercial e nos limites do país do registro da marca."


Por Fabiana Schiavon, texto extraído de www.conjur.com.br

quinta-feira, 3 de setembro de 2009

When he plays no one speaks.



(Friend of a friend - Foo Fighters)


He's never been in love
but he knows just what love is
He says "nevermind"
and no one speaks.

domingo, 30 de agosto de 2009

Também a moral é uma questão de tempo.

"No ano que completei noventa anos, quis presentear-me com uma noite de amor louco com uma adolescente virgem'. E é assim, sem rodeios, que Gabriel García Márquez nos apresenta a história deste velho jornalista que escolhe a luxúria para provar a si mesmo, e ao mundo, que está vivo. Primeira obra de ficção do autor colombiano em dez anos, 'Memória de Minhas Putas Tristes' desfia as lembranças de vida desse inesquecível e solitário personagem em mais um vigoroso livro de Gabriel García Márquez. O leitor irá acompanhar as aventuras sexuais deste senhor, narrador dessas memórias, que vai viver cerca de cem anos de solidão embotado e embrutecido, escrevendo crônicas e resenhas maçantes para um jornal provinciano, dando aulas de gramática para alunos tão sem horizontes quanto ele, e, acima de tudo, perambulando de bordel em bordel, dormindo com mulheres descartáveis, até chegar, enfim, a esta inesperada e surpreendente história de amor.

Texto extraído de www.reputacao.com.br

E pra não perder o costume, um trecho da obra:

“Descobri que minha obsessão por cada coisa em seu lugar, cada assunto em seu tempo, cada palavra em seu estilo, não era prêmio merecidos de uma mente em ordem, mas, pelo contrário, todo um sistema de simulação inventado por mim para oculta a desordem da minha natureza. Descobri que não sou disciplinado por virtude, e sim como reação contra a minha negligencia; que pareço generoso para encobrir minha mesquinhez, que me faço passar por prudente quando na verdade sou desconfiado e sempre penso o pior, que sou conciliador para não sucumbir às minhas cólera reprimidas, que só sou pontual para que ninguém saiba como pouco me importa o tempo alheio. Descobri, enfim, que o amor não é um estado de alma e sim um signo do zodíaco. (...) O sexo é o consolo que a gente tem quando o amor não nos alcança.”

terça-feira, 25 de agosto de 2009

Fumaça numa ponta e um ignorante na outra


A Souza Cruz, maior fabricante de cigarros do país, pagou R$ 5,7 bilhões de impostos, em 2008. O país é o principal exportador de tabaco do mundo e tem uma das cadeias produtivas mais importantes. Segundo dados da empresa, ela gera trabalho para 40 mil famílias de produtores agrícolas e para 240 mil pessoas em empregos diretos e indiretos com logística e comercialização.

De outro lado, segundo dados da Secretaria de Saúde de São Paulo, estado que empunhou a bandeira contra o fumo em locais fechados, são gastos por ano R$ 90 milhões com o tratamento de fumantes passivos só na rede pública.

A Souza Cruz não bateu de frente com as leis antifumo que estão sendo criados Brasil afora, copiando o modelo paulista. Mas defende uma legislação mais equilibrada. Para o diretor jurídico da empresa, Antonio Rezende, é legítimo atender a uma demanda para que haja uma evolução da lei federal já existente sobre o assunto. Mas isso, entende, deve e pode ser feito sem interferir nas liberdades individuais e na livre iniciativa.

São Paulo, de fato, não inova no assunto. Em 2008, o então prefeito do Rio de Janeiro, Cesar Maia, tentou proibir o fumo em locais coletivos fechados através de um decreto. A regra não pegou nem mesmo no Tribunal de Justiça do Rio, onde há um espaço entre os andares para as pessoas fumarem.

Em entrevista à revista Consultor Jurídico, Antonio Rezende conta que a Souza Cruz responde, hoje, a 330 ações com pedido de indenização pelos danos causados pelo cigarro a fumantes. Ele entende que o número é muito pequeno, já que há no país cerca de 20 milhões de fumantes. O número baixo de processos pode estar relacionado com a resposta que o Judiciário tem dado a esse tipo de demanda. Desde 2000, a publicidade de cigarro está proibida. E, conta Rezende, mesmo quando era permitida, não enganava os consumidores de cigarro.

Ele reconhece que a associação entre o consumo do cigarro e uma série de doenças é relevante. “O que não se pode dizer é que aquela doença apontada pelo consumidor foi exclusivamente originada do consumo de cigarro, porque as doenças são, sem exceção, multifatoriais”, diz.

Outra questão muito defendida pela empresa é sobre a escolha do fumante. “Nenhuma pessoa de boa-fé vai alegar que desconhece os riscos elevados associados ao consumo do cigarro. Se ela consome o produto e está ciente desses riscos, não há nenhum defeito nesse produto que gere obrigação de indenizar pelo fabricante”, diz.

Pela lei, é proibida a venda de cigarros a menores de 18 anos. Rezende explica que a empresa faz campanhas alertando os varejistas sobre a legislação. Também está lançando, nos programas de relacionamento, uma campanha em que o varejista que não observa a legislação perde ponto.

Antonio Rezende é formado pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro, fez pós-graduação em Direito Empresarial na Cândido Mendes, e MBA na Fundação João Cabral, em Belo Horizonte. Trabalha na Souza Cruz há 14 anos e é diretor jurídico da empresa há cinco.

Rezende é fumante. Ele afirmou que cerca de um quinto dos funcionários da Souza Cruz fumam. “Talvez a gente esteja um pouco acima da média. Mas é pouca coisa”, disse, comparando a proporção de fumantes na empresa (20%) com a proporção verificada na sociedade (10%).

Leia a entrevista

Conjur — Depois do estado de São Paulo, outros estados e municípios passaram a aprovar leis antifumo. Como o senhor avalia essas leis?
Antonio Rezende —
A preocupação da sociedade em relação à saúde é legítima. E nada mais legítimo do que a sociedade discutir esses temas. Mas tem de ser observado o limite correto desta preocupação. É importante também que haja o respeito às liberdades individuais, dos comerciários, bares, tabacarias e outros segmentos especializados. As legislações atuais, que estão em discussão ou foram aprovadas recentemente em São Paulo, Rio de Janeiro e Paraná, encontraram uma solução extrema, em que não autorizam o consumo do cigarro em varandas, tabacarias, bares que são segmentados para esse tipo de público.

Conjur — O senhor enxerga nessas iniciativas uma tentativa de o Estado impor um padrão de comportamento e interferir em espaços privados?
Antonio Rezende —
É papel do Estado regulamentar as atividades econômicas. O importante é atentar o limite da regulamentação e de intervenção do Estado na esfera privada. Esse é um princípio histórico de cidadania e de democracia. Existe ao longo do processo histórico vários exemplos em que a intervenção do Estado avançou na esfera individual. Os resultados sempre foram ruins, especialmente para as minorias. É legítimo atender a uma expectativa das pessoas de melhorar as condições onde se encontram, mas sempre procurando o equilíbrio. Não pode ultrapassar o ponto em que a determinação se transforma em imposição de conduta e abra um espaço para a intolerância. Todas essas questões têm que ser observadas. A arte de uma legislação é quando ela consegue observar adequadamente esses limites. Por outro lado, é legítimo avançar em uma legislação federal que já estava defasada. Essa iniciativa é perfeitamente compreensível e adequada, porque pretende atender aos anseios da sociedade.

Conjur — Em que sentido a legislação federal poderia avançar?
Antonio Rezende —
Poderia avançar na determinação de espaços. Por exemplo, restringir o fumo em bares pequenos, mas permiti-lo em estabelecimentos com metragem grande e onde haja, efetivamente, uma barreira físicaque impeça a transposição de fumaça e não apenas uma separação de ambientes. Sobre esse espaço, até os estados poderiam, complementarmente, fazer a regulamentação da lei federal, observando sempre esses princípios de associação comercial e de liberdade individual e a escolha do próprio varejista em escolher o tipo de público que ele quer atender. Mas os conteúdos dessas leis estaduais vão muito além disso, porque revogam o princípio de convivência que está no cerne da legislação federal. Existem caminhos melhores do que estes que, atualmente, foram escolhidos.

Conjur — Em outros países existem iniciativas de limitação de espaços?
Antonio Rezende —
Já existem em outros países bares que não tem uma metragem muito grande e que separam dias ou horários em que é permitido o consumo de produtos. As pessoas já estão previamente informadas. E as pessoas que são fumantes ou que estão acompanhando pessoas fumantes têm a opção de freqüentar esses lugares. Existe uma série de alternativas menos radicais para que haja essa convivência harmônica de fumantes e não fumantes sem correr o risco de criar uma estigmatização de fumantes. É importante sempre em uma legislação preservar a tolerância, as escolhas individuais de estilo de vida e não, através das legislações, criar ou evitar comportamentos e restringir escolhas. É sempre saudável que em um país democrático isso seja observado. Imagino que, não só em virtude de questionamentos, mas também da existência de precedentes internacionais sobre o tema, as legislações vão ser mais modeladas e serão menos radicais do que este modelo em vigor em São Paulo e, futuramente, no Rio de Janeiro.

Conjur — Essas leis são inconstitucionais?
Antonio Rezende —
Sim, tanto do ponto de vista formal quanto material, pois não respeita a livre iniciativa e a liberdade individual, além de revogar uma legislação federal que está em vigor. Essas legislações têm certos vícios que já estão sendo discutidos no Judiciário por associações de bares e restaurantes. As leis também podem criar um desequilíbrio entre bares que vão estar mais visivelmente fiscalizados e aqueles em que a fiscalização não será eficiente. Provavelmente faltou um diálogo antecedente com esses setores para formular uma legislação que fosse menos agressiva.

