sábado, 27 de junho de 2009

They don`t even care at all.

(Mutt - blink 182)

She's open waiting for more

And I know he's only looking to score

And it is way too unhealthy

Often they typically

Been starved for attention before

quinta-feira, 25 de junho de 2009

Jacko


Os processos contra os Michael Jackson do Brasil

"Quando Michael Jackson esteve no Brasil em 1993, um carro da segurança que o acompanhava em uma visita a uma fábrica de brinquedos em São Paulo atropelou o adolescente Márcio Alberto de Paula, de 15 anos, e sua irmá Renata Elaine, de 14. O incidente rendeu uma ação de indenização contra o cantor que encontra-se hoje no Superior Tribunal de Justiça à espera de julgamento.

Mas quem pesquisar a página de acompanhamento processual do STJ, vai encontrar pelo menos uma dezena de processos contra Michael Jackson. Não contra o Rei do Pop, morto nessa qunta-feira, em Los Angeles, mas contra alguns dos milhares de homônimos que, nas mais diversas variações de grafia e de combinação de nomes, se espalham pelo país de Roberto Carlos.

Na lista de Michael Jackson do STJ não poderia faltar um MJ Silva e um MJ Souza, mas tem também Michael Jackson Alves, Barbosa, Muniz e Rocha. Em dois processos, que julgam sentenças estrangeiras de divórcio, os MJ são, evidentemente, americanos. Ao contrário do original, que tinha um Joseph entre seus dois nomes principais, seus conterrâneos assinam Keith e Anthony em seu middle name.

A medir pela quantidade de homônimos que produziu no país, o prestígio do original era realmente avassalador no Brasil. Outra pesquisa, desta vez no Google, nos revelam a existência de 396 MJ dos Santos, 270 MJ Silva e 141 MJ Souza, só 5 Oliveira, 4 Cardoso e 1 Ribeiro."

Por Maurício Cardoso

terça-feira, 23 de junho de 2009

"Fregueses Eventuais"

Não é crime ser cliente ocasional de prostituta menor

"Cliente ocasional de prostituta menor de idade não comete o crime previsto no artigo 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Este foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que rejeitou acusação de exploração sexual de menores e absolveu dois réus que contrataram serviços sexuais de três garotas de programa.


Segundo os autos, os dois réus encontraram as garotas em um ponto de ônibus e ofereceram o pagamento de R$ 80 para duas e R$ 60 para a outra. Segundo o artigo 244-A do ECA, submeter criança ou adolescente à prostituição ou exploração sexual é crime, com pena de reclusão de quatro a dez anos, além de pagamento de multa.


O TJ-MS absolveu os réus do crime de exploração sexual de menores por considerar que as adolescentes já eram prostitutas reconhecidas, mas ressaltou que a responsabilidade penal dos apelantes seria grave caso fossem eles quem tivesse iniciado as atividades de prostituição das vítimas. O Ministério Público recorreu ao STJ, alegando que o fato de as vítimas menores de idade serem prostitutas não exclui a ilicitude do crime de exploração sexual.


Acompanhado o voto do relator, ministro Arnaldo Esteves Lia, a 5ª Turma do STJ entendeu que o crime previsto no referido artigo — submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual — não abrange a figura do cliente ocasional diante da ausência de "exploração sexual" nos termos da definição legal.


Citando precedente da Turma, o relator sustentou que a hipótese em que o réu contrata adolescente já entregue à prostituição não encontra enquadramento na definição legal do artigo 244-A do ECA, pois exige-se a submissão do menor à prostituição ou à exploração sexual, o que não ocorreu no caso em questão.


Porém, o STJ manteve a condenação dos réus pelo crime do artigo 241-B do ECA — adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente — por eles terem fotografado as menores nuas em poses pornográficas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

O Ministério Público de Mato Grosso do Sul recorreu ao Supremo Tribunal Federal contra a absolvição de dois homens acusados de explorar sexualmente três meninas de 14 anos. O Superior Tribunal de Justiça livrou José Luiz Barbosa, o Zequinha Barbosa (campeão mundial em 1987 na corrida de 800 metros rasos) e o seu ex-assessor Luiz Otávio Flores da Anunciação de responder Ação Penal. A informação é da Agência Brasil.


