domingo, 31 de maio de 2009

Take away the sensation inside

Give me a long kiss goodnight and everything will be alright

Tell me that I won't feel a thing

So give me Novacaine

"O Grêmio ama as mulheres..."

Jogo pela estreia do Brasileirão não registra ocorrência no Olímpico

O Juizado Especial Criminal (JECrim) não registrou nenhuma ocorrência na partida de ontem (10/5) realizada no estádio Olímpico pela abertura do Campeonato Brasileiro. O Juiz Felipe Keunecke de Oliveira, responsável pelo plantão durante a partida, considera importante destacar que em um público estimado em 40 mil pessoas não houve registro de problemas como violência, desacato à autoridade, posse de drogas ou qualquer outro acontecimento que necessitasse o encaminhamento de algum torcedor ao Juizado Especial.
Desde que foi instalado, há um ano, os atendimentos do Juizado Criminal somam 104 casos no estádio do Sport Club Internacional e 99 no Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense.
Principais fatos e punições
As principais ocorrências atendidas referem-se à posse de entorpecentes, tumulto, lançamento de objetos em direção ao campo e desobediência.
Entre as punições aplicadas, estão o pagamento de multas em favor de entidades assistenciais, proibição de comparecer a jogos e tratamento terapêutico contra dependência química.
Os clubes contribuem com a atividade viabilizando a sala e estrutura de funcionamento. Também apoiam as atividades do Juizado Especial Criminal o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Brigada Militar e a Polícia Civil. O funcionamento do JECrim durante partidas de futebol é um projeto da Corregedoria-Geral da Justiça.
São da alçada do Juizado Especial Criminal todas as contravenções penais e os crimes com pena máxima de dois anos, cumulada ou não com multa, os chamados delitos de menor potencial ofensivo - como posse de drogas, arruaças, atos de vandalismo e violência e delitos de trânsito ocorridos antes, durante e após a disputa.
Situações que configurem crime com pena superior a dois anos, como por exemplo lesões corporais graves, são processadas pela Justiça Comum.

Texto extraído do site http://www.tjrs.jus.br/

A notícia é um pouco antiga, mas posto aqui só para destacar que, nesse jogo, as mulheres entravam de graça, em homenagem ao dia das mães. A ausência de ocorrências foi consequência direta disso. Afinal, a quantidade de violência é inversamente proporcional a quantidade de mulheres no local.
POR ISSO, eu acho que os times de futebol tinham que cobrar menos no valor do ingresso para mulheres, pois isso garantiria uma redução substancial nos problemas. Afinal de contas, homens em bando não são muito racionais e a presença feminina neutralizaria a situação.
Não é feminismo, é algo simplesmente óbvio, que só traria benefícios: aumentaria a média de público no Olímpico e deixaria a festa mais bonita.
Como disse o própio site do grêmio, em http://www.gremio.net/:

"Milhares de mulheres deixaram o estádio Olímpico muito mais lindo do que de costume. O Grêmio ama as mulheres e as mulheres amam o Grêmio."
Então tá.

Deixo aqui também o link da torcida feminina do Grêmio. O legal é que essas mulheres promovem eventos sociais para a caridade, e o site é muito bem feito.
http://www.mulheresgremistas.com.br/

*Na realidade gostaria de postar uma foto de mulheres gremistas no estádio, acontece que o nível das fotos que aparecem quando se digita "mulheres gremistas" no google não é muito adequado para a idéia que eu tento trazer para este blog, se é que me entendem.

sábado, 30 de maio de 2009

Suicídio Seguro

Caso interessante surgiu no Tribunal onde trabalho: a família cobrando da seguradora o benefício do seguro de vida por acidentes pessoais pactuado, tendo em vista que o sinistro (morte) havia acontecido. Até aí tudo bem. Mas o diferencial foi este: o titular do plano, policial militar, havia se suicidado. E mais: os planos (eram mais de um) tinham sido firmados há menos de dois anos. Para finalizar, os pagamentos das parcelas do prêmio estavam em atraso há mais de seis meses.
"Ok", pensei, "essa indenização vai ser indeferida, é claro". Num primeiro momento, nem me importei com o fato de a juíza de primeiro grau ter concedido a indenização, tem cada juiz louco por aí que reformar uma sentença não me impressionava há muito tempo.
Mas foi na pesquisa de jurisprudência que comecei a me surpreender: o entendimento era pacífico no sentido de conceder a indenização em casos análogos.
Para clarear a situação, colaciono o artigo do advogado Marcione Cardoso, que trata da delicada situação Suicídio x Seguradoras:

"Questão instigante e que sempre provocou acirradas discussões no âmbito do Judiciário, foi saber se, no contrato de seguro de vida, estaria coberto ou não, o risco de morte decorrente do suicídio.
Como se sabe, o suicídio é o ato próprio de eliminação da vida. O seguro de vida, por sua vez, alude à cobertura do evento morte, de sorte que, sobrevindo esta, deverá haver o pagamento do prêmio estipulado, em favor dos beneficiários designados na apólice.
Neste sentido, inaugurou-se profunda divergência doutrinária e jurisprudencial, a respeito da natureza do suicídio, distinguindo-o em premeditado e involuntário, onde o primeiro corresponderia à hipótese em que, o segurado, por razões pessoais e de foro íntimo, resolve se matar, mas tem a preocupação de deixar os seus entes familiares, ou qualquer outra pessoa, em uma certa situação de conforto material, e assim, ajusta o contrato de seguro para ser resgatado após a sua morte, previamente querida.
Já, na outra modalidade, o suicídio é considerado “involuntário”, no sentido de que, o motivo determinante do ato extremado não decorre da intenção fraudulenta de propiciar um enriquecimento dos beneficiários, com a sua morte, mas esta, é conseqüência de um grave distúrbio emocional, talvez até de cunho hereditário, mas sempre uma moléstia, que caracteriza uma doença.
As empresas seguradoras, alheias a esta distinção, previamente estipulavam no contrato de seguro de vida, a exclusão da cobertura em decorrência do suicídio, justamente para prevenir a possibilidade de premeditação do mesmo.
Entretanto, apesar da previsão contratual, a jurisprudência começou a entender imprescindível a ocorrência da premeditação, pois o suicídio em si, nem sempre era com o intuito de fraude, mas o resultado de uma grave perturbação mental e, portanto, caracterizaria um acidente pessoal, permitindo a cobertura contratada.
Assim é que foi editada a súmula n.º 61, do Superior Tribunal de Justiça, que expressamente dispõe: “O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado,” de sorte que, todas as cláusulas contratuais que previssem a exclusão da cobertura do seguro, no caso de suicíd io involuntário, passaram a ser consideradas como não escritas, obrigando a seguradora ao pagamento.
Objetivando dar maior segurança jurídica à caracterização da premeditação do suicídio, o novo Código Civil, em seu art. 798, estabeleceu que a ocorrência do mesmo, nos dois primeiros anos de vigência do contrato, não autoriza o pagamento do capital estipulado, sendo que, fora dessa hipótese, sempre será devido, prevenindo assim a contratação fraudulenta, pois o decurso do tempo, atua como um critério objetivo, destinado a afastar a suspeita da premeditação."

Artigo extraído do site www.tribunadodireito.com.br

A inadimplência do segurado foi irrelevante, tendo em vista que não houve notificação quanto a rescisão do contrato por parte da seguradora.
O prazo de carência de dois anos previsto no novo CC não foi aplicado, uma vez que os contratos em tela foram firmados nos anos de 2001 e 2002 (antes de 12 de março de 2003, entrada em vigência do novo Código Civilista).
Prevaleceu, então, a tese de que a má fé do segurado deveria ter sido comprovada pela seguradora-ré.
O resultado foi um voto pobre, que se fazia válido e fundamentado apenas pela farta jurisprudência juntada.
Fazer votos assim é um tanto quanto desanimador, especialmente quando me imagino no lugar dos advogados da seguradora, que possuíam argumentos, a lógica, a escrita e as cláusulas do Contrato, mas não tinham a menor chance de ganhar a ação, pois não podiam criar provas impossíveis, ou, como combina bem mais com o tom do processo, "prova diabólica".
Apesar de que, na minha opinião, o simples fato de o titular ter contratado diversos seguros tendo familiares como beneficiárias meses antes de se dar um tiro na cabeça já é por si uma prova para a defesa. Mas quanto a isso nada foi alegado. E mesmo que fosse, não adiantaria.
Detalhe: o último plano contratado foi de "Assistência Funerária". Imaginei a cena, o policial deprimido, de repente lhe vem à mente: "putz, esqueci de assegurar a cobertura do meu funeral, não posso esquecer de passar no corretor de seguros antes de acabar com esse sofrimento".
Faço piada porque o processo, em si, soou para mim como algo risível, uma fraude gritante contra a qual nada podia ser feito, sob o risco de contrariar posicionamentos, crias divergência na Câmara e abrir espaço para os tão evitados embargos infringentes. Enfim, ao meu ver uma injustiça. Mas não era da minha alçada decidir nada, apenas prestar meus serviços.
O que me restou mais claro do que nunca é a existência implícita de uma "comiseração", uma solidariedade muito grande por parte dos julgadores de todas as instâncias quando esses se defrontam com tragédias, de modo a haver uma tendência à concessão de indenizações com a finalidade de amenizar o sofrimento dos familiares, como se tal fosse mesmo possível.
Restam, invariavelmente, estraçalhadas as regras do contrato.
Enfim, o voto teve como ementa a seguinte:

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO POR CANCELAMENTO EM FACE DA INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO RECURSAL. REJEITADA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. PROVA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. SUICÍDIO. CONTRATOS CELEBRADOS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 798 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. RESOLUÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE SEGURO POR PARTE DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA CONTRATAÇÃO. PREMEDITAÇÃO DO SUICÍDIO NÃO DEMONSTRADA. INDENIZAÇÕES DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR ¿ A apelação interposta pelas rés satisfaz os requisitos do artigo 514, do CPC. Dessa forma, evidenciado que as razões de apelação confrontam o determinado na sentença de primeiro grau, deve ser conhecido o recurso. Preliminar rejeitada. AGRAVO RETIDO ¿ Intempestividade do recurso afastada. Mostra-se desnecessário o deferimento de produção de prova pericial, quando a matéria a ser decidida não prescinde de prova técnica, por ser unicamente de direito. Caso em que já acostados aos autos documentos suficientes para apreciação dos pedidos formulados pelas beneficiárias. Agravo retido desprovido. MÉRITO - Deveria a seguradora, ter notificado o segurado e lhe oportunizado a purga da mora. Cláusula contratual que determina a rescisão e o cancelamento automático de modo unilateral pela recorrida é nula de pleno direito, forte no art. 51, incisos IV e XI, do CDC. Responsabilização das seguradoras pelos valores contratados. Inaplicabilidade do artigo 798, do Código Civil, visto que os contratos firmados entre as partes foram anteriores à entrada em vigência do atual diploma. Ausente qualquer prova a corroborar a alegação de emprego de má-fé pelo segurado, quando da contratação dos seguros, sendo devidas as indenizações nos moldes do determinado na sentença de primeiro grau. PRELIMINAR AFASTADA. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70026557462, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 11/03/2009)


E meus questionamentos não pararam por aí.
Ressalto que, de acordo com esta teoria, a indenização por morte por suicídio é devida porque o segurado, no momento em que executa o ato de se matar, está fora de sua razão, afetado por problema mental, ou seja, por doença que o leva a atentar contra sua vida.

Achei uma definição do mestre Clóvis Bevilácqua, segundo a qual, para anular o seguro, o suicídio deve ser um ato conscientemente deliberado e não resultante de uma perturbação da inteligência: "A morte não se pode, neste caso, considerar voluntária; será uma fatalidade; o indivíduo não a quis, obedeceu a fatores irresistíveis".

Simplista, não?
Quer se matar? Só pode ser louco de pedra, "afetado por problema mental".
E se a vida é ruim? E se, pesando os prós e os contras de viver, o indivíduo têm a plena, convicta e RACIONAL certeza de que não pode e não QUER suportar mais a dor?
Depressão é sempre doença?
Ou, melhor ainda: estar triste é estar depressivo e, logo, doente, incapaz até mesmo de conseguir fraudar um seguro?
Conceitos precisam ser revistos, especialmente quanto à presunção absoluta de boa-fé quando do firmamento dos seguros.
O que tem a perder quem já esta pensando em dar cabo à própria vida?
Em questão de seguros, só tem a ganhar, ou melhor, a proporcionar a seus parentes, o que serve, quiçá, até como incentivo para o ato final.
É romântico e irrealista achar que quem escolhe "ir embora" como fez o policial com seu instrumento de serviço, não pode ser classificado como são, como se o contentamento com a vida fosse o ideal, o ápice da "razão".
Razão, essa, que até hoje nunca o homem conseguiu sequer bem definir.
O Judiciário não pode cegamente julgar com base em fatores subjetivos, apoiando-se na Constituição. A objetividade é crucial para casos como esse, porque ninguém é tão ingênuo, e, caso alguém ainda lembre, havia um contrato firmado entre as partes, cuja finalidade era, teoricamente, estabelecer as regras.

Firme no E / B / C#m / A

Esse vídeo foi postado no site Zona Punk pelo produtor da banda Nx Zero, depois de uma acusação de plágio por parte da banda Taking Back Sunday, que garantiu que usará de meios judiciais para punir os brasileiros.

Depois de ouvir várias vezes as duas melodias, fica óbvio que a acusação é totalmente infundada, pois apesar de semelhantes, não são combinações que apenas um ser humano na Terra poderia ter criado.

O vídeo acima mostra bem como, com apenas 4 acordes, já se construíram diversos hits. Milhares, talvez, pois a combinação de notas é extremamente básica para quem está aprendendo a tocar violão ou guitarra.

Atualmente, existe uma onda de ações ajuizadas entre bandas por alegação de violação de direitos autorais. Teoricamente, no ato de plágio, o plagiador se apropria indevidamente da obra intelectual de outra pessoa, assumindo a autoria da mesma, o que legitima o lesado a entrar judicialmente para pedir indenização ou simplesmente garantir que a versão "falsa", no caso de música, continue sendo comercializada e reproduzida.

O vídeo mostra muito bem que as combinações a serem feitas por violão por exemplo, hoje são limitadas, afinal de contas milhões de músicas já foram feitas, sempre vai haver uma certa semelhança, não há mais como inventar notas e fazer um som que, em 70 anos de rock`n`roll, ninguém ouviu.

sexta-feira, 29 de maio de 2009

What went wrong?