Conjur — Em 2008, quando era prefeito do Rio, Cesar Maia assinou um decreto que proibia o fumo em lugares fechados. Alguns restaurantes questionaram o decreto no Judiciário.
Antonio Rezende —
No caso, eram dois aspectos: a proibição foi por decreto e o decreto revogava lei federal. Já houve outros casos de legislações propostas que foram questionadas. Muitos órgãos externos de controle de legislação, como procuradoria do Estado e município, já opinaram, mostrando que, na vigência de lei federal, uma legislação de natureza local só pode ser complementar. Não é uma discussão tão nova. O que me faz supor, pela qualidade dos argumentos, que essas ações têm um aspecto bastante consistente.

Conjur — A empresa tomou alguma iniciativa contra o decreto na época?
Antonio Rezende —
A Souza Cruz entrou com uma ação no Judiciário, porque já tinha investido em exaustão. Cada andar tem uma área específica com sistema de exaustão e as pessoas só fumam nessas áreas. Ninguém fuma no elevador ou no restaurante. Em virtude da vigência da lei federal obtivemos a liminar e ganhamos no mérito da instância. O caso está em andamento.

ConJur — Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a empresa pode utilizar funcionários como provadores nos testes de qualidade dos cigarros que produz. Como que é essa discussão?
Antonio Rezende —
Essa é uma ação que pretende eliminar o nosso painel de avaliação sensorial que, nada mais é, do que um controle de qualidade feito, internamente, antes de colocarmos o produto para consumo. O Ministério Público do Trabalho entendeu que essa atividade seria ilegal na medida em que as pessoas faziam o uso do produto. As pessoas que participam desta etapa são empregados em outras atividades na empresa, já fumantes, e que ficam nesse setor por período de tempo pré estabelecido. Eles nem chegam propriamente a fumar o cigarro; tragam uma vez para avaliar o padrão de qualidade, sabor e efeito da mistura de fumos.

ConJur — Para o MPT, não há previsão legal para esse tipo de atividade?
Antonio Rezende —
A própria Constituição estabelece, no artigo 220, parágrafo 4º, sobre a legalidade da atividade da produção de fumo. O princípio da legalidade nos leva a ter tranqüilidade, porque não existe uma vedação. Ao contrário, existe uma autorização legal e assim não há como se imputar como ilegal uma atividade que é natural como o controle da qualidade. A Souza Cruz tem uma preocupação histórica com a qualidade dos produtos, com tipos de fumo de apreço do consumidor brasileiro e faz isso através de um rigoroso controle. Se ela não tivesse esse rigor, estaria desatendendo a legislação do consumidor.

ConJur — Isso foi proposto com base em algum caso de funcionário da empresa?
Antonio Rezende Essa ação foi movida pelo MPT como conseqüência de uma ação individual de um ex-empregado que foi dispensado. Ele entrou com uma ação trabalhista e fez uma série de alegações contra a empresa publicamente pela insatisfação da ruptura da relação de emprego. Com essa denúncia, o MPT apresentou a ação. Se essa ação for julgada procedente, vamos ter uma situação em que somente eu estaria sujeito a restrições, não legais, mas judiciais. Isso porque mais de dez fabricantes de cigarros no Brasil teriam a possibilidade de manter o seu controle de qualidade.

ConJur — As ações judiciais propostas por fumantes questionam a empresa por conta da publicidade ou pelo consumo do produto gerar doenças?
Antonio Rezende —
Elas são interligadas. As ações discutem publicidade e a relação do produto com doenças e, através dessa argumentação, tentam gerar a responsabilidade da empresa. Até 2000 existia a publicidade de cigarro no Brasil. Mas muitas ações judiciais desse tipo analisaram essa publicidade à luz da legislação e reconheceram que, embora a publicidade fosse atraente, não apontava características diferentes do produto. Ela apenas procurava atrair o consumidor para a marca específica. O fato de a publicidade ser atraente é natural de qualquer publicidade.

ConJur — E em relação à saúde?
Antonio Rezende —
Essa é outra questão, a que remete o consumo do produto a doenças associadas. E de fato há uma associação muito relevante entre o consumo e uma série de doenças associadas a ele. O que não se pode dizer é que aquela doença apontada pelo consumidor foi exclusivamente originada do consumo de cigarro, porque as doenças são, sem exceção, multifatoriais. São associadas a questões genéticas, a predisposições hereditárias, ao estilo de vida, a uma série de outros fatores que podem contribuir de maneira decisiva para a doença. Não existe uma relação médico-científica que possa apontar o consumo de maneira excludente, e sim há uma relevante associação. Essas matérias também são discutidas no processo. Mas, independentemente disso, as ações são principalmente julgadas num aspecto legal. Mesmo que houvesse essas comprovações causais, o fato é que isso não caracterizaria defeito do produto.

ConJur — Por que?
Antonio Rezende —
Porque defeito é quando uma pessoa tem intenção de usar um produto e ele não funciona como ela gostaria. Nenhuma pessoa de boa-fé vai alegar que desconhece os riscos elevados associados ao consumo do cigarro. Se ela consome o produto e está ciente desses riscos, não há nenhum defeito nesse produto que gere obrigação de indenizar pelo fabricante. A questão é muito mais uma questão legal do que uma questão de fato. O produto é de conhecimento público, comercializado sob uma forte regulamentação. Ao consumir o produto, a pessoa está dando a ele a destinação natural, ou seja, usufruir do produto, exercer seu estilo de vida e ter o prazer que pretende alcançar.

ConJur — E como os tribunais têm entendido isso?
Antonio Rezende —
Nos casos que já foram julgados definitivamente, os principais tribunais do país têm acolhido os argumentos da defesa. E não temos muitos processos. Hoje, são 330 processos em andamento. Considerando que há em torno de 20 milhões de consumidores, não é um numero muito elevado. E se considerar o número total de processos em andamento no Judiciário como um todo, são 40 milhões de ações em andamento, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça. O número de ações discutindo essa questão não é tão significativo pela consistência das decisões judiciais a respeito desse tema.

Conjur — Pode-se dizer que há segurança jurídica quanto a essas ações?
Antonio Rezende — Eu acho importante o nível de convergência dessas decisões. É interessante porque são decididas da mesma forma no Rio de Janeiro, São Paulo, Ceará. Acho que as decisões mostram que há uma evolução no sentido de segurança jurídica no Brasil. Se fosse diferente, poderíamos gerar instabilidade em uma série de segmentos. Isso eu digo com bastante satisfação. Porque essa questão da segurança jurídica é a grande preocupação de todos advogados que atuam na advocacia empresarial.

ConJur — Entre as decisões que foram contrárias à empresa, é possível perceber algum ativismo do juiz?
Antonio Rezende —
Nas decisões que julgaram em contrário às nossas linhas de defesa, há uma interpretação subjetiva de algumas regras de caracterização de responsabilidade. Eu não sei dizer se o fator de convencimento dos magistrados foi em alguma linha de ativismo. Concordo que haja divergências de interpretação porque isso faz parte da natureza do Direito. Mas como empresa, e sempre procurando a segurança para a estabilidade do negócio, o que está em questão é a responsabilidade individual e não a desresponsabilização do indivíduo. Entendo que haja divergência de opinião e respeito os indivíduos, mas acho que o papel do juiz também é fazer uma decisão em conformidade com a legislação e não uma decisão que afronta a legislação, por qualquer que seja a opinião dele sobre o assunto.

ConJur — E como são as ações contra os fabricantes nos Estados Unidos?
Antonio Rezende —
Existe uma percepção equivocada de que, nos Estados Unidos, as ações de fumantes são julgadas a favor deles. Isso não é verdade. Nos Estados Unidos, ao longo de cinco décadas, houve mais de 7,5 mil ações individuais e essas ações foram julgadas improcedentes. Houve notícias de julgamentos em primeira instância ou segunda instância a favor dos fumantes, mas que foram revertidas depois em julgamentos finais. E houve um acordo entre as empresas e os estados americanos em uma discussão que tangenciava o reembolso das despesas médicas.

ConJur — Não eram ações de responsabilidade civil?
Antonio Rezende —
Essas ações foram movidas pelos estados americanos na década de 80. Existia um déficit tributário importante nos Estados Unidos. As empresas, até porque a tributação nos EUA é muito mais baixa do que no Brasil, fizeram um acordo para atender ao déficit de tributação dos estados. E eliminaram essa ação. A tributação nos EUA é, culturalmente, muito menor. Como eles não tinham a facilidade de aumentar impostos, os estados propuseram a ação e as empresas o acordo. As pessoas confundiram esse acordo com ação de responsabilidade civil. Não só nos Estados Unidos, mas em vários países, como Argentina, Irlanda e Itália, as ações foram julgadas improcedentes por diferentes razões. Essas ações tentam revogar desde Aristóteles a diferença entre liberdade individual e responsabilidade individual.

ConJur — Em que sentido?
Antonio Rezende —
A pessoa ficaria com a liberdade, mas não com a responsabilidade. Sempre seria culpa de outra pessoa: da empresa que fabrica o cigarro, da publicidade que foi feita, como se todo mundo que tivesse acesso àquela publicidade fosse fumante, o que não é verdade. Países com alto consumo de cigarro como a China, por exemplo, só recentemente teve publicidade. As pessoas na China fumam muito mais do que no Brasil. Na Rússia, há 10 anos era a mesma coisa. Fuma-se mais na Rússia do que no Brasil. E, mesmo aqui, onde a publicidade de massa não chegava porque não tinha rede elétrica, a percentagem de fumantes nas áreas rurais era maior do que nas urbanas. Essa tentativa de infantilização da pessoa para gerar uma responsabilidade não foi acolhida nessa discussão com diferentes argumentos jurídicos, mesmo em sistemas jurídicos diferentes do nosso.