Antes de o caso chegar ao STJ, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul entendeu que “não há como falar em exploração sexual diante da ausência da figura do explorador, também conhecido como 'cafetão', bem como do conhecimento desse fato pelos ora recorridos. Não houve a configuração da prática do delito previsto no Artigo 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente”.


A decisão do tribunal, confirmada pelo STJ, acolheu a tese da defesa. Segundo a advogada Kátia Maria Souza Cardoso, a exploração sexual ocorre quando se “submete alguém de forma constante e contínua e aufere algum proveito em relação a isso”. Em sua avaliação, não é o caso do processo.


“Não se pode admitir que terceiros eventuais, que se envolveram por um acaso do destino, uma coincidência, um erro de percurso, tenham sobre si uma reprimenda tão grave quanto aqueles que foram efetivamente responsáveis por isso”, defende.


De acordo com a advogada, as adolescentes “já vinham vivendo essa vida, eram garotas de programa. Foi nessa condição que aconteceu o relacionamento entre elas e os acusados. Não houve exploração efetiva da parte deles. Houve, sim, um contato sexual, mas não em termos de exploração. Um contato como elas teriam com namorado ou qualquer outra pessoa”, acredita. De acordo com a advogada, “as pessoas que iniciaram a exploração sexual foram condenadas”.


Para a procuradora Ariadne de Fátima Cantu Silva, o raciocínio da defesa é “extremamente cruel” e “legaliza a prostituição infantil”.


Em sua opinião, a conclusão dos julgamentos leva a crer que “não é crime pagar por sexo com uma adolescente se ela já está corrompida. Só seria punível aquele que a corrompeu primeiro. Isso é muito sério”, aponta.


De acordo com a procuradora, a decisão da Justiça é equivocada e terá consequências graves. “As decisões [nas duas instâncias] têm um reflexo direto sobre todas as crianças e adolescentes que vivem em vulnerabilidade”.


Para Ariadne, "endossar essa conduta através da perpetuação da prostituição é, sim, submetê-la à exploração sexual". A procuradora repele o pressuposto que as adolescentes "agiam por vontade própria".


“A vontade delas não era plena, essa submissão não se dá apenas pela imposição de vontades, mas também através da manipulação dessas vontades por meio do oferecimento de dinheiro, que é o que impulsiona essas meninas para a prostituição”, destaca."


Texto extraído de http://www.conjur.com.br/

Acho que as palavras da procuradora bem definem a situação.

Nem há muito o que falar de um julgado tão desanimador quanto este, o qual foi proferido por Tribunal Superior, para desilusão daqueles que visam a proteger algo tão legítimo e necessário: a dignidade das crianças e adolecentes de nosso País.

domingo, 21 de junho de 2009

It's such fun

(Ain`t it fun - Guns`n`Roses)

sexta-feira, 19 de junho de 2009

Direitos e personalidade do nascituro. Quando?

Concedida indenização do seguro DPVAT por morte de feto

"Por 4 votos a 3, o 3º Grupo Cível do TJRS concedeu o pagamento do seguro DPVAT por morte de feto em decorrência de acidente de trânsito. No entendimento dos Desembargadores que votaram pela concessão do benefício, a pessoa existe desde a concepção, sendo, portanto, detentora de direitos mesmo antes de nascer.
A ação de cobrança foi ajuizada na Comarca de Novo Hamburgo, postulando o pagamento do seguro obrigatório. Foi movida por pai de feto natimorto em decorrência de acidente de trânsito, contra Confiança Companhia de Seguros S/A e Fenaseg – Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e Capitalização.
A ação tinha sido analisada anteriormente pela 5ª Câmara Cível que, por 2 votos a 1, não concedeu o pagamento do seguro, revertendo sentença de 1º Grau da magistrada Nara Rejane Klain Ribeiro. O pai da criança interpôs Embargos Infringentes a Grupo, uma vez que a decisão foi por maioria.
Voto vencedor
O Desembargador Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, relator, destacou que a legislação garante direitos ao nascituro – como o direito à vida e à integridade física – que não dependem do nascimento com vida. Concluiu que, se aquele que ainda não nasceu já é uma pessoa, tem direito ao seguro DPVAT.
A Desembargadora Liége Puricelli Pires votou no mesmo sentido, ressaltando que apesar do Código Civil entender que a personalidade jurídica da pessoa começa no nascimento com vida, há uma tendência de migração para seu início a partir da concepção. Apontou como exemplo a Lei de alimentos gravídicos que reconheceu e regulou o direito do nascituro à pensão alimentícia. Para o Desembargador Luís Augusto Coelho Braga, diante da evolução da Medicina é correto presumir que o feto nascerá, cabendo, por isso, que a ele sejam conferidos direitos. Também acompanhou o voto do relator o Desembargador Artur Arnildo Ludwig.
Votos divergentes
O Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto votou no sentido de que o nascituro não tem personalidade jurídica, embora tenha assegurado determinados direitos. Enfatizou que o Código Civil afirma que a personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida, cabendo àquele que ainda não nasceu mera expectativa de direitos. Citou que esse é também o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que autorizou o uso de células-tronco.
Também foram voto vencido os Desembargadores Leo Lima e Romeu Marques Ribeiro Filho.

