quarta-feira, 27 de maio de 2009

Dor de amor é indenizável?




Relacionamento desfeito no dia do “chá-de-panelas” gera indenização.


Faltando cerca de um mês para o casamento e no dia de chá-de-panelas, noivo rompe relacionamento e terá de indenizar a noiva em R$ 3 mil por danos morais. O decidido pela 5ª Câmara Cível do TJRS modifica, parcialmente, a sentença da Juíza Luciana Beledeli, da comarca de Tapes, levando em conta o sofrimento e o dissabor causados à mulher.
O ex-noivo ainda terá de ressarcir, a título de danos materiais, R$ 896,20 relativos a gastos com os preparativos da cerimônia, como a compra do bolo, confecção dos convites, parcelas de aluguel do vestido etc.
O compromisso foi desfeito, segundo depoimento da apelante, com um telefonema, e no dia em que se realizava o “chá de panela”. Razões essas que, agregadas à proximidade do casamento, justificam o pleito pelo dano moral, argumentou.
De sua parte, o homem justificou-se dizendo que evitava, com o rompimento, um casamento infeliz.
De acordo com o Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, diante das circunstâncias, o cancelamento das núpcias ocasionou constrangimentos à mulher que vão além de meros dissabores cotidianos. Citou a data do rompimento, causadores de “surpresa e desesperança”, e o fato de viverem os envolvidos em uma cidade pouco populosa.
Mesmo observando que o matrimônio deva ser fruto de manifestação livre e espontânea da vontade, o relator salientou o caráter pré-contratual da promessa de casamento e a imprudência do homem.
“É perfeitamente passível de ressarcimento o dano moral, afirmou o Desembargador Lopes do Canto, decorrente de situação constrangedora causada pelo réu, mediante o rompimento desmotivado do noivado, poucos dias antes da data marcada (...), tal medida abusiva resulta na violação ao dever de respeitar esta gama de direitos inerentes a personalidade de cada ser”.
Ao fixar a indenização em R$ 3 mil, o magistrado esclareceu que o valor não pode ensejar enriquecimento ilícito, tampouco deixar de punir, prevenir novos deslizes e considerar a condição econômica das partes envolvidas.
Acompanharam o voto os Desembargadores Romeu Marques Ribeiro Filho e Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves.
Proc. 70027032440

Texto extraído do site http://www.tjrs.jus.br/


Logo que li o acórdão considerei absurda a decisão do Magistrado: muito correto deferir a indenização por danos materiais (gastos com roupas, convites, reserva de salão etc), mas danos morais?

E o que mais me chamou atenção na fundamentação do julgado foi a repetição da frase "rompimento desmotivado do noivado".
O TJ/RS, pelo visto, precisa de explicações sobre o fim do amor, digamos assim.
Apesar de todo o respeito que tenho pelos profissionais do Tribunal, pois fiz estagio inclusive na mesma Câmara que proferiu o julgado que estou criticando, acho que foi uma das
mais fracas fundamentações que já li.
Inclusive acredito que houve, por parte do Desembargador Relator, um certo receio na condenação pecuniária, pois o valor foi fixado em R$ 3.000,00, quando o entendimento da Câmara é arbitrar o valor em casos simples de danos morais em R$ 9.300,00.
O que não faz muita diferença, porque no final das contas a discussão que trago aqui é acerca da possibilidade ou não de condenações deste tipo em casos puramente sentimentais.

Aliás, juro pelo que é mais sagrado que, ao ler a decisão do Colegiado, me veio o seguinte pensamento, totalmente espontâneo: "então, se é assim, tenho direito de processar o Grêmio, por todos o sofrimento emocional que me causou na Libertadores de 2007: afinal, foram horas e horas na fila, muito dinheiro gasto, semanas de expectativa e uma decepção enorme no final das contas."



Enfim, besteiras à parte, pesquisando sobre o assunto noivado/obrigações/responsabilidade civil/dano moral, encontrei um artigo sobre um caso muito parecido, com o qual concordo plenamente, esclarece muito bem os limites de poder do Direito sobre o âmbito privado e principalmente sobre a necessidade de bom senso na hora de condenar o réu por alegados danos morais causados por acontecimento extremamente subjetivo e particular.

Dano moral – Rompimento de noivado.


Por Sergio Couto

Aconteceu no Rio de Janeiro. Instalou-se o conflito judicial entre ex-noivos porque, após marcada a data do casamento religioso, teve a noiva gastos com enxoval, cerimonial do matrimônio e aparelhos eletrodomésticos necessários à montagem do lar, dilapidando seu patrimônio. Teve, ainda, despesas com compra de material de construção para levantamento de um sobrado em imóvel pertencente ao pai donoivo, em terreno de propriedade do mesmo, onde o casal residiria, sendo obrigada a desfazer-se de seu automóvel para fazer frente a tais gastos. Após a realização dessas despesas, o apelante sem motivo justificado,teria passado a tratar a ex-noiva com indiferença, chegando à ruptura do compromisso. Daí a postulação à reparação por danos patrimoniais e morais. Alegou o noivo, em sua defesa, que o rompimento do noivado se dera ...por não mais amar a sua namorada; certo, ainda que os móveis adquiridos ficaram na posse da ex. A sentença concedeu a indenização por dano material (R$ 13.286,45) e pelo dano moral no valor de 100 salários mínimos. O Tribunal de Justiçado Rio de Janeiro confirmou a decisão.
(Ap. Cív. 17.643, rel. Des.HUMBERTO MANNES).