Conjur — Além das leis antifumo, a indústria do tabaco enfrenta o impacto econômico de cigarros que entram no país de forma ilegal. Como está essa situação?
Antonio Rezende — No Brasil, 30% do total de cigarros comercializados está na ilegalidade, seja através de contrabando, sonegação fiscal ou pirataria de marcas. Essa é uma preocupação importante porque deixa de ser arrecadado, somente em tributos federais por ano, uma quantia em torno de R$ 1,5 bilhões. Quando se fala em restrição ao cigarro brasileiro, quanto pior for a equação entre poder aquisitivo e tributação, maior será o crescimento da informalidade. E a informalidade é um problema clássico na economia brasileira, e especialmente dramático em alguns setores. A demanda pelo consumo do produto sempre existiu e continuará existindo. Se não houver um bom equilíbrio entre regulamentação e tributação, os produtores formais serão penalizados. A Souza Cruz, com 60% do mercado no Brasil, sofre bastante com essa situação.

ConJur — E a indústria também tem uma tributação específica.
Antonio Rezende —
O IPI dos cigarros tem uma alíquota específica e a tributação total sobre o produto é em torno de 64% e 65%. Por uma questão de não essencialidade, somos altamente tributados. Isso faz com que o Brasil tenha um dos cigarros mais caros do mundo, comparando o preço do produto em relação ao poder aquisitivo da população. Estudo da Fundação Getúlio Vargas, com mais de 40 países, apontou o cigarro no Brasil como o terceiro mais caro. E quanto maior a tributação incidente e a necessidade do produtor repassar o preço para o consumidor, maior será a distância entre o preço praticado pelo fabricante formal e o preço do contrabando. O nosso cigarro mais barato custa R$ 3 e o cigarro contrabandeado custa R$ 1,50.

ConJur — Como se dá o controle normativo da indústria do cigarro?
Antonio Rezende —
O Brasil tem hoje uma das regulamentações mais severas em relação ao produto. É preciso apresentar análises químicas da matéria prima, da fumaça principal, de todos os ingredientes e componentes da fabricação do cigarro. Apresentamos as informações anualmente para o controle da Anvisa[Agência Nacional de Vigilância Sanitária]. Aliado a legislações federais, inclusive em relação à publicidade, a regulamentação do cigarro como um todo, desde a tributação até restrições e relacionamento com agência reguladora, o Brasil talvez tenha hoje um dos cenários regulatórios mais restritivos. E isso afeta os trabalhadores formais em relação aos mais de 30% do mercado que é ocupado por aqueles que sequer pagam impostos. Apoiamos regulamentações sensatas. Apenas alertamos sobre a necessidade de haver um equilíbrio do ponto de vista de fiscalização para o mercado como um todo e não somente uma que foque nos representantes formais do mercado.

ConJur — A fiscalização não é suficiente?
Antonio Rezende —
Hoje, as autoridades alfandegárias e a Receita Federal já fazem um esforço extraordinário dentro das suas limitações. Somente em 2009, segundo dados da Receita Federal, foram apreendidos mais de um bilhão de cigarros na fronteira, o que equivale a pouco mais de 2% do mercado formal brasileiro. A maior parte é procedente do Paraguai. A informação que nós tivemos, de análises feitas pela Anvisa sobre esses produtos, é que era fumo de terceira qualidade, com restos de inseto, contaminado com defensivo agrícolas que são proibidos. São produtos colocados no mercado e não são fiscalizados. A solução passa por uma questão cultural no sentido de haver pressão política entre os países. A questão da fiscalização não vai ser suficiente se não houver uma discussão estrutural entre os países em relação a esse ponto.

ConJur — Essa discussão não ocorre hoje?
Antonio Rezende Não que eu tenha conhecimento. Parece que existe uma preocupação, mas nada que tenha diminuído concretamente o problema. Claro que é difícil resolver uma questão estrutural como essa, especialmente em um curto prazo, mas uma evolução direcional é fundamental.


Texto extraído integralmente de www.conjur.com.br


"Dê-me um cigarro
Diz a gramática
Do professor e do aluno
E do mulato sabido
Mas o bom negro e o bom branco
Da Nação Brasileira
Dizem todos os dias
Deixa disso camarada
Me dá um cigarro."

Oswald de Andrade

quarta-feira, 19 de agosto de 2009

sexta-feira, 7 de agosto de 2009

Os embargos da declaração e a felicidade

Algo interessante vem se repetindo na 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O Desembargador Irineu Mariani vem proferindo votos com um quê de desabafo, expressamente consternado pela massificação dos julgamentos de execuções fiscais do Município de Porto Alegre e Estado do Rio Grande do Sul pelos juízes de primeiro grau.

Diante da ausência de atenção ao caso concreto, o Desembargador, desde 2006, em seus julgados, dá uma aula sobre prestação jurisdicional.

É só digitar " prestação e jurisdicional", no campo de pesquisa de jurisprudência do site do Tribunal, selecionando o Desembargador que referi acima, e diversos acórdãos e liminares nesse sentido aparecerão na tela.

Com um tom um tanto desacreditado e cansado, o magistrado aplica a Súmula 106 do STJ, conforme o julgado a seguir:

*Mas a melhor parte é, sem dúvida, o parágrafo que destaquei, o qual lamenta a não oposição de embargos declaratórios à sentença. Convenhamos: deveras criativo e sentimental.

RELATÓRIO

DESEMBARGADOR IRINEU MARIANI (RELATOR)

Cuida-se de julgar apelação do RS contra sentença do juízo da 1.ª Vara da Fazenda que acolheu pedido articulado contra ele e o IPERGS por Helena da Silva, objetivando 11,98% decorrente de “aplicação de URV”, devendo ser “reconhecido e incorporado os percentuais de defasagem decorrente deste pedido aos seus vencimento” (fl. 5). Na apelação, o RS argúi a nulidade da sentença, pois condenou-o sem examinar preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, reitera os termos da defesa (fls. 73-94). Recurso respondido (fls. 91-99). Parecer pelo acolhimento da preliminar e, no mérito, pelo provimento (fls. 103-7). É o breve relatório.

VOTOS
Des. Irineu Mariani (RELATOR)


Este processo tem a cara da jurisdição individual, mas sem análise individual, e sim coletiva, massificada ou feita no atacado, unicamente pela tese. Com efeito, o problema começa pela inicial. Trata-se de peça-padrão. Não há cuidados nem adaptação ao caso concreto. Limitou-se a dizer que a autora é pensionista e a endereçar a demanda contra o IPERGS e o RS, arrematando com um pedido de condenação do “requerido” (qual deles?), e depois em “condenação solidária” (fls. 5-6). Afinal, o que efetivamente está valendo em termos de pedido? Ademais, toda a fundamentação é típica de uma inicial-padrão de funcionário público em atividade que busca, face ao RS, a integração dos mencionados 11,98% aos vencimentos a título de diferença de URV. Não se fala em pensão, mas em vencimentos.
Envolvendo pensão, o RS argüiu ilegitimidade passiva (fls. 16-7). A sentença não examinou a matéria, a pensão, e por um dos réus, o IPERGS. Não só não examinou a preliminar de ilegitimidade passiva como condenou quem a arguiu, e, ainda, silenciou quanto ao destino do IPERGS no processo e, ainda, julgou como se fosse o pedido de um funcionário público estadual contra o Estado, haja vista não falar em pensão, mas em vencimentos. Aliás, o próprio relatório revela isso ao usar linguagem no singular. Por exemplo: “Citado, o requerido ofereceu contestação.” (fl. 64), e no dispositivo o RS é condenado a pagar a diferença de “vencimentos” (fl. 70). Até a juntada das folhas da sentença está fora de ordem. Está do fim (fls. 68-71) para o começo (fls. 63-7).
A Câmara, já em diversas oportunidades, por exemplo, nas aps. cívs. 70002338597, 70002385599 e 70000442103, das quais fui relator, deliberou que o juiz deve examinar todos os argumentos capazes de influir no resultado da demanda, sob pena de não exaurir a prestação jurisdicional.
Isso não significa escravizar o juiz, obrigando-o a examinar argumento por argumento, mas tão-só os fundamentais, os relevantes, aqueles com potencial de repercutir no pedido. Isso compõe a motivação da sentença, devendo observar a res in judicium deducta. A jurisprudência, conforme se vê por diversos julgados coligidos por Alexandre de Paula, em O Processo Civil à Luz da Jurisprudência, vol. IV, p. 165 e segts., e Vol. XII, p. 144 e segts., tem se firmado no sentido de que se vicia de nulidade a sentença em que é omitido o exame de questão relevante suscitada por uma das partes, pois desatende ao disposto no art. 458, II, do CPC. A 1.ª Câmara Cível do ex-TARS, com erudito voto do atual Des. Leo Lima, decidiu ser nula a sentença que não examina pontos relevantes da defesa, não suprimível na instância superior, por ferir o princípio do duplo grau de jurisdição, caracterizando o episódio como omissão de fundamentação (Julgados 85/310). Consta no voto, face ao disposto no art. 515 do CPC (princípio tantum devolutum quantum appelatum) decisão do STJ no sentido de que esse princípio não autoriza o tribunal a inobservar o duplo grau de jurisdição. Ainda do STJ, decisões no CPC Anotado, de Theotônio Negrão, 27ª ed., p. 387, dizendo que as normas do art. 515 não constituem forma de saneamento de sentença nula.
É claro, era caso de embargos de declaração. Mas essa espécie recursal é como a felicidade. Está sempre onde a pomos; o problema é que nunca a pomos onde estamos. Assim são os embargos declaratórios: são postos quase sempre onde desnecessários, e quase nunca onde necessários.
Enfim, e lamentando, a sentença não traduz ato de prestação jurisdicional relativamente ao caso sub judice. É nula. Vício insanável. E dito isso, evidente que não poderá sofrer o exeqüente prejuízo algum, por motivo de obstaculização do normal andamento do processo gerada pelo próprio juízo a quo, conforme a Súmula 106 do STJ.
Nesses termos, provejo à apelação. Acolho a preliminar, pronunciando a nulidade da sentença, prejudicado o reexame necessário."
Nº 70012302873

quinta-feira, 6 de agosto de 2009

Arruaceiro profissional

Sindicatos compram manifestantes em Brasília

"Sindicalistas de Brasília inventaram um método prático, econômico e seguro de fazer protestos e promover manifestações sem precisar deslocar manifestantes do resto do país ou de convencer ninguém sobre a causa a ser defendida. Para isso, criaram o manifestante profissional. Com R$ 40 por cabeça, é possível reunir até duas mil pessoas na Esplanada dos Ministérios, para defender ou atacar qualquer coisa, tomar partido contra ou favor de qualquer um.