Proc. 70026431445"


Texto extraído de http://www.tjrs.jus.br/


Muito interessante o debate, vale mesmo a pena ler a íntegra do acórdão.


Houve intensa crítica ao Código Civil por parte dos que defendiam a concessão da indenização, por possuir o diploma trechos vagos e contraditórios em relação aos direitos do nascituro. Corajosos os votos, repletos de jurisprudência, doutrina e interpretação extensiva. Os votos vencedores se apóiam em recente decisão do STJ, a qual concedeu indenização por danos ao nm
jn
m7ascituro, ainda que não se trate exatamente do caso aqui analisado.


O voto divergente, mais simplificado por apenas seguir o que diz o Código Civil, obviamente, tem um ponto difícil de refutar, qual seja a interpretação literal do artigo do novo Código Civilista, que adotou a teoria natalista, que só reconhece os direitos do nascituro, bem como o início de sua personalidade civil, a partir do nascimento com vida.

Por aqui, destaco os principais argumentos defendidos pelos desembargadores, o primeiro da magistrada que acompanhou o relator e o segundo, divergente.

* E se a imaginação vai longe, como seria a discussão sobre o aborto neste Grupo Cível? Teria gente mudando de posicionamento...

Desa. Liége Puricelli Pires (REVISORA)

Nascituro, com base na doutrina de Limongi França, é o ente concebido, mas ainda não nascido.
Existem duas correntes doutrinárias tentando explicar a natureza jurídica do nascituro.
A primeira é a teoria natalista, segundo a qual o nascituro é um ente concebido, ainda não nascido, desprovido de personalidade. Para essa teoria, o nascituro não é pessoa, gozando apenas mera expectativa de direitos, uma vez que a personalidade jurídica só é adquirida a partir do nascimento com vida. Trata-se de corrente majoritária na doutrina, chancelada por autores clássicos, dentre os quais Leonardo Espínola, Vicente Rao, Sílvio Venosa e Sílvio Rodrigues, até porque melhor se coaduna com a interpretação literal do Código Civil.
A segunda é a teoria concepcionista, defendida, dentre outros, por Teixeira de Freitas, Clóvis Beviláqua e Silmara Chinelato. Para essa corrente, o nascituro é considerado pessoa para efeitos patrimoniais ou extrapatrimoniais desde a concepção, uma vez que a personalidade jurídica é adquirida desde tal momento. Aparentemente, segundo Clóvis Beviláqua (influenciado por Teixeira de Freitas), ao afirmar que a personalidade jurídica da pessoa começa do nascimento com vida, o Código Civil de 1916 abraçou a teoria natalista, por ser mais prática, mas em inúmeros pontos sofreu inequívoca influência da teoria concepcionista, o que hoje se nota da parte final do art. 2º do CC/02, ao reconhecer direitos ao nascituro. Beviláqua, contudo, entende que a melhor teoria seria a concepcionista, pois trata o nascituro como pessoa, segundo referiu na sua obra “Código Civil dos Estados Unidos do Brasil”, Edição Histórica de 1975, Editora Rio, p. 168.
Após refletir sobre o tema, firmei entendimento no sentido de acompanhar a segunda corrente, a concepcionista, e isso por algumas razões fundamentais.
Primeiro porque, em que pese não desconhecer a doutrina majoritária sobre o tema, a qual adota a teoria natalista em razão de uma aplicação literal do art. 2º do CC/02, me parece indubitável a concretização de uma tendência de migração para a segunda corrente, reconhecendo o status de pessoa “em formação” ao nascituro, o que não o desqualifica enquanto pessoa humana. Tal constatação é facilmente perceptível ao se observar a crescente positivação de direitos tipicamente reconhecidos à pessoa natural, e que cada vez mais vêm sendo estendidos ao indivíduo em gestação uterina.
Valho-me da lição do doutrinador e colega Pablo Stolze Gagliano1, Magistrado do Estado da Bahia, para declinar rol exemplificativo (como ressalva o autor), de direitos já reconhecidos ao nascituro:

“Nesse sentido, pode-se apresentar o seguinte quadro esquemático, não exaustivo:
a) o nascituro é titular de direitos personalíssimos (como o direito à vida, o direito à proteção pré-natal etc.);
b) pode receber doação, sem prejuízo do recolhimento do imposto de transmissão inter vivos;
c) pode ser beneficiado por legado e herança;
d) pode ser-lhe nomeado curador para a defesa dos seus interesses (arts. 877 e 878, CPC);
e) o Código Penal tipifica o crime de aborto;
f) como decorrência da proteção conferida pelos direitos da personalidade, concluímos que o nascituro tem direito à realização do exame de DNA, para efeito de aferição de paternidade.”


Ainda, a recente publicação da Lei nº 11.804/08 (alimentos gravídicos) reconheceu e regulou o direito do nascituro aos alimentos. Trata-se de inequívoca influência da teoria concepcionista.
E penso nem poderia ser de outra forma.
Ora, uma interpretação sistemática, que vise a expungir os anacronismos do sistema, não pode tutelar a vida do nascituro como bem jurídico penalmente protegido e negar tal proteção em matéria de seguro DPVAT. Com a vênia de entendimentos contrários, Colegas, não consigo suplantar a idéia de que tal proteção se vislumbre em ramo subsidiário e fragmentário como o Direito Penal, que tem como um dos nortes o princípio da intervenção mínima, para negar aos pais de um ser humano ainda não nascido uma compensação, por intermédio de seguro de natureza eminentemente social, a qual fariam jus tivesse o bebê algumas horas de vida extra-uterina.
Perdeu o legislador brasileiro excelente oportunidade de transpor idéia de há muito ultrapassada, acerca da qual questiono a compatibilidade com o ordenamento constitucional, que traz a proteção ao ser humano como valor fundamental e a dignidade da pessoa humana como valor supremo de nosso ordenamento.
Peço vênia ao ilustre Relator para, complementando a lição de Silmara Chinelato e Almeida, acrescentar outro trecho da autora na mesma obra2:
“Juridicamente, entram em perplexidade total aqueles que tentam afirmar a impossibilidade de atribuir capacidade ao nascituro ‘por este não ser pessoa’. A legislação de todos os povos civilizados é a primeira a desmenti-lo. Não há nação que se preze (até a China) onde não se reconheça a necessidade de proteger os direitos do nascituro (Código chinês, art. 1º). Ora, quem diz direitos, afirma a capacidade. Quem afirma capacidade, reconhece personalidade.”
De outra banda, ao lado da evolução legislativa e doutrinária rumo à corrente concepcionista, ainda que de forma incipiente, vale ressaltar que o próprio STJ, em recente decisão, publicada em agosto de 2008, reconheceu ao nascituro o direito de ser indenizado a título de danos morais. Vale transcrever a ementa:

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FILHO NASCITURO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIES A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA FIXAÇÃO PELO JUIZ. JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. PROCESSO CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO CONFIGURDA A MÁ-FÉ DA PARTE E OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO. ANULAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE DANO. DESNECESSIDADE.
- Impossível admitir-se a redução do valor fixado a título de compensação por danos morais em relação ao nascituro, em comparação com outros filhos do de cujus, já nascidos na ocasião do evento morte, porquanto o fundamento da compensação é a existência de um sofrimento impossível de ser quantificado com precisão.
- Embora sejam muitos os fatores a considerar para a fixação da satisfação compensatória por danos morais, é principalmente com base na gravidade da lesão que o juiz fixa o valor da reparação.
- É devida correção monetária sobre o valor da indenização por dano moral fixado a partir da data do arbitramento. Precedentes.
- Os juros moratórios, em se tratando de acidente de trabalho, estão sujeitos ao regime da responsabilidade extracontratual, aplicando-se, portanto, a Súmula nº 54 da Corte, contabilizando-os a partir da data do evento danoso. Precedentes – É possível a apresentação de provas documentais na apelação, desde que não fique configurada a má-fé da parte e seja observado o contraditório. Precedentes.
- A sistemática do processo civil é regida pelo princípio da instrumentalidade das formas, devendo ser reputados válidos os atos que cumpram a sua finalidade essencial, sem que acarretem prejuízos aos litigantes.
Recurso especial dos autores parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
Recurso especial da ré não conhecido.
(REsp 931556/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2008, DJe 05/08/2008)