"Precisamos falar sobre o Kevin" (We need to talk about Kevin, Intrínseca, 2007), cria polêmicas ao analisar as sociedades contemporâneas que produzem assassinos mirins em série ou pitboys. Estimula discussões sobre culpa e empatia, retribuição e perdão nas relações familiares, e nos leva a debater uma questão tenebrosa: poderíamos odiar nossos filhos? "


O filósofo italiano Cesare Lombroso, um dos mais renomados na área do Direito Penal (tive a chance de estudar um pouco de suas teorias na faculdade de Direito) defende, na teoria do criminoso nato, que criminosos assim o são desde o nascimento, ou seja, que ser criminoso é algo determinado por características biológicas, tal qual ocorre com deficientes mentais congênitos. Não importa o meio em que viva, nem a formação que tenha, ele continuará assassino, pois nasceu com essa inclinação, é algo inerente à sua própria existência. Suas terias, criadas ao longo do século XIX, foram duramente criticadas ao longo da evolução da criminologia e especialmente atualmente, já que vivemos, no Direito, a moda do garantismo penal (urgh!).
Mas convenhamos: é meio impossível prever que alguém será criminoso analisando o tamanho do seu fêmur ao nascer, não??

"Precisamos falar sobre o Kevin, romance de Lionel Shriver, resgata essa idéia, e a mostra com tal ferocidade que, por alguns momentos, durante a leitura, é impossível discordar da teoria de que existem, sim, aqueles nascidos para o mau. O perverso Kevin, desde a sua concepção, demonstra sinais de malvadeza explícitos, evidentes para a rejeitada mãe, Eva, e acobertados sob a forma de mal entendidos pelo amor abestalhado de seu pai, Franklin.
Kevin, aos quinze anos, matou onze pessoas em sua escola, na pacata Gladstone. Uma chacina que, imediatamente, remete aos garotos de Columbine e tantos outros que, vez ou outra, horroriza a classe média americana com semelhantes bárbaries inexplicáveis. E é justamente por fugir do lugar-comum para o qual todos tentam levar casos do tipo que este livro é tão instigante. Kevin não vem de uma família problemática, não tem problemas de rejeição social, não tem ligações com seitas satânicas, nem é facilmente influenciável por Quake e Doom. Ele fez por… fazer. Eva, por sua vez, não culpa as más influências, não culpa nenhum aspecto externo pela rebeldia de seu rebento. Ela não sabe o porquê de tanta raiva, e tenta descobrir isso, atribuindo a culpa a si mesma, vivendo despedaçada após o incidente desencadeado por seu primogênito.
O livro é narrado em primeira pessoa, através de cartas de Eva a Franklin, pouco mais de um ano e meio depois da quinta-feira. Misturando ao histórico de maldades de Kevin comentários e revelações, Eva reconta toda a trajetória sua e de seu menino, como ela decaiu de empresária bem-sucedida a agente de viagens fracassada e como ele sempre fora mau. Mas mau mesmo, no sentido mais puro da palavra; se adolescentes rebeldes que tiram sarro dos pais enquanto fumam um baseado apavoram os telespectadores da maior revista eletrônica do país, acredito que, ao ler as peripécias de Kevin, esses mesmos telespectadores teriam um ataque cardíaco - no mínimo. Não que atrocidades sejam narradas explicitamente durante a narrativa; embora algumas sejam, a sutileza com que as situações são postas às claras é suficiente para imaginar o que ocorrera, e se ultrajar ou sensibilizar com a situação.
O livro é fantástico, a começar pela capa. O menino com cabeça de rato, ou qualquer coisa que o valha, intimida e amedronta. Passa, com perfeição, o clima do livro, algo entre o sombrio, misterioso e macabro. Como não se julga um livro pela capa, felizmente o conteúdo é de uma intensidade idem, daqueles que o põem para pensar, neste caso em específico, coisas como “será que quero ter um filho mesmo?."

Há boatos de que o livro venha a se tornar filme, previsto para 2010. Com certeza, desde que bem dirigido, o filme vai fazer jus ao livro, pois há passagens extremamente fortes: impossivel lê-lo sem imaginar de diversas formas quão chocantes e mesmo fantásticos os acontecimentos se sairiam na telona.

É isso, mais uma recomendação. =)

quinta-feira, 28 de maio de 2009

History of earth redneck style

Mountain Dew is the best soda ever made.

quarta-feira, 27 de maio de 2009

Dartholino

Mais uma do meu monstrinho, com pouco menos de um mês, já despirocado e levemente agressivo.
Hoje, com as unhas aparadas, substancialmente mais inofensivo.

Darth amado, ainda vai amolecer!

Dor de amor é indenizável?




Relacionamento desfeito no dia do “chá-de-panelas” gera indenização.