Uma das maiores especialistas no novo método de manifestação sob encomenda é a Nova Central Sindical. Por R$ 80 mil, a nova entidade conseguiu, em duas oportunidades, mobilizar pessoas por algumas horas em defesa de “suas causas”. Tudo pago com notas de R$ 20. Encomendas de manifestantes podem ser feitas com tranquilidade e sem qualquer relutância pelo telefone, por qualquer pessoa. Além dos manifestantes, a organização fornece todo o know-how da manifestação.

Em seu site, a Nova Central Sindical diz que representa sete confederações, 136 federações, três mil sindicatos e quase 12 milhões de trabalhadores em todo o país. Mesmo assim, precisou recorrer ao aluguel de manifestantes, em parceira com a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (Contratuh), uma das associadas. Como diz o nome, a Nova Central se propõe a fazer um sindicalismo diferente — de fato, está conseguindo. Faz sindicalismo sem sindicalistas.

Para saber mais sobre os protestos de fachada, a revista Consultor Jurídico ligou para a Contratuh para pedir dicas de como fazer um bom barulho e parar o trânsito em frente ao Congresso Nacional. O repórter afirmou que gostaria de fazer um “Fora Sarney” na volta do recesso parlamentar. Ou seja, protesto sem qualquer qualquer relação com o trabalhismo.

Sem se identificar como jornalista, a reportagem da ConJur foi apresentada a uma mini indústria de aluguel de manifestantes. “O que posso dizer pela vivência sindical é que, quando você está fazendo uma passeata, você contrata pessoas para fazer. Se quer 600, 800 ou mil pessoas, você paga essas pessoas. Porque fica muito caro trazer dirigente sindical do Brasil inteiro”, explicou Otton Bendixen, um dos funcionários da Contratuh.

Na mesma ligação, Rogério Soares Dias, outro funcionário da Contratuh, diz que a entidade sempre terceiriza as manifestações com Sandra Ribeiro, responsável por conseguir as pessoas na periferia de Brasília. “A Sandra é a pessoa que, toda vez que a gente vai fazer alguma manifestação em Brasília, arruma essas pessoas”, afirma. E completa: “Ela presta serviço para a gente há muito tempo. É de confiança, garantido mesmo. Não precisa se preocupar”. Rogério Dias oferece, inclusive, o e-mail da secretaria da Contratuh para tratar dos preços e passar os contatos de Sandra .

Sandra é uma cidadã comum, que mora na região mais violenta de Planaltina, a 32 km da Praça dos Três Poderes. De uns anos para cá, ela uniu o útil ao agradável e virou recrutadora de sindicalistas postiços. Assim, ela consegue levantar uns trocados para si mesma e para outros desempregados da vizinhança e, de quebra, ajuda a vitaminar o anêmico engajamento sindical brasileiro. Na capital do país, sindicalistas preferem contratar massas de desempregados para reivindicar em nome dos trabalhadores que, entre outras coisas, querem legalizar os bingos e reduzir as horas de trabalho.

A ConJur ligou para a Nova Central Sindical para confirmar a história. Bruno Maciel diz, com tranquila naturalidade, que é assim mesmo que se faz sindicalismo na Nova Central. “Já fizemos trabalhos (com Sandra) diversas vezes, já contratamos de 50 a 800 pessoas. Tudo em paz”, diz. “Fique tranquilo, pode ir na confiança que ela é gente nossa”."

Por Rodrigo Haidar e Filipe Coutinho

Texto extraído de www.conjur.com.br

Bom emprego de férias: protestante em Brasília.

Uma idéia para se considerar.

Qual a causa mesmo?

segunda-feira, 3 de agosto de 2009

Os pesadelos pertencem a nós mesmos


"Milton Hatoum volta ao romance com um drama familiar em cujo centro estão dois filhos de imigrantes libaneses: os gêmeos Yaqub e Omar. O enredo do romance trata, basicamente, do (não) relacionamento entre os irmãos.
Narrado em primeira pessoa, a história se passa em Manaus de 1910 a 1960. Os dois irmãos nunca se entendem, até que Yaqub é obrigado a ir para o Líbano. Quando volta, cinco anos depois, sente-se deslocado dentro de sua própria família, enquanto as intrigas continuam. Aliás, o sentimento de deslocamento é o que sustenta a narrativa, e traz o drama familiar para a esfera do universal.
Segundo Hatoum, o imigrante é um sujeito dividido, sofre de uma espécie de dualidade do lar, da pátria. Nesse sentido, os dois irmãos funcionam como uma metáfora dessa dualidade. Um se identificando mais com o Brasil e o outro se sentindo estrangeiro, diferente, muitas vezes sendo referido apenas como “o outro” pelo Narrador, que, por sua vez, também é um deslocado, filho da empregada com um dos gêmeos, mas sem saber qual deles.
Entre esse duelo fraternal, Hatoum ainda constrói a dificuldade de um homem apaixonado pela esposa, que perde a atenção dela para os filhos; um filho bastardo que tenta descobrir qual dos gêmeos é seu pai; a história do imigrante de origem árabe no Brasil e a expansão comercial da região norte; e o retrato de uma sociedade pequeno burguesa, que se mostra tão previsível no norte do Brasil, quanto na França, dos escritores de grande influência para o autor manauara, Flaubert e Balzac (juntamente ao norte-americano William Faulkner).
Esses temas vão se dissolvendo com o passar do tempo da história. Mas não perdendo em importância ou se resolvendo e sim, se entranhando cada vez mais à narrativa.
Uma tensão leve é a convidada cativa do texto de Hatoum, que se faz presente em todo o livro. As páginas a serem lidas vão rareando nas mãos e as soluções são, no máximo, indicadas.
Aliando essa tensão à fluência textual (no melhor estilo de seus autores de influência), Hatoum nos conta uma história isenta de lições moralizantes ou advertências.
O que nos toma ao final da leitura é um sentimento de incompletude e incerteza. Espaços em aberto. Muitas perguntas, muitas possibilidades, poucas certezas."


Texto extraído de www.passeiweb.com

Colaciono o trecho final do livro, que muito gostei:

“A loucura da paixão de Omar, suas atitudes desmesuradas contra tudo e todos neste mundo não foram menos danosas do que os projetos de Yaqub: o perigo e a sordidez de sua ambição calculada. Meus sentimentos de perda pertencem aos mortos. Halim, minha mãe. Hoje, penso: sou e não sou filho de Yaqub, e talvez ele tenha compartilhado comigo essa dúvida. O que Halim havia desejado com tanto ardor, os dois irmãos realizaram: nenhum teve filhos. Alguns dos nossos desejos só se cumprem no outro, os pesadelos pertencem a nós mesmos.”


domingo, 2 de agosto de 2009

You`re Wrong.

(NOFX - you`re wrong)

You are wrong,

And you`ll probably never know.

sexta-feira, 31 de julho de 2009

Dependências e dependências

A 5ª Câmara Cível do TJRS determinou que a Servier do Brasil Ltda. pague indenização de R$ 40 mil por danos morais além das despesas médicas a paciente que usou o medicamento Survector. Após a utilização do remédio, produzido pelo laboratório para tratamento de depressão, o autor apresentou quadro de dependência. A decisão foi unânime.
Na ação que propôs, o doente relatou que passou a medicar-se com o remédio a partir de 1993, quando tinha 27 anos de idade. Salientou que, na época, o fármaco era vendido sem a apresentação de tarja de segurança indicativa de que provocava dependência. Destacou ainda que, ao utilizar o medicamento sem as advertências, precisou ser submetido a diversas internações, vindo em conseqüência a ser demitido do emprego, em junho de 1998. Requereu a condenação do laboratório ao pagamento de indenização por dano material, pelos salários que deixou de receber em razão da patologia adquirida; também pediu indenização por danos morais, além de encaminhamento a tratamento em clínica particular.
A empresa contestou destacando que, desde o seu lançamento no Brasil, o remédio só podia ser consumido mediante receita médica. Salientou que o medicamento possui excelente segurança de uso e que todos os estudos clínicos demonstram eficácia semelhante a dos antidepressivos de referência. Acrescentou que só pode ser vendido com prescrição e sob orientação e acompanhamento médico.
Para o Desembargador Leo Lima, Relator, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade do laboratório é objetiva, isto é, independe de culpa, estando condicionada simplesmente à prova de que o produto colocado no mercado era defeituoso e que causou dano ao consumidor. Além disso, o CDC estabelece que o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre elas, o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam.Informações e advertência. O magistrado salientou que ficou demonstrado que a empresa comercializou um medicamento antidepressivo com notável potencial de dependência, sem prestar informações suficientes e adequadas a respeito do risco esperado."Frise-se que, pela experiência comum, é seguro afirmar que a simples alusão, na bula do medicamento, à obrigação de prescrição médica, não causa no consumidor a advertência necessária. Em primeiro lugar, porque até os medicamentos mais singelos e inofensivos trazem, em suas bulas, tal recomendação. Em segundo lugar, porque é do conhecimento geral que há uma tendência do consumidor de se automedicar."Acrescentou o Desembargador Leo Lima que, entre 1989 e 1995, o Survector foi comercializado livremente, sem maiores cautelas e sem retenção de receita. Para o magistrado, ficou claro que o demandante foi vítima do produto defeituoso colocado no mercado pelo laboratório, sem ter informações adequadas sobre os riscos dele esperados.