Agora restam as perguntas: se o entendimento doutrinário e jurisprudencial moderno consiste na idéia de que o dano moral configura-se de uma violação a um direito da personalidade, como não reconhecê-la ao nascituro, a par dessa decisão da Colenda Corte Superior? E para quem defende ser o nascituro titular de “alguns” direitos da personalidade, seria razoável tê-lo como uma semi-pessoa, como se extrai da lição de Serpa Lopes e Maria Helena Diniz? Não me parece razoável a divisão entre personalidade formal e personalidade material, esta conferida sob causa suspensiva, como sugerido por estes últimos doutrinadores. Pessoa é pessoa, de modo que entendimentos restritivos podem ensejar fundamento científico para atrocidades já vivenciadas em períodos negros da nossa história.
Por todas essas razões, penso ser o caso de se conceber a regra do art. 2º do CC/02 a partir de uma perspectiva da técnica da interpretação conforme, compreendendo-se no dispositivo a idéia de que a personalidade se torna plena com o nascimento com vida, momento em que se perfectibiliza a capacidade de direito dos demais direitos patrimoniais, sem que isso implique em desconsiderá-la em relação ao nascituro, muito menos a sua condição de pessoa. Essa a maneira de compatibilizar a norma legal não apenas ao espírito de nossa Carta Política, mas também à própria evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial, como visto alhures. A concepção restritiva, na contramão da evolução social, é fruto de um ranço conservador do Código Civil de 1916, inexplicavelmente não reformado pelo codificador de 2002, então justificada em razão dos valores que permeavam a sociedade na época em que se pretendeu a elaboração do Código, muito antes de sua vigência, evidenciando ter ele nascido já superado, como em grande parte se repetiu no Código de 2002.
Com o perdão do pequeno obiter dictum, explico a assertiva anterior em breve perspectiva histórica. Em 1824, a Constituição do Império estabelecia (art. 159) que em um ano deveria ser editado um Código Civil e um Código Criminal. Teixeira de Freitas, ilustre jurista da época, apresentou, em 1855, um esboço de Código Civil que unificava todo o Direito Privado, tal como se buscou atualmente na Codificação de 2002. Esse esboço continha cerca de 5.000 artigos, unificando o Direito Privado (Direito Civil, Direito Comercial, etc), e mostrou-se extremamente avançado para sua época, tratando de institutos como revisão do contrato, a própria tutela jurídica do nascituro e dissolução do casamento. Em razão disso, esse esboço acabou não sendo aprovado, dado o conservadorismo da época, sendo o ideal de Teixeira de Freitas incorporado ao Código Civil da Argentina, o qual, como sabemos, era muito mais avançado do que nosso CC/16. Em abril de 1899, o governo Brasileiro contratou o jurista cearense Clóvis Beviláqua para elaborar um Projeto de Código Civil, norteado desses valores conservadores da época, projeto esse que sofreu severas críticas de Ruy Barbosa, na época Senador. Apenas em 1916 o Código Civil de Beviláqua restou aprovado, com claras influências dos Códigos Civis Francês e Alemão, norteado, portanto, pelo individualismo e patrimonialismo, valores que permeavam o direito naquela época.
Tais valores, contudo, eminentes Colegas, não estão a marcar isoladamente o ordenamento jurídico, nem mesmo no âmbito do direito privado, em que se observa a relevância de princípios como o da boa-fé objetiva e o da dignidade da pessoa humana, e valores como a eticidade, socialidade e operabilidade.
Em razão de todos os argumentos acima alinhavados, tenho que a idéia de “pessoa” presente no art. 3º da Lei nº 6.194/74, ao referir acerca dos danos “pessoais”, deve ser interpretada à luz da corrente concepcionista acerca do nascituro, reconhecendo-lhe tal status e, como tal, atribuindo ao pai o direito à indenização do seguro obrigatório DPVAT, em razão do abortamento sofrido por sua esposa quando por ocasião do acidente automobilístico descrito na petição inicial."