Faltando cerca de um mês para o casamento e no dia de chá-de-panelas, noivo rompe relacionamento e terá de indenizar a noiva em R$ 3 mil por danos morais. O decidido pela 5ª Câmara Cível do TJRS modifica, parcialmente, a sentença da Juíza Luciana Beledeli, da comarca de Tapes, levando em conta o sofrimento e o dissabor causados à mulher.
O ex-noivo ainda terá de ressarcir, a título de danos materiais, R$ 896,20 relativos a gastos com os preparativos da cerimônia, como a compra do bolo, confecção dos convites, parcelas de aluguel do vestido etc.
O compromisso foi desfeito, segundo depoimento da apelante, com um telefonema, e no dia em que se realizava o “chá de panela”. Razões essas que, agregadas à proximidade do casamento, justificam o pleito pelo dano moral, argumentou.
De sua parte, o homem justificou-se dizendo que evitava, com o rompimento, um casamento infeliz.
De acordo com o Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, diante das circunstâncias, o cancelamento das núpcias ocasionou constrangimentos à mulher que vão além de meros dissabores cotidianos. Citou a data do rompimento, causadores de “surpresa e desesperança”, e o fato de viverem os envolvidos em uma cidade pouco populosa.
Mesmo observando que o matrimônio deva ser fruto de manifestação livre e espontânea da vontade, o relator salientou o caráter pré-contratual da promessa de casamento e a imprudência do homem.
“É perfeitamente passível de ressarcimento o dano moral, afirmou o Desembargador Lopes do Canto, decorrente de situação constrangedora causada pelo réu, mediante o rompimento desmotivado do noivado, poucos dias antes da data marcada (...), tal medida abusiva resulta na violação ao dever de respeitar esta gama de direitos inerentes a personalidade de cada ser”.
Ao fixar a indenização em R$ 3 mil, o magistrado esclareceu que o valor não pode ensejar enriquecimento ilícito, tampouco deixar de punir, prevenir novos deslizes e considerar a condição econômica das partes envolvidas.
Acompanharam o voto os Desembargadores Romeu Marques Ribeiro Filho e Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves.
Proc. 70027032440

Texto extraído do site http://www.tjrs.jus.br/


Logo que li o acórdão considerei absurda a decisão do Magistrado: muito correto deferir a indenização por danos materiais (gastos com roupas, convites, reserva de salão etc), mas danos morais?

E o que mais me chamou atenção na fundamentação do julgado foi a repetição da frase "rompimento desmotivado do noivado".
O TJ/RS, pelo visto, precisa de explicações sobre o fim do amor, digamos assim.
Apesar de todo o respeito que tenho pelos profissionais do Tribunal, pois fiz estagio inclusive na mesma Câmara que proferiu o julgado que estou criticando, acho que foi uma das
mais fracas fundamentações que já li.
Inclusive acredito que houve, por parte do Desembargador Relator, um certo receio na condenação pecuniária, pois o valor foi fixado em R$ 3.000,00, quando o entendimento da Câmara é arbitrar o valor em casos simples de danos morais em R$ 9.300,00.
O que não faz muita diferença, porque no final das contas a discussão que trago aqui é acerca da possibilidade ou não de condenações deste tipo em casos puramente sentimentais.

Aliás, juro pelo que é mais sagrado que, ao ler a decisão do Colegiado, me veio o seguinte pensamento, totalmente espontâneo: "então, se é assim, tenho direito de processar o Grêmio, por todos o sofrimento emocional que me causou na Libertadores de 2007: afinal, foram horas e horas na fila, muito dinheiro gasto, semanas de expectativa e uma decepção enorme no final das contas."



Enfim, besteiras à parte, pesquisando sobre o assunto noivado/obrigações/responsabilidade civil/dano moral, encontrei um artigo sobre um caso muito parecido, com o qual concordo plenamente, esclarece muito bem os limites de poder do Direito sobre o âmbito privado e principalmente sobre a necessidade de bom senso na hora de condenar o réu por alegados danos morais causados por acontecimento extremamente subjetivo e particular.

Dano moral – Rompimento de noivado.


Por Sergio Couto

Aconteceu no Rio de Janeiro. Instalou-se o conflito judicial entre ex-noivos porque, após marcada a data do casamento religioso, teve a noiva gastos com enxoval, cerimonial do matrimônio e aparelhos eletrodomésticos necessários à montagem do lar, dilapidando seu patrimônio. Teve, ainda, despesas com compra de material de construção para levantamento de um sobrado em imóvel pertencente ao pai donoivo, em terreno de propriedade do mesmo, onde o casal residiria, sendo obrigada a desfazer-se de seu automóvel para fazer frente a tais gastos. Após a realização dessas despesas, o apelante sem motivo justificado,teria passado a tratar a ex-noiva com indiferença, chegando à ruptura do compromisso. Daí a postulação à reparação por danos patrimoniais e morais. Alegou o noivo, em sua defesa, que o rompimento do noivado se dera ...por não mais amar a sua namorada; certo, ainda que os móveis adquiridos ficaram na posse da ex. A sentença concedeu a indenização por dano material (R$ 13.286,45) e pelo dano moral no valor de 100 salários mínimos. O Tribunal de Justiçado Rio de Janeiro confirmou a decisão.
(Ap. Cív. 17.643, rel. Des.HUMBERTO MANNES).