Indenização -"O dano moral é evidente e está consubstanciado na lesão emocional e no sofrimento oriundo da dependência causada pelo medicamento", afirmou. "O autor chegou a enfrentar internações psiquiátricas e, ainda que a tendência depressiva seja anterior, não há negar, que a dependência ao fármaco causou uma desestruturação em sua vida."O valor da reparação do dano moral foi fixado em R$ 40 mil reais, equivalentes a aproximadamente 85 salários mínimos nacionais, com correção monetária e juros. Quanto ao dano material, serão pagas as quantias relativas às despesas satisfatoriamente demonstradas pelos recibos médicos e pelos recibos da clínica psiquiátrica.O Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto acompanhou o voto do Relator, enfatizando que a falta de informação clara e precisa quanto aos efeitos colaterais do medicamento, bem como sua nefasta conseqüência quanto à dependência causada no autor, demonstra a existência dos elementos necessários para responsabilização do laboratório.Também participou do julgamento, em 15/7/2009, o Desembargador Gelson Rolim Stocker.

Proc. 70028742997

Texto extraído de http://jus.uol.com.br/

quarta-feira, 29 de julho de 2009

A meal to die for

"where you can almost feel your arteries clogging"

Heart Attack Grill, esse restaurante faz o meu estilo.

Porque comida saudável e exercícios físicos são para pessoas que estão morrendo.

domingo, 26 de julho de 2009

Advocatus diaboli

Antigamente, durante o processo de canonização pela Igreja Católica havia um Promotor da Fé (Promotor Fidei), e um Advogado do Diabo (advocatus diaboli), papéis desempenhados por advogados nomeados pela própria Igreja. O primeiro apresentava argumentos em favor da canonização o segundo fazia o contrário, ou seja, argumentava contra a canonização do candidato; era seu dever olhar sem paixões o processo, procurando lacunas nas provas de forma a poder dizer, por exemplo, que os milagres supostamente feitos eram falsos, etc.

O ofício de Advogado do Diabo foi estabelecido em 1587 e foi abolido pelo Papa João Paulo II em 1983. Isto causou uma subida dramática no número de indivíduos canonizados: cerca de 500 canonizados e mais de 1300 beatificados a partir desta data, enquanto apenas houvera 98 canonizações no período que vai de 1900 a 1983. Isto sugere que os Advogados do Diabo, de fato, reduziam o número de canonizações. Alguns pensam que terá sido um cargo útil para assegurar que tais procedimentos não ocorressem sem causa merecida, pois a santidade não era reconhecida com muita facilidade.


Texto extraído de www.sosestagiarios.com

Por que um advocatus diaboli se nem a Igreja mais parece acreditar na veracidade dos milagres dos "candidatos a santos" e hoje só canoniza por motivos políticos e para manter sua popularidade entre os países pobres de maioria católica, como o Brasil?
Nenhum motivo plausível...

E o Diabo, coitado, nem possui mais o direito ao devido processo legal.



sexta-feira, 24 de julho de 2009

E nós queremos fugir da prisão


Esta obra de Saint-Exupéry, “Terra dos Homens”, é um romance em grande medida autobiográfico, sobre as aventuras que o autor vive após tornar-se piloto viajando para inúmeros lugares, entre eles, para o continente africano, Argentina, etc.
Expressa claramente o conhecimento que resultou de sua vivência logo na sua introdução: “Mais coisas sobre nós mesmos nos ensina a terra que todos os livros. Porque nos oferece resistência. Ao se medir com um obstáculo o homem aprende a se conhecer; para superá-lo, entretanto, ele precisa de ferramenta. Uma plaina, uma charrua. O camponês, em sua labuta, vai arrancando lentamente alguns segredos à natureza; e a verdade que ele obtém é universal”.

Destaco meu capítulo favorito do livro:

"Para compreender o homem e suas necessidades, para conhecê-lo no que ele tem de essencial não é preciso opor, umas às outras, as evidências de nossas verdades....
É preciso, para tentar distinguir o essencial, esquecer por um momento as divisões que, uma vez admitidas, arrastam todo um Alcorão de verdades intocáveis, e o fanatismo consequente. Podem-se classificar os homens em homens da direita e homens da esquerda, em corcundas e não corcundas, em fascistas e democratas, e essas distinções são inatacáveis. Mas a verdade vós o sabeis, é o que simplifica o mundo, e não o que gera o caos. A verdade é a linguagem que exprime o universal.
De nada vale discutir ideologias. Se todas se demonstram, todas também se opõem, e tais discussões fazem desesperar da salvação do homem. Isso qundo o homem, em toda parte, ao redor de nós, expõe as mesmas necessidades.
Queremos ser libertados. O que dá uma enxadada no chão quer saber o sentido dessa enxadada. E a enxadada do forçado, que humilha o forçado, não é a mesma enxadada do lavrador, que exalta o lavrador. A prisão está ali, onde o trabalho da enxada não tem sentido, não liga quem o faz à comunidade dos homens.

E nós queremos fugir da prisão."

quarta-feira, 22 de julho de 2009

Rio for Partiers

Juiz libera circulação de guia que chama mulheres brasileiras de "máquinas do sexo" (22.07.09)


O juiz José Luis Castro Rodriguez, da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, negou ontem (21) o pedido de antecipação da tutela, formulado pela Embratur, para que fosse retirado de circulação o guia “Rio for Partiers” (´Rio para Festeiros´), que divide as mulheres cariocas em quatro tipos - dentre eles, estão as "popuzudas". O mérito da ação ainda não foi julgado. A publicação é de responsabilidade da Editora Solcat Ltda.


A Advocacia-Geral da União encaminhou à Justiça Federal, a pedido da Embratur, ação para retirar de circulação o guia “Rio for Partiers”, sob o argumento de que ele estimula o turismo sexual, “viola a dignidade humana e expõe o povo brasileiro a situação vexatória". O guia divide o estilo das cariocas em quatro tipos. Segundo o texto, "as popozudas são máquinas de sexo com grande bunda”.


O livro sugere que, com elas, "bom investimento é o motel.. se você também é sarado”. Prossegue: "elas malham, vestem calças apertadas que entram no bumbum, pintam o cabelo de louro e fazem de tudo para ficarem lindas”.“Rio for Partiers” descreve os outros três tipos de cariocas: a “Britney Spears é linda e filhinha de papai, mas esqueça delas”. Para a publicação, "as hippie/raver são mais divertidas, fáceis de se chegar, boas de papo, difícil de beijar, fácil de beber e se divertir com elas”.


De acordo com o texto, “as com mais de 30 anos gostam de se divertir, dançar, beber e beijar". O leitor é aconselhado a "tratar elas com damas e elas o tratarão como um rei, talvez não esta noite, mas amanhã com certeza”.


O guia recomenda que o turista "não tente pegar sua brasileira na praia", principalmente no fim de semana, bem como ele não deve tentar a abordagem na rua. Recomenda: “tente derretê-la com uma aproximação suave”. E ainda: “tente começar a beijar o mais rápido possível”. Outra recomendação: o turista não deve insistir para ir à casa dela, e sim sugerir um passeio por onde estão os melhores motéis.


A decisão judicial que negou a antecipação de tutela refere que “a simples classificação da mulher – ou do homem – brasileiro em tipos, segundo critérios ligados, em tese, ao seu comportamento sexual, não implica, por si só, afronta aos princípios norteadores da Política Nacional de Turismo ou violação à dignidade da pessoa humana”. O juiz fundamentou ainda que o pedido da Embratur poderia ser classificado como uma pretensão de censura, o que contraria a Constituição do país.


Com base no artigo 12 da Lei da Imprensa, o procurador federal Marco Di Lulio - que pretende interpor um agravo de instrumento ao TRF da 2ª Região - sustentou que "o guia, além de estimular a prática de exploração sexual, usa na capa, sem autorização, o selo Brasil Sensational, do Ministério do Turismo, criado para divulgar a imagem do turismo no país".


A assessoria da Embratur afirmou, em nota, que “em nenhum momento houve qualquer pedido de utilização da marca Brasil”. A nota dizia ainda que "o Ministério do Turismo, por meio da Embratur, condena qualquer utilização de imagens, expressões ou apelos que remetam à exploração do turismo com conotação sexual e, por este motivo, não faz cessão de uso da marca Brasil para publicações que vão de encontro a este conceito”.

segunda-feira, 20 de julho de 2009

Electrical Storm

(Electrical Storm - U2)

It's hot as hell, honey, in this room

Sure hope the weather will break soon

The air is heavy, heavy as a truck

We need the rain to wash away our bad luck.

terça-feira, 14 de julho de 2009

Resolvendo na faca



Pena de seis anos e meio para gaúcho que castrou o companheiro de bebedeira (13.07.09)

A 2ª Câmara Criminal do TJRS manteve sentença, oriunda da comarca de Santana do Livramento, que condenou um homem a seis anos e seis meses de prisão por "lesões corporais gravíssimas de que resultaram a castração, que teve perda de função e deformidade permanente".Segundo os autos. no dia 14 de fevereiro de 2006, por volta das 23h., numa residência no Parque São José, na referida cidade, "o denunciado Marco Aurélio Menezes Guedes, com vontade livre e consciente de lesionar, utilizando uma faca de serra com 12 cm de lâmina, ofendeu a integridade corporal e a saúde da vítima, causando-lhe as lesões corporais de natureza gravíssima narradas: ´ paciente apresenta hematoma em ambas as regiões peri-orbitárias e na retro-auricular direita, bem como equimose no ombro direito e escoriação no flanco direito; também constata-se ferimento dilacerante na bolsa escrotal´".
No boletim policial consta: "agressão com lesão corto-contuso bolsa escrotal +castração". Segundo a denúncia, "as referidas lesões causaram no ofendido a perda da função reprodutora, bem como deformidade permanente, já que houve a efetiva emasculação da vítima".