Des. Jorge Luiz Lopes do Canto

"Preambularmente, cumpre destacar que a vida se inicia com a primeira troca oxicarbônica no meio ambiente, sob o ponto de vista biológico. Dessa forma, considera-se que viveu o recém-nascido que respirou, isto é, que teve a entrada de ar nos pulmões, mesmo que não tenha sido cortado o cordão umbilical. A partir deste momento afirma-se a personalidade civil.
Ademais, nos termos do art. 2º do novel Código Civil, a personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida, mas a lei põe a salvo os direitos dos nascituros desde o momento da sua concepção.
Assim, a lei não confere personalidade material ao nascituro, que só a adquire com o nascimento com vida. Ou seja, este não possui capacidade de direito, mas mera expectativa de direitos, que só irão se consolidar se nascer com vida. Portanto, o feto não é pessoa à luz do direito, nem é dotado de personalidade jurídica, sendo que os direitos que lhe conferem estão em estado potencial, sob condição suspensiva.
Destarte, não possui capacidade de direito ou de gozo, que é a aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações, e que não pode ser negada a nenhuma pessoa, princípio da dignidade humana que é inafastável do ser que obtém o status de sujeito de direito, cuja condição a ser implementada para tanto é o nascimento com vida."

quinta-feira, 18 de junho de 2009

I can`t see the sunshine

(You Only Live Once - The Strokes)

Sit me down

Shut me up

I'll calm down

And I'll get along with you.

terça-feira, 16 de junho de 2009

Bad, bad Ronald...


MPF quer impedir brinquedos em redes de fast food


O Ministério Público Federal em São Paulo entrou com Ação Civil Pública contra as principais redes de fast food. O MPF pede que as lanchonetes do McDonalds, Bob's e Burger King suspendam as promoções McLanche Feliz, Lanche Bkids e Trikids e a venda de brinquedos em suas lojas.
Para o MPF, o direito do consumidor limita as possibilidades do marketing infantil. Para o procurador da República Márcio Schusterschitz da Silva Araújo, autor da ação, os brinquedos influenciam as crianças na compra dos lanches, basicamente compostos de hambúrguer, batata-frita e refrigerante, alimentos associados ao problema da obesidade infantil.
Segundo o procurador, a compra é influenciada não propriamente pelas qualidades do produto, mas pela criação abusiva de associações emocionais estranhas ao processo alimentar. De acordo com texto da ação, a alimentação é fundamental na formação da personalidade da criança e a sucessão de coleções de brinquedos funciona para formar a dieta do consumidor infantil no interesse das redes de fast food. Para o procurador, os lanches vendidos fazem do brinquedo um prêmio para o consumo de um alimento que traz risco de obesidade.
Em sua defesa, as lanchonetes afirmam que os pais são os únicos responsáveis pela compra do lanche com o brinquedo para o filho. Mas para Schusterschitz, apresentar um brinquedo para puxar a compra de um lanche e, ao mesmo tempo, afirmar que a responsabilidade de compra é dos pais é contraditório. Ele afirma ainda que, pelo Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos pais não isenta de responsabilidade o fornecedor, nem faz a prática deixar de ser abusiva.
O Código de Defesa do Consumidor proíbe o uso profissional e calculado da fraqueza ou da ignorância do consumidor infantil. Além disso, cita que a decisão sobre o consumo de alimentos deve ser observada sob a ótica da qualidade da dieta e não pode ser ofuscada pelo impulso ou desejo de apropriação de um brinquedo ou objeto com apelo infantil.
Em 2006, o McDonald´s firmou um Termo de Ajustamento de Conduta com o MPF para que os brinquedos que acompanham o McLanche Feliz sejam também vendidos separadamente. O objetivo do TAC era impedir a venda casada dos brinquedos com o lanche e permitir aos pais que completassem as coleções dos filhos, independentemente da compra de lanches ou não levar os brinquedos, caso não os desejassem.