Ligeiras considerações

Nem sempre marcar a data do casamento representa, para a moça, garantia de vestir véu e grinalda; o noivo, nesse momento, visualiza o futuro e constata que não existe amor que sustente a relação. O rompimento do noivado surge como única solução racional e foi isto que ocorreu para personagens que protagonizaram o caso em testilha. Temos que reconhecer que o panorama atual do Direito brasileiro inclina-se para o reconhecimento da indenização dúplice, nos casos de rompimento de noivado.
Na situação em foco, o dano material é manifesto pela compra de material de construção pela ex-noiva em favor do futuro sogro que passaria, a locupletar-se do benefício, em detrimento de quem, de boa-fé, havia concordado em custear a referida construção, imaginando que serviria para uso do casal no futuro, o que nãoaconteceu.
E o dano moral, teria ocorrido na espécie? Os motivos da recusa do casamento foram bem explicitados pelo ex-noivo: "Acabou o amor, nãoquero mais casar!" O julgado fluminense entendia configurada a ofensa, por isso a obrigação de indenizar é inquestionável, certo que outras decisões, do mesmo teor, têm a prestigiá-lo.Com a mais respeitosa vênia, não entendemos assim. O risco da ruptura integra o risco do namoro, noivado, uma experiência nem sempre bem sucedida, porque é um fenômeno natural. Como imaginar violação de direitos subjetivos, no simples fato do rompimento do noivado, do namoro, ou até mesmo nas separações judiciais? Evidente que os contratempos existem, e também o desconforto pelo abandono de um projeto de vida a dois, o que não deixa de ser frustrante, para os personagens. Estes têm o direito de ser felizes juntos ou separados. Não se consegue atinar, a pretexto de se obter reparação pecuniária, que alguém bata às portas da Justiça, aguardando durante meses ou anos por uma solução, comprometendo a sua felicidade pessoal em razão da dolorosa expectativa de uma indenização, que no mais das vezes tem o caráter de vindita. Sim, somente o sentimento negativo da vingança, por situações não bem resolvidas é que poderiam desencadear o processo. Se a pessoa ainda estiver só, torcerá para que a demanda perdure adseculorum para irritar bem o ex-adversus. Se estiver acompanhada, que será de seu novo e pobre namorado, obrigado a "abanar" o incenso que a sua namorada alimenta para não deixar fenecer o caso antigo? Será que vale à pena, por dinheiro, viver em função de mágoas, somatizando sensações desconfortáveis, colocando em risco a sua felicidade pessoal e a do seu atual companheiro, que nada tem a ver com o episódio? Neste, o namorado atual tem tudo para desconfiar de quem já demonstrou do que será capaz. E é bom que ele pense muito antes de dar o passo definitivo,porque ele passou a conhecer a disposição beligerante da namorada. Quem pode garantir que ele não será o próximo alvo?
É preciso considerar que o fato do abandono, por pior que possa parecer, constitui um presságio feliz, porque se o casamento se realizasse, havendo dúvidas e inquietações envolvendo os nubentes ou cada um deles, o fracasso é certo. E se houver filhos, aí então a situação pioraria.
É preferível capitular do que insistir na farsa de se realizar a cerimônia apenas para cumprir um protocolo social ou familiar de tão graves conseqüências.
O casamento exige, antes de tudo, amor e parceria. Se esse binômio não existe, porque continuar?
O noivado não tem sentido de obrigatoriedade. Pode ser rompido até o momento da celebração do casamento. Se cada qual assumisse o seu destino logo após o rompimento da relação, procurando redirecionar as suas vidas no rico mosaico de oportunidades que o destino nos oferece, muitos constrangimentos seriam evitados. O processo judicial, com seus inevitáveis estrépitos de tramitação prolongada, potencializa danos irreparáveis para as partes. Será que o cifrão, a pretexto de lavar a honra, compensa? "... Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ouhumilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa,irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são tão intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender,acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos" (Do Des.Sérgio Cavalieri Filho, mencionado na Ap. Cív. 9.852/2001, do TJ-RJ).E o rompimento do noivado, à evidência – reiterando as vênias – não se inclui na hipótese de indenizabilidade. Não foi mesmo a ação de dano moral idealizada para desatar nós que os laços do destino aplicam em nossas vidas, exatamente porque a revitalização dos sentimentos pelo outro romance que surge naturalmente a cada tropeço amoroso, enriquece a alma com a felicidade que indenização alguma poderá proporcionar.Viver é melhor que sonhar com o quantum indenizatório.Casar por casar apenas para livrar-se de um processo indenizatório é condenar os nubentes a um martírio sem fim, e há ainda quem advogue a indenização por danos morais nos casos de separação judicial ou "união estável"; sim, porque hoje tudo é a mesma coisa.
Finalmente, há situaçãoexcepcional, que poderia ensejar a indenização por dano moral. Se o noivo fugir, deixando a noiva no altar, na igreja repleta de convidados? Não haveria nesse caso, constrangimento merecedor de indenização em vista dos olhares irônicos, sorrisos cínicos e comentários maldosos dos presentes?
Ora, quando o rompimento ocorre em situações normais e típicas da fase de testes, como é o noivado, não há indenização. "