Quando, alguns minutos depois do fato, deram voz de prisão em flagrante ao acusado, policiais constataram que ele estava na posse de uma grama de maconha, para uso próprio.O auto de prisão em flagrante foi homologado e sete dias depois do fato foi decretada a prisão preventiva do acusado, "visando assegurar a ordem pública e por conveniência da instrução criminal".A versão do réuMarco Aurélio Menezes Guedes admitiu, ao depor na DP e em Juízo, que cometeu o delito: "ele me convidou para beber ‘um trago’, daí eu fui. Cheguei lá, tomei uns goles com ele, me deitei no sofá, eram mais ou menos umas 10 h da noite; quando me acordei, ele estava nas minhas costas, aí ele queria ‘coisas’ comigo, eu me levantei e ‘fiz’ ele, ‘capei’ ele!".

A versão da vítima: "Eu apenas tinha chegado do serviço, por volta das 9h da noite. Daí ele chegou na minha casa. Nós não tínhamos nunca brigado, só que ele chegou muito ‘tapado’ de maconha, eu vi pelo rosto dele e pelos olhos, e com uma garrafa de dois litros de samba. Ele me ofereceu e eu não quis, mandei ele embora, ele saiu. Mas se escondeu do lado de fora, no canto da casa, e quando eu saí para fora para descascar uma cebola, recebi uma paulada do lado direito, na nuca, e caí no chão. E ele me deu outra paulada. Então não sei mais de nada. Eu me acordei depois, no dia seguinte, por volta das 11h, no Pronto Socorro".

Refere a magistrada Tania da Rosa, ao condenar Marco Aurélio, que "os policiais militares afirmam que foram chamados por vizinhos e ao chegarem na casa da vítima o réu estava agredindo a vítima. O réu estava em cima da vítima seminua e muito ferida. Em razão das agressões, os PMs levaram a vítima, imediatamente, para o Pronto Socorro e ao terem conhecimento da lesão no saco escrotal, retornaram à sua casa, onde encontraram os testículos e a faca utilizada pelo réu para a prática do delito".

A magistrada rechaçou o "argumento expendido nas razões de apelação, no sentido de que o acusado, no momento do fato, em razão de seu estado de embriaguez alcoólica, seria inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito de sua ação". Também afastou "o argumento de legítima defesa, como quer fazer crer a defesa, por não ter havido injusta agressão da vítima".O acórdão do TJRSA condenação do réu foi mantida pelos desembargadores Lúcia de Fátima Cerveira, José Antônio Cidade Pitrez e Marco Aurélio de Oliveira Canosa. Segundo o acórdão, "a culpabilidade do réu, critério subjetivo de cada julgador, revela-se em grau muito acima do ordinário, tendo em vista, sobretudo, os péssimos antecedentes judiciais: porte ilegal de arma de fogo, furto qualificado, lesões corporais, ameaça, rixa etc –, bem como a personalidade absolutamente deturpada". Para a relatora, "as impressionantes circunstâncias do crime prescindem de análise mais aprofundada, já que a própria descrição do fato delituoso choca e repugna por si só, além das conseqüências extremamente graves acarretadas à vítima – que, além de sofrer deformidade permanente e perder a função reprodutora, ainda terá de enfrentar todas as conseqüências psicológicas decorrentes da mutilação sofrida".

A condenação transitou em julgado. O réu está cumprindo pena na cadeia de Santana do Livramento.

Texto extraído de www.espacovital.com.br


E ai do vivente que se meter a besta lá em Santana do Livramento!

segunda-feira, 13 de julho de 2009

Nada fora do todo

Qual pode ser nossa única doutrina?

Que ninguém dá ao homem suas propriedades; nem Deus, nem a sociedade, nem seus pais e ancestrais, nem ele próprio (- o contra-senso da representação, aqui por fim recusada, é ensinado por Kant, e talvez mesmo já por Platão, como "liberdade inteligível"). Ninguém é responsável por existir, por ser constituído de tal modo, por se encontrar sob estas circunstâncias, nesta ambiência. A fatalidade de sua existência não pode ser destrinchada da fatalidade de tudo o que foi e de tudo o que será. O homem não é a conseqüência de uma intenção própria, de uma vontade, de uma finalidade. Com ele não é feita a tentativa de alcançar um "ideal de homem" ou um "ideal de felicidade", ou mesmo um "ideal de moralidade". - É absurdo querer fazer rolar sua existência em direção a uma finalidade qualquer. Nós é que inventamos o conceito de "finalidade": na realidade não se encontra a finalidade...

Necessariamente, se é um pedaço de fatalidade, se pertence ao todo, se está no todo. Não há nada que pudesse julgar, medir, comparar, condenar nosso ser, pois isso significaria julgar, medir, comparar, condenar o todo... Mas não há nada fora do todo! O fato de que ninguém mais é feito responsável, de que o modo do ser não pode ser remontado a uma causa prima, de que o mundo não é uma unidade nem como sensorium nem como "espírito", apenas isto é a grande libertação - somente com isso é novamente estabelecida a inocência do vir-a-ser...

O conceito de "Deus" foi, até agora, a maior objeção à existência. Nós negamos Deus, negamos a responsabilidade em Deus: apenas assim redimimos o mundo.

(Crepúsculos dos Ídolos - Friedrich Niestzsche - Cap. VI Os Quatro Grandes Erros)

quarta-feira, 8 de julho de 2009

É impossível ganhar!

03/07/2009 - Justiça Federal condena responsáveis pelo Toto Bola

O juiz da 1ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre, Daniel Marchionatti Barbosa, condenou os responsáveis por fraude no sorteio conhecido por Toto Bola. Cinco argentinos e um uruguaio foram condenados por terem participado da fraude e, assim, praticado crimes de estelionato, lavagem de dinheiro e evasão de divisas. O processo teve início em 2004, quando o Ministério Público Federal (MPF) apresentou denúncia, a partir de uma investigação da Polícia Federal (PF). A PF instaurou inquérito a fim de investigar delitos, principalmente contra o sistema financeiro nacional, praticados pelos sócios da empresa responsável pela exploração do sorteio Toto Bola. Implantado no Brasil em 1997, esse sorteio tinha entre seus responsáveis a mesma pessoa que explorava, na Argentina, um jogo chamado Toto Bingo.
O esquema de fraudes dava-se, inicialmente, nos sorteios televisionados, que na verdade eram gravados entre 4 e 48 horas antes da veiculação. A ausência de informações, a respeito do local e do horário do sorteio, impediam a fiscalização acerca do mesmo. Esse procedimento durou até 2001, quando a Loteria do Estado do Rio Grande do Sul (Lotergs) passou a exigir informações sobre o horário e local dos sorteios e as cartelas vendidas. A organização deixou de gravar previamente os sorteios e adotou uma máquina, a partir de 2003, conhecida por “bingueira” que, juntamente com um software, efetuava a leitura de um código de barras impresso nas bolas a serem sorteadas e, através de uma mecânica oculta, as descartava ou não. “Assim, milhares de consumidores foram induzidos e mantidos em erro ao longo do período, uma vez que adquiriam as cartelas acreditando na lisura do sorteio”, afirmou o magistrado. O dinheiro acumulado, com as vendas de cartelas e com os valores não pagos nos prêmios, era, posteriormente, enviado para o exterior através de empresas off-shore. Uma parte do montante partia do Brasil, via transferência bancária, para Nassau, capital das Bahamas, depois era transferido para os Estados Unidos e, finalmente, depositado em contas na Suíça. Outra parte era levada, em espécie, para o Uruguai e, via transferência bancária, remetido a bancos suíços.
Calcula-se que os envolvidos tenham evadido mais de US$ 10 milhões para contas em paraísos fiscais. O rastreamento da movimentação financeira dos acusados e os pedidos de cooperação jurídica internacional permitiram, às autoridades brasileiras, localizar as contas pertencentes aos envolvidos. O dinheiro encontrado em bancos na Suíça foi apreendido e, caso a condenação seja mantida, será repatriado. Embora tenham sido punidos, com penas de reclusão que variam entre 6 e 12 anos, os réus condenados terão o direito de apelar em liberdade porque permaneceram soltos durante a instrução e não há notícia de reiteração criminosa.

AÇÃO PENAL Nº 2004.71.00.036855-4/RS

Texto extraído de http://www.jfrs.jus.br/

E me diz qual gaúcho/gaúcha não caiu nessa pilantragem do Toto Bola?
Era tradição já esperar o anúncio no intevalo do Jornal do Almoço, cartelas na mão, esperança...
Mal sabíamos que os ora condenados gravavam quantas vezes fosse necessário o programa para que o resultado lhes fosse favorável.

E o jingle? É FÁCIL, FÁCIL GANHAR!

Mas que barbaridade.

sábado, 4 de julho de 2009

Laws of men are just pretend

(I Never Came - Queens of the Stone Age)

Some talk too long, they know it all

and I just smile, and move on.

Bipolar

 Trata-se de processo em que houve negativa por parte da seguradora em pagar a indenização por alegar doença-preexistente do titular do plano.