A ação independe do TAC e se baseia em outros fundamentos legais. A preocupação não é apenas quanto à venda casada, mas quanto aos efeitos sobre a infância e a saúde pública do marketing infantil das redes de fast food. Para o MPF, é necessária a retirada dos brinquedos como forma de alavancagem para a venda de alimentos de baixo valor nutritivo. Com informações da Assessoria de Imprensa do Ministério Público Federal.
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Texto extraído de www.conjur.com.br
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Antes tarde do que nunca.
Nunca me conformei com a venda desses brinquedinhos para as crianças, que, de uma forma ou outra, vêem um prêmio por se alimentar mal. Dos pais, então, nem se fala, por mais que eu discorde da tese de defesa.
Eu não sou nenhum exemplo para falar da alimentação de ninguém, mas quando se trata de problema público (obesidade infantil) e abuso da ignorância do consumidor, creio que é muito correta a tentativa do MPF.
Claro que não são apenas as redes de fast food que usam deste artificio para atrair as pobres almas infantes. A proibição da venda casada ou mesmo associada (se decretada) deveria se estender a inumeros outros produtos que encontramos no supermercado, como chocolates, salgadinhos e balas, por exemplo.
Lembro que quando era pequena a moda era colecionar brinquedos do kinder ovo e tazos dos salgadinhos da Elma Chips. Me entupia de porcaria pela grande alegria de ter mais um item na coleção. Não me importava com o preço, nem com o fato de ficar enjoada pelas toneladas de Cheetos Bola: o importante era o brinquedinho.

segunda-feira, 15 de junho de 2009

Another I don't care-ican

(NOFX - Franco Un-American)

Why think all the bad things when life is so good ?

domingo, 14 de junho de 2009

Des-esperar

"A Felicidade, desesperadamente", de Andre Comte Sponville.

"O livro é a transcrição de uma conferência-debate apresentada por André Comte-Sponville em 1999.
Segundo o autor, a felicidade interessa a todo mundo, pois cada homem a procura, principalmente os filósofos, que desde o surgimento da filosofia a tinham como objeto de reflexão. Contudo, os filósofos da segunda metade do século XX deixaram de considerá-la um problema filosófico.
André Comte-Sponville resgata a felicidade determinando-a como meta da filosofia e a verdade como a norma da filosofia.
Isso porque, apesar de buscar a felicidade, o verdadeiro filósofo opta por uma tristeza real a uma felicidade ilusória.
O autor diz que a sabedoria é necessária por dois motivos: porque somos infelizes e porque somos mortais. Quando temos tudo para ser feliz e não somos, é porque nos falta sabedoria. E sabedoria é saber viver, aprender a viver.
Sponville cita o desejo, conceituado por Platão como aquilo que nos falta. E ser feliz é ter aquilo que desejamos. Mas no momento que temos o que desejamos, o desejo acaba, pois aquilo já não nos falta mais. Então procuramos por outros objetos de desejo.
Na medida que o desejo é falta, a felicidade é perdida?
Segundo George Bernard Shaw, há duas catástrofes na existência: a primeira é quando nossos desejos não são satisfeitos; a segunda é quando são.
O autor chama de armadilhas da esperança, porque quando esperamos a felicidade e ela não é satisfeita, sofremos e nos frustramos. Quando é satisfeita, nos entediamos e nos frustramos também. Para escapar deste ciclo o Sponville sugere três estratégias: se divertir para esquecer, alimentar novas esperanças (fuga pra frente) e depositar esperanças em outra vida (salto religioso). Apesar da sugestão, acha as alternativas insuficientes.
Entretanto, Platão, Pascal, Schopenhauer e Sartre, ao falarem dessa felicidade esperada, se esqueceram ou subestimaram o prazer e a alegria. Prazer e alegria existem quando desejamos o que fazemos, o que é, o que não falta, Sponville define isso como felicidade em ato. Além disso, para ele, Platão, Pascal, Schopenhauer e Sartre esqueceram também de separar o desejo da esperança. Para ele é possível desejar o que não falta, mas não é possível esperar o que não falta. Diferencia a esperança em três tipos: a platônica, relativa à falta, onde esperar é desejar sem gozar; a que se refere à ignorância a partir do desejo, onde esperar é desejar sem saber, afinal, nunca esperamos o que sabemos; e aquela que é um desejo cuja satisfação não depende de nós, onde esperar é desejar sem poder. Para desejar o gozando, temos o prazer. Para desejar sabendo, temos o conhecimento. Para desejar podendo, temos a ação. A esperança é um desejo que não depende de nós, enquanto a vontade é um desejo que depende de nós. Não há esperança sem temor, nem temor sem esperança. O contrário de esperar é saber, poder e gozar. Só esperamos o que não é; só gostamos do que é?.
O autor propõe uma felicidade desesperadamente. Mas que não seja o desespero do suicida, mas simplesmente uma felicidade sem esperar. Para Spinoza o sábio não tem temor, logo, não tem esperança. O autor recusa o amor conceituado por Platão como desejo do que falta, para dar suporte à definição spinozana, que trata o amor por potência, alegria. Sugere que as pessoas não amputem suas esperanças, mas que aprendam a pensar, querer mais e amar melhor. A felicidade não é absoluta, mas um processo. "