Destaco que, na minha pesquisa, encontrei vários artigos favoráveis à possibilidade de indenização por danos morais em casos análogos, por considerar uma espécie de "quebra de contrato".
Mas um detalhe: se é certo que o noivado é um pré-contrato, logo, casamento é um contrato muito mais sério. Nesse raciocínio, o divórcio um pouco mais sofrido e alarmado certamente ensejaria indenização?
Enfim... Direito é assim mesmo, extremamente subjetivo: toda a causa é dependente do juízo de valor do magistrado sorteado para julgar o caso.

terça-feira, 26 de maio de 2009

The infredible D

Limpbizkit - Faith - Live Woodstock `99

Here's to the crazy ones.

Because the people who are crazy enough to think they can change the world, are the ones who do.

E assim mesmo o fazemos

"A história do padre Ralph de Bricassart, que passa a vida no dilema de seguir na vida religiosa ou abandoná-la e viver plenamente seu amor por Maggie, que conhece desde criança, quando ela foi morar numa fazenda na Austrália de propriedade de sua tia Mary Carson, apaixonada por Ralph. Maggie, depois de crescida, acaba se casando com Luke O'Neill, Ralph segue em sua escalada rumo ao papado, e são infelizes."

A definição acima é segundo a Wikipédia, obviamente o livro é muito mais do que isso.

Uma história bastante envolvente, nos faz pensar sobre escolhas, e que eu recomendo para ler nas férias.


Talvez as partes mais bonitas do livro, as quais realmente nos dão o sentido do sofrimento e da "falta" de alternativa dos personagens são os seguintes trechos, que constam no início e ao final do livro, respectivamente:


"Existe uma lenda acerca de um pássaro que só canta uma vez na vida, com mais suavidade que qualquer outra criatura sobre a Terra. A partir do momento em que deixa o ninho, começa a procurar um espinheiro, e só descansa quando o encontra. Depois, cantando entre os galhos selvagens, empala-se no acúleo mais agudo e comprido. E, morrendo, sublima a própria agonia e solta um canto mais belo que o da cotovia e o do rouxinol. Um canto superlativo, cujo preço é a existência. Mas o mundo inteiro pára para ouvi-lo, e Deus sorri no céu. Pois o melhor só se adquire à custa de um grande sofrimento... Pelo menos é o que diz a lenda.[...]




O pássaro com o espinho cravado no peito segue uma lei imutável; impelido por ela, não sabe o que é empalar-se, e morre cantando. No instante em que o espinho penetra, não há nele consciência do morrer futuro; limita-se a cantar e canta até que não lhe sobra vida para emitir uma única nota. Mas nós, quando enfiamos os espinhos no peito, nós sabemos. Compreendemos. E assim mesmo o fazemos. Assim mesmo o fazemos."








Praia do Buraco - SC 2007

Em homenagem ao nosso aniversário de namoro, posto um vídeo do meu exímio pegador de jacarés.

Te amo!

Me é totalmente impossível


Posto hoje uma poesia que simplesmente não me canso de ler, desde a oitava série, quando a recitei no salão de atos do Colégio com mais algumas amigas.