Processo nº
70028120194



APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. transtorno bipolar de humor. doença progressiva. diagnóstico recente. não comprovada má-fé do segurado quando da contratação. dever da seguradora de indenizar. juros de mora. incidem a contar da citação. honorários advocatícios. majorados.
A concessão ao segurado de benefício previdenciário por invalidez total e permanente pelo INSS, ou pelo órgão previdenciário competente, comprova, de regra, a incapacidade do segurado. Hipótese em que, dada a complexidade da enfermidade (Transtorno Bipolar de Humor), o diagnóstico foi tardio e posterior à contratação do seguro de vida. Em se tratando de suposta doença preexistente, cabia à seguradora, quando da contratação do seguro, tomar as cautelas devidas, submetendo o segurado a exames prévios, o que não ocorreu. Além disso, ao aceitar as informações prestadas pelo segurado, sem contestá-las, firmando o contrato e recebendo os respectivos prêmios, despropositada a negativa de pagamento da indenização securitária. Indenização devida, uma vez que ausente prova da má-fé do segurado quando do preenchimento do cartão-proposta. Juros de mora devem incidir da citação, por se tratar de relação contratual. Honorários advocatícios majorados para 15%, conforme entendimento desta Câmara. Apelo parcialmente provido. Recurso adesivo parcialmente provido.


RELATÓRIO
Des. Romeu Marques Ribeiro Filho (RELATOR)

Trata-se de recurso de apelação interposto por AMÉRICA LATINA CIA. DE SEGUROS, irresignada com a decisão das folhas 255/261, nos autos da ação ordinária de indenização movida por PEDRO ALTIDOR PEREIRA DIAS (representado por sua curadora, AMÁLIA KERN LEMES).
A sentença de primeiro grau julgou procedente a ação, para condenar a seguradora a pagar o montante de R$ 15.000,00, corrigido pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de 06/04/1999. A ré foi condenada, ainda, a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios do patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões (fls. 264/288), a apelante aponta que o apelado ocultou da seguradora seu estado de saúde, quando do preenchimento do cartão-proposta.
Expôs ser impossível o apelado desconhecer sua enfermidade, pelo fato de que o mesmo já havia sido internado duas vezes antes da assinatura do contrato de seguro, para tratamento da depressão e do alcoolismo. Refere que não é devido o pagamento do seguro em casos de doença pré-existente. Colacionou jurisprudência.
Sustentou a má-fé do segurado, e postulou a reforma na sentença. Alternativamente, requereu que a correção monetária deve ser calculada a partir do ajuizamento, e os juros de mora a contar da citação.
Em contra-razões (fls. 292/300), o apelado alegou que, na época do preenchimento do contrato, o segurado encontrava-se em perfeitas condições de saúde, e que o mesmo não tinha como saber que seu estado de saúde se agravaria com o tempo.
Apontou que não há provas da alegada má-fé, destacando as provas testemunhais, as quais corroboram a alegação de que o apelado não apresentava sinais da doença antes de 1998.
Postulou a manutenção da sentença, com a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20%.
O autor interpõe apelo adesivo, às fls. 297/302, no qual alega que o valor segurado é de R$180.000,00, e não o fixado na sentença. Junta aos autos comprovantes de que pagava mensalmente, à seguradora, R$ 84,10, e declara a necessidade de congruência entre o valor pago e o valor devido ao segurado no caso de sinistro.
Requereu a majoração da verba indenizatória, bem como, novamente, a fixação dos honorários advocatícios devidos em 20%.
Em contra-razões ao recurso adesivo (fls. 305/308), a seguradora asseverou que a matéria tratada no apelo adesivo se constitui em inovação. Apontou que a inicial não se refere à questão do valor da indenização, e postulou o não conhecimento do recurso.
Em parecer exarado pelo Procurador do Ministério Público (fls. 311/320), esse opina pelo parcial provimento do apelo, sendo a indenização devida, e a sentença modificada quanto à data de incidência dos juros moratórios. Quanto ao recurso adesivo, opina pelo seu desprovimento.
Intimada a regularizar sua representação processual, a apelante juntou aos autos instrumento de substabelecimento.
Registro que foi observado o disposto nos arts. 549, 551 e 552 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTOS
Des. Romeu Marques Ribeiro Filho (RELATOR)
Recebo o recurso.
Trata-se de pedido de indenização securitária ajuizada pelo apelado, tendo em vista a negativa da seguradora no pagamento do valor previsto nas apólices.
Conforme se verifica da análise dos autos, o apelado pactuou com a demandada dois cartões-proposta, sendo o primeiro datado de 29/10/1993, e o segundo, de renovação, de 14/01/1998, ambos com previsão de cobertura por invalidez permanente.
Oportuno registrar que a invalidez permanente do autor está consubstanciada no próprio laudo do INSS (fl. 16) que concedeu a aposentadoria por invalidez, quando, sabidamente, tal órgão age com rigorismo em tais concessões.
A apelante sustenta a preexistência da doença que causou a invalidez do apelado, e que o mesmo teria ocultado seu real estado de saúde quando da assinatura do contrato de seguro de vida.
De fato, conforme consta no documento da fl. 45, e como foi admitido pelo próprio autor, ocorreram internações em clínicas e hospitais em três oportunidades, todas anteriores ao firmamento do contrato: em 1978, devido a um acidente de moto, e nos anos de 1986 e 1988, ambas para tratamento de depressão e alcoolismo.
O apelado foi aposentado por invalidez (fl. 12), devido a “seqüelas neuropáticas periféricas e cerebrais, com déficit mnemônico, disfunção executiva que o tornam incapaz para qualquer atividade laborativa de forma total e definitiva”, segundo laudo da fl. 68. Tais problemas determinaram a incapacidade do apelado em exercer função pública, bem como sua posterior interdição (fl. 235).
Conforme testemunho do Dr. Paulo Oleksiuk, atualmente o apelado apresenta quadro de Transtorno Bipolar de Humor. Trata-se de diagnóstico recente, visto que o paciente apresentou novo comportamento nos últimos anos (episódios maníacos), de modo que o antigo quadro que classificava o paciente apenas como depressivo foi descartado.
Inicialmente, quanto à alegação da seguradora de que houve má-fé por parte do segurado, tenho que não lhe assiste razão.
Isto porque estamos diante de um caso deveras específico, porquanto o Transtorno Bipolar de Humor, como qualquer transtorno psiquiátrico de etiologia multifatorial1, possui evolução gradual e imprevisível.
Até bem pouco tempo conhecida como psicose maníaco-depressiva, a doença bipolar do humor é caracterizada por períodos de um quadro depressivo, geralmente de intensidade grave, que se alternam com períodos de quadros opostos à depressão, isto é, a pessoa apresenta-se eufórica, com muitas atividades, às vezes fazendo muitas compras ou efetuando gastos financeiros desnecessários e elevados, com sentimento de onipotência, quase sempre acompanhados de insônia e falando muito, mais que seu habitual. Esse quadro é conhecido como mania. Tanto o período de depressão quanto o da mania podem durar semanas, meses ou anos. Geralmente a pessoa com essa doença tem, durante a vida, episódios alternados de mania e de depressão.
A complexidade do diagnóstico da doença é bem relatada no artigo “Transtorno Afetivo Bipolar – Depressão Bipolar versus Unipolar”, de Pedro Carlos Primo2, do qual se extrai o seguinte trecho:
“É muito comum classificar-se uma pessoa que apresenta sintomas depressivos como primeira alteração do humor no espectro unipolar. No entanto o fato de ainda não ter apresentado um episódio de elevação do humor não descarta a possibilidade de que não venha apresentá-lo no futuro. O que se sabe da clínica é que as depressões bipolares são diagnosticas somente depois de vários anos em busca de tratamento adequado. Estudos mais recentes têm demonstrado que entre pacientes internados pela primeira vez numa unidade psiquiátrica com diagnóstico de depressão unipolar, a metade desenvolve um episódio de mania ou hipomania nos próximos 15 anos. A grande maioria dos trabalhos apresentados em congressos de psiquiatria ou mesmos os artigos de revistas e capítulos de livros que enfocam a depressão bipolar têm mostrado que se leva, em média, 10 anos para se estabelecer um diagnóstico correto e um tratamento adequado.”