Ligeiras considerações

Nem sempre marcar a data do casamento representa, para a moça, garantia de vestir véu e grinalda; o noivo, nesse momento, visualiza o futuro e constata que não existe amor que sustente a relação. O rompimento do noivado surge como única solução racional e foi isto que ocorreu para personagens que protagonizaram o caso em testilha. Temos que reconhecer que o panorama atual do Direito brasileiro inclina-se para o reconhecimento da indenização dúplice, nos casos de rompimento de noivado.
Na situação em foco, o dano material é manifesto pela compra de material de construção pela ex-noiva em favor do futuro sogro que passaria, a locupletar-se do benefício, em detrimento de quem, de boa-fé, havia concordado em custear a referida construção, imaginando que serviria para uso do casal no futuro, o que nãoaconteceu.
E o dano moral, teria ocorrido na espécie? Os motivos da recusa do casamento foram bem explicitados pelo ex-noivo: "Acabou o amor, nãoquero mais casar!" O julgado fluminense entendia configurada a ofensa, por isso a obrigação de indenizar é inquestionável, certo que outras decisões, do mesmo teor, têm a prestigiá-lo.Com a mais respeitosa vênia, não entendemos assim. O risco da ruptura integra o risco do namoro, noivado, uma experiência nem sempre bem sucedida, porque é um fenômeno natural. Como imaginar violação de direitos subjetivos, no simples fato do rompimento do noivado, do namoro, ou até mesmo nas separações judiciais? Evidente que os contratempos existem, e também o desconforto pelo abandono de um projeto de vida a dois, o que não deixa de ser frustrante, para os personagens. Estes têm o direito de ser felizes juntos ou separados. Não se consegue atinar, a pretexto de se obter reparação pecuniária, que alguém bata às portas da Justiça, aguardando durante meses ou anos por uma solução, comprometendo a sua felicidade pessoal em razão da dolorosa expectativa de uma indenização, que no mais das vezes tem o caráter de vindita. Sim, somente o sentimento negativo da vingança, por situações não bem resolvidas é que poderiam desencadear o processo. Se a pessoa ainda estiver só, torcerá para que a demanda perdure adseculorum para irritar bem o ex-adversus. Se estiver acompanhada, que será de seu novo e pobre namorado, obrigado a "abanar" o incenso que a sua namorada alimenta para não deixar fenecer o caso antigo? Será que vale à pena, por dinheiro, viver em função de mágoas, somatizando sensações desconfortáveis, colocando em risco a sua felicidade pessoal e a do seu atual companheiro, que nada tem a ver com o episódio? Neste, o namorado atual tem tudo para desconfiar de quem já demonstrou do que será capaz. E é bom que ele pense muito antes de dar o passo definitivo,porque ele passou a conhecer a disposição beligerante da namorada. Quem pode garantir que ele não será o próximo alvo?
É preciso considerar que o fato do abandono, por pior que possa parecer, constitui um presságio feliz, porque se o casamento se realizasse, havendo dúvidas e inquietações envolvendo os nubentes ou cada um deles, o fracasso é certo. E se houver filhos, aí então a situação pioraria.
É preferível capitular do que insistir na farsa de se realizar a cerimônia apenas para cumprir um protocolo social ou familiar de tão graves conseqüências.
O casamento exige, antes de tudo, amor e parceria. Se esse binômio não existe, porque continuar?
O noivado não tem sentido de obrigatoriedade. Pode ser rompido até o momento da celebração do casamento. Se cada qual assumisse o seu destino logo após o rompimento da relação, procurando redirecionar as suas vidas no rico mosaico de oportunidades que o destino nos oferece, muitos constrangimentos seriam evitados. O processo judicial, com seus inevitáveis estrépitos de tramitação prolongada, potencializa danos irreparáveis para as partes. Será que o cifrão, a pretexto de lavar a honra, compensa? "... Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ouhumilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa,irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são tão intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender,acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos" (Do Des.Sérgio Cavalieri Filho, mencionado na Ap. Cív. 9.852/2001, do TJ-RJ).E o rompimento do noivado, à evidência – reiterando as vênias – não se inclui na hipótese de indenizabilidade. Não foi mesmo a ação de dano moral idealizada para desatar nós que os laços do destino aplicam em nossas vidas, exatamente porque a revitalização dos sentimentos pelo outro romance que surge naturalmente a cada tropeço amoroso, enriquece a alma com a felicidade que indenização alguma poderá proporcionar.Viver é melhor que sonhar com o quantum indenizatório.Casar por casar apenas para livrar-se de um processo indenizatório é condenar os nubentes a um martírio sem fim, e há ainda quem advogue a indenização por danos morais nos casos de separação judicial ou "união estável"; sim, porque hoje tudo é a mesma coisa.
Finalmente, há situaçãoexcepcional, que poderia ensejar a indenização por dano moral. Se o noivo fugir, deixando a noiva no altar, na igreja repleta de convidados? Não haveria nesse caso, constrangimento merecedor de indenização em vista dos olhares irônicos, sorrisos cínicos e comentários maldosos dos presentes?
Ora, quando o rompimento ocorre em situações normais e típicas da fase de testes, como é o noivado, não há indenização. "



Destaco que, na minha pesquisa, encontrei vários artigos favoráveis à possibilidade de indenização por danos morais em casos análogos, por considerar uma espécie de "quebra de contrato".
Mas um detalhe: se é certo que o noivado é um pré-contrato, logo, casamento é um contrato muito mais sério. Nesse raciocínio, o divórcio um pouco mais sofrido e alarmado certamente ensejaria indenização?
Enfim... Direito é assim mesmo, extremamente subjetivo: toda a causa é dependente do juízo de valor do magistrado sorteado para julgar o caso.