Mensagem à Poesia

Não posso
Não é possível
Digam-lhe que é totalmente impossível
Agora não pode ser
É impossível
Não posso.
Digam-lhe que estou tristíssimo, mas não posso ir esta noite ao seu encontro.
Contem-lhe que há milhões de corpos a enterrar
Muitas cidades a reerguer, muita pobreza pelo mundo.
Contem-lhe que há uma criança chorando em alguma parte do mundo
E as mulheres estão ficando loucas, e há legiões delas carpindo
A saudade de seus homens; contem-lhe que há um vácuo
Nos olhos dos párias, e sua magreza é extrema; contem-lhe
Que a vergonha, a desonra, o suicídio rondam os lares, e é preciso reconquistar a vida.
Façam-lhe ver que é preciso estar alerta, voltado para todos os caminhos
Pronto a socorrer, a amar, a mentir, a morrer se for preciso.
Ponderem-lhe, com cuidado – não a magoem... – que se não vou
Não é porque não queira: ela sabe; é porque há um herói num cárcere
Há um lavrador que foi agredido, há um poça de sangue numa praça.
Contem-lhe, bem em segredo, que eu devo estar prestes, que meus
Ombros não se devem curvar, que meus olhos não se devem
Deixar intimidar, que eu levo nas costas a desgraça dos homens
E não é o momento de parar agora; digam-lhe, no entanto
Que sofro muito, mas não posso mostrar meu sofrimento
Aos homens perplexos; digam-lhe que me foi dada
A terrível participação, e que possivelmente
Deverei enganar, fingir, falar com palavras alheias
Porque sei que há, longínqua, a claridade de uma aurora.
Se ela não compreender, oh! procurem convencê-la
Desse invencível dever que é o meu; mas digam-lhe
Que, no fundo, tudo o que estou dando é dela, e que me
Dói ter de despojá-la assim, neste poema; que por outro lado
Não devo usá-la em seu mistério: a hora é de esclarecimento
Nem debruçar-me sobre mim quando a meu lado
Há fome e mentira; e um pranto de criança sozinha numa estrada
Junto a um cadáver de mãe.
Digam-lhe que há um náufrago no meio do oceano, um tirano no poder, um homem arrependido; Digam-lhe que há uma casa vazia
Com um relógio batendo horas; digam-lhe que há um grande
Aumento de abismos na terra, há súplicas, há vociferações
Há fantasmas que me visitam de noite
E que me cumpre receber.
Contem a ela da minha certeza
No amanhã
Que sinto um sorriso no rosto invisível da noite
Vivo em tensão ante a expectativa do milagre; por isso
Peçam-lhe que tenha paciência, que não me chame agora
Com a sua voz de sombra; que não me faça sentir covarde
De ter de abandoná-la neste instante, em sua imensurável
Solidão, peçam-lhe, oh! peçam-lhe que se cale
Por um momento, que não me chame
Porque não posso ir
Não posso ir
Não posso.
Mas não a traí.
Em meu coração
Vive a sua imagem pertencida, e nada direi que possa
Envergonhá-la.
A minha ausência é também um sortilégio
Do seu amor por mim.
Vivo do desejo de revê-la num mundo de paz.
Minha paixão de homem resta comigo;
minha solidão resta comigo;
minha loucura resta comigo.
Talvez eu deva morrer sem vê-la mais, sem sentir mais
O gosto de suas lágrimas, olhá-la correr
Livre e nua nas praias e nos céus
E nas ruas da minha insônia.
Digam-lhe que é esse
O meu martírio; que às vezes
Pesa-me sobre a cabeça o tampo da eternidade e as poderosas
Forças da tragédia abastecem-se sobre mim, e me impelem para a treva
Mas que eu devo resistir, que é preciso...
Mas que a amo com toda a pureza da minha passada adolescência
Com toda a violência das antigas horas de contemplação extática
Num amor cheio de renúncia.
Oh, peçam a ela
Que me perdoe, ao seu triste e inconstante amigo
A quem foi dado se perder de amor pelo seu semelhante
A quem foi dado se perder de amor por uma pequena casa
Por um jardim de frente, por uma menininha de vermelho
A quem foi dado se perder de amor pelo direito
De todos terem um pequena casa, um jardim de frente
E uma menininha de vermelho; e se perdendo
Ser-lhe doce perder-se...
Por isso convençam a ela, expliquem-lhe que é terrível,
Peçam-lhe de joelhos que não me esqueça, que me ame,
Que me espere, porque sou seu, apenas seu;
mas que agora
É mais forte do que eu, não posso ir
Não é possível
Me é totalmente impossível
Não pode ser não
É impossível

Não posso.



Mensagem à Poesia, de Vinícius de Moraes
"Antologia Poética", Editora do Autor - Rio de Janeiro, 1960.

segunda-feira, 25 de maio de 2009

Soy loco por tri américa


Eu com o charmoso capitão Tcheco, que levantará a taça, AQUELA TAÇA, logo, logo.
Aguarde.
Lá por julho conversaremos.
Foto: Sessão de autógrafos no Estádio Olímpico, em algum dia de abril.

Tem que ter disposição

Sem citar nomes, sem qualquer julgamento, sem delongas.

Só vou postar porque achei muito engraçado. Especialmente porque um dos dançarinos é meu primo de oito aninhos, e eu nunca vou deixar ele esquecer disso.

O mundo está perdido? Um pouco. Só um pouco.

Darth

Eis meu novo companheiro: Darth Vader.
De pai incerto e deconhecido, nasceu em 1º de abril de 2009, e mora no meu quarto e sacada há duas semanas.
O nome tem tudo ver com sua personalidade, pois tem uma inclinação para o dark side.
Como um bom gato, está nesse momento dormindo no meu colo enquanto eu posto, momentos como esses até me fazem acreditar que ele gosta de mim...
Mas ele gosta sim, do jeito malévolo dele, é claro.