Deste modo, não se pode presumir a má-fé do apelado, simplesmente pelo fato de que o mesmo não tinha como prever o agravamento de sua condição clínica, a qual passou de depressiva para bipolar. Ressalte-se que, conforme estudos, os episódios maníacos costumam ter início súbito, com rápida progressão dos sintomas3.
Quando da assinatura das apólices, portanto, o autor apenas tinha ciência de sofrer de depressão e alcoolismo.
No que se refere à depressão, cabível classificá-la como um mal de natureza relativamente leve, pois passível de controle através de medicação, a qual garante ao paciente, pelo menos, estabilidade em seu quadro emocional. Ademais, em 1993, a referida enfermidade não possuía o mesmo foco social de hoje, consequentemente, pouco se sabia sobre possíveis prejuízos que ela poderia acarretar.
Quanto ao quadro de etilismo, tenho que relevantes os testemunhos das fls. 187/188.
Neles, Daltro Pedro Machry, colega do autor na Caixa Estadual no período de 1976 a 1996, e Ireneu Lenz, gerente da agência onde o autor trabalhava, corroboram as alegações da parte de que os problemas pelos quais passava o paciente não afetavam a sua capacidade laboral e sua interação social.
Ressalte-se que hoje, adequadamente diagnosticado o transtorno bipolar, podemos associá-lo intimamente ao quadro de alcoolismo, visto que o uso indevido de álcool atinge de 60% a 85% dos pacientes com o mesmo transtorno de humor4.
Á época da contratação dos seguros, como visto, o autor não tinha meios de antever que os problemas que possuía – e controlava - eram sinais de uma enfermidade incapacitante que posteriormente se desencadearia.
De plano, consigno que se aplica ao caso concreto o Código de Proteção e Defesa do Consumidor. É que, no dizer sempre expressivo de Cláudia Lima Marques, “os contratos de seguro foram responsáveis por uma grande evolução jurisprudencial no sentido de conscientizar-se da necessidade de um direito dos contratos mais social, mais comprometido com a eqüidade e menos influenciado pelo dogma da autonomia da vontade”5.
Assim, em se tratando de contratos de seguro “há que se presumir a boa-fé subjetiva dos consumidores e se impor deveres de boa-fé objetiva (informação, cooperação e cuidado) para os fornecedores, especialmente tendo em conta o modo coletivo de contratação e por adesão. O valor pago pelo seguro deve ser aquele especificado na oferta, o qual despertou a confiança do consumidor e sobre o qual pagou suas contribuições”.6
Nos termos do art. 1444 do Código Civil de 19167 – aplicável ao caso em comento – considerando que o contrato de seguro foi renovado em 1998 -, se o segurado preencher a proposta de seguro com informações falsas ou omitir dados que possam influir em sua aceitação ou no valor do prêmio, perde o direito à indenização.
Com o referido dispositivo legal, o legislador pretendeu coibir e punir o segurado que age de má-fé, omitindo ou fornecendo informações inexatas à seguradora. Ou seja, a razão motivadora da norma é evitar fraude ao seguro.
Assim, de regra, o segurado que incorre no disposto no art. 1444 do Código Civil de 1916 não faz jus ao pagamento da indenização correspondente ao seguro contratado.
No entanto, é de ser acolhida a pretensão do demandante, considerando que incumbia à seguradora realizar exame médico prévio à contratação, pena de não poder se negar ao pagamento sob o argumento de pré-existência da moléstia.
Cabia à requerida, portanto, além de provar que o segurado conhecia ser portador da doença quando da inclusão, confirmar as declarações, com exame de saúde, antes da aceitação.
Do contrário, assume o risco de segurar pessoa previamente doente.
O que não cabe é receber o prêmio por anos, sem pesquisar previamente sobre a real situação da saúde do segurado, e depois recusar o pagamento. Aliás, este vem sendo o entendimento majoritário da Corte.
Com isso, a presunção é de que o beneficiário preencheu a todos os requisitos exigidos, uma vez que foi aceito pela própria seguradora ré.
Nesse sentido, são os julgados desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. INVALIDEZ TOTAL PERMANENTE. TRANSTORNO BIPOLAR. APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS. INVALIDEZ CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUE COMEÇA A FLUIR DA NEGATIVA DA SEGURADORA. PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO. Não obstante a edição da Súmula nº 229, do Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência e doutrina modernas, têm entendido que o referido prazo prescricional só começa a fluir a partir da data em que a seguradora se recusa ao pagamento do seguro. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURADA MÁ-FÉ DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ACERCA DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. Inexistência da proposta com as declarações efetivas do segurado quanto ao seu estado de saúde. Cabe à seguradora o ônus da realização de exame prévio de saúde nos futuros segurados, comprovando as informações prestadas, pois responde pelos riscos na contratação do seguro. Deve restar comprovado que a segurada tenha agido com má-fé, pois é presumível sua boa-fé. AFASTARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70019543354, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 18/09/2008)

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS. NEGATIVA DA SEGURADORA DE INDENIZAR. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA DE ACORDO COM O PACTUADO. JUNTADA DE DOCUMENTO COM AS RAZÕES RECURSAIS. INADMISSIBILIDADE. (...) 2. O objeto principal do seguro é a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte do segurador. Outro elemento essencial desta espécie contratual é a boa-fé, caracterizada pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelo segurado ao garantidor do risco pactuado, cuja contraprestação daquele é o pagamento do seguro. 3. Desse modo, o segurador só poderá se exonerar de sua obrigação se ficar comprovado o dolo ou a má-fé do segurado, ou se houver agravamento do risco, ante o desequilíbrio da relação contratual, tendo em vista que aquele receberá um prêmio inferior ao risco garantido, em desconformidade com o avençado. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos contratos atinentes seguro de vida, podendo se definir como sendo um serviço a cobertura ofertada pela seguradora, consubstanciada no pagamento dos prejuízos decorrentes de riscos futuros estipulados no contrato aos seus clientes, os quais são destinatários finais deste serviço. 5. Não deve prosperar a alegação da seguradora-ré, tendo em vista que não há nos autos qualquer prova acerca do nexo de causalidade entre a suposta doença preexistente que acometeria a segurada e a moléstia que a vitimou, ônus que se impunha à parte demandada e do qual não se desincumbiu, a teor o que estabelece o art. 333, inc. II, do Código de Processo Civil. Da manutenção da verba honorária 6. Manutenção da verba honorária fixada pelo Juízo a quo, pois remunera apropriadamente o trabalho realizado pelo patrono da autora. Acolhida a preliminar suscitada e, no mérito, negado provimento aos recursos.
(Apelação Cível Nº 70021628730, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 13/08/2008).

AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE COBERTURA, SOB A ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. NEGATIVA INSUBSISTENTE. DEVER DA SEGURADORA DE PAGAR A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, PORQUANTO NÃO EVIDENCIADA A MÁ-FÉ DO SEGURADO QUANDO DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE SEU ESTADO DE SAÚDE. Presume-se a boa-fé do segurado nas declarações prestadas quando do preenchimento da proposta de seguro de vida. Cumpre à seguradora comprovar que o aderente, de má-fé, omitiu informação sobre o seu estado de saúde no momento da assinatura do contrato, sem o que resulta devido o pagamento do capital segurado. RECURSO DESPROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71001669928, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 12/08/2008).

SEGURO DE VIDA. MORTE. DOENÇA PREEXISTENTE. NEGATIVA DE COBERTURA. Não tendo, a seguradora, questionado a respeito do estado de saúde do segurado, relativamente á apólice alvo do pedido, não há como assegurar que houve falta de boa-fé contratual ou omissão de circunstância que pudesse interferir na contratação ou no valor do prêmio. Dano material e dano moral, porém, não configurados. Apelação provida em parte.
(Apelação Cível Nº 70023765191, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 30/07/2008).

Conseguinte, uma vez devida a indenização, passo à análise do quantum e respectivas correções.
No tocante ao termo inicial dos juros de mora, assiste razão ao apelante, pois esses devem incidir a contar da citação conforme entendimento desta Corte:
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) Correção monetária incidente desde a data da apólice. Juros moratórios desde a data da citação, à luz do art. 219 do CPC. Apelo provido em parte. (Apelação Cível Nº 70020712931, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 05/09/2007)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS. NEGATIVA DA SEGURADORA DE INDENIZAR. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA DE ACORDO COM O PACTUADO. 1. O objeto principal do seguro é a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte do segurador. Outro elemento essencial desta espécie contratual é a boa-fé, caracterizada pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelo segurado ao garantidor do risco pactuado, cuja contraprestação daquele é o pagamento do seguro. 2. Desse modo, o segurador só poderá se exonerar de sua obrigação se ficar comprovado o dolo ou a má-fé do segurado, ou se houver agravamento do risco, ante o desequilíbrio da relação contratual, tendo em vista que aquele receberá um prêmio inferior ao risco garantido, em desconformidade com o avençado. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos contratos atinentes seguro residencial, podendo se definir como sendo um serviço a cobertura ofertada pela seguradora, consubstanciada no pagamento dos prejuízos decorrentes de riscos futuros estipulados no contrato aos seus clientes, os quais são destinatários finais deste serviço. 4. Não deve prosperar a alegação da seguradora-ré, tendo em vista que não há nos autos qualquer prova acerca da má-fé da segurada quando da contratação do seguro objeto do presente litígio, ônus que se impunha à parte demandada e do qual não se desincumbiu, a teor o que estabelece o art. 333, inc. II, do Código de Processo Civil. 5. Manutenção dos critérios utilizados pelo MM Magistrado de primeiro grau, com alteração apenas no que diz respeito aos juros de mora, que deverão incidir a partir da citação. Dado parcial provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº 70027112036, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 26/11/2008)

Quanto à incidência da correção monetária, define a Súmula 43 do STJ que incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
Porém, em não havendo pedido nesse sentido, limito-me a rejeitar a alegação da seguradora, a qual postula a incidência da correção a partir do ajuizamento da presente ação, e mantenho o determinado em primeiro grau, que fixou como termo inicial a data da negativa de pagamento da seguradora (06/04/1999).
Adentrando no mérito da apelação adesiva, consigno, inicialmente, que infundada a alegação da ré de inovação recursal da autora, visto que o quantum de R$ 180.000,00 é postulado pela parte demandante desde suas razões em peça inicial.
Entretanto, quanto ao pedido da demandante de majoração da verba indenizatória, tenho que não assiste razão ao recorrente adesivo.
Para fins de fundamentação, adoto o parecer do Procurador Antônio Augusto Vergara Cerqueira:
“No tocante ao pleito recursal do demandante, isto é, que seja arbitrado o valor da indenização securitária em R$ 180.000,00, não deve prosperar.
Com efeito, depreende-se dos documentos de fls. 42 e 44 dos autos, que o seguro de invalidez por doença é devido na quantia de R$ 15.000,00 para o segurado que efetua o pagamento do prêmio no valor de R$ 84,10.
Na mencionada documentação há informação declarando que o prêmio deve ser pago pelo segurado no valor de R$ 84,10, não destacando se o referido valor do prêmio á anual, presumindo-se, portanto, que o mesmo seja mensal como costuma ser usualmente.”
Desta forma, é devida ao demandante a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme determinado na sentença de primeiro grau.
No que se refere ao pedido de majoração da verba honorária, merece prosperar. Considerando os parâmetros dispostos no parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como os valores normalmente estipulados por esta Colenda Câmara, a fixação da verba honorária em 15% do valor da condenação mostra-se adequada para remunerar o representante da parte-autora.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, tão-somente para determinar a incidência dos juros de mora a contar da citação. Quanto ao recurso adesivo, dou parcial provimento, de modo a serem majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.
Mantidos os ônus sucumbenciais fixados em sentença.


Des. Jorge Luiz Lopes do Canto (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo.
Des. Gelson Rolim Stocker - De acordo.

DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO - Presidente - Apelação Cível nº 70028120194, Comarca de Porto Alegre: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA DEMANDADA E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR. UNÂNIME."


Julgador(a) de 1º Grau: ELIZABETH GONCALVES TAVANIELLO