Texto extraído de http://www.netsaber.com.br/


Ótimo livro, "A Felicidade, desesperadamente", de Andre Comte-Sponville, muito bem descrito no resumo acima.
Para parar, pensar, se confortar, se revoltar, dependendo do estado de espírito.
Colaciono, também, minha passagem favorita do livro:

"Não sonhemos a sabedoria; paremos, ao contrário, de sonhar nossa vida!
Não se trata de se impedir de esperar, nem de esperar o desespero.Trata-se, na ordem teórica, de crer um pouco menos e de conhecer um pouco mais; na ordem prática, política ou ética, trata-se de esperar um pouco menos e de agir um pouco mais; enfim, na ordem afetiva ou espiritual, trata-se de esperar um pouco menos e amar um pouco mais."

Na foto do post eu, o que não precisava falar, as bochechas entregam, bem serelepe em um dia da minha infância.
Saudosismo é pouco.

Cabe o belo trecho do poema de Fernando Pessoa, que li em um dos capítulos do livro "A Vida Como Ela é para Cada um de Nós":

"A criança que fui chora na estrada.
Deixei-a ali quando vim ser quem sou;
Mas hoje, vendo que o que sou é nada,
Quero ir buscar quem fui onde ficou."



sexta-feira, 12 de junho de 2009

That's okay, man, cause I like the abuse



Self Esteem: mais uma de Woodstock, 1999.

quinta-feira, 11 de junho de 2009

Pelo bem da produtividade. (?)


Empresa é condenada por restringir utilização de banheiro e bebedouro

"Por adotar condutas constrangedoras, como restringir a ida dos funcionários ao sanitário a duas ou três vezes ao dia, e em algumas ocasiões apenas com autorização do superior hierárquico, a empresa de Calçados Hispana Ltda. (sucessora da Calçados Azaléia) foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar indenização por danos morais a um grupo de trabalhadores que moveu ação por assédio moral.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista da empresa ao concluir pela incompatibilidade das medidas com os direitos da personalidade, protegidos pela Constituição (artigo 5º, inciso X).
Para o ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do processo, no TST, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) foi acertada, uma vez que a Constituição considera invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, e assegura o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. A ação foi movida um grupo de funcionários residentes em Aracaju (SE).
Eles trabalhavam na linha de produção de calçados e informaram que, durante o contrato de trabalho, vivenciaram situações de constrangimento. As idas ao sanitário eram limitadas e, quando o superior hierárquico se encontrava presente, deveria consentir a saída. As idas ao banheiro eram controladas pela substituição dos crachás: quando o funcionário ia ao banheiro, deixava o seu pendurado em vassouras e colocava um especial, sinalizando que fazia uso do sanitário. Segundo o relato, aconteceu de haver chefes que cronometravam essas idas, e, se ultrapassassem os cinco minutos, iam buscar os funcionários. Havia somente um crachá para cada setor, de modo que somente um empregado podia parar a produção para usar o banheiro. A situação chegou a tal ponto, que eles ingeriam pouco líquido para não ter que ir ao banheiro. Ao mesmo tempo, havia também controle de saída para beber água.
O trabalho dos empregados muitas vezes era cronometrado: um supervisor, com o cronômetro na mão, se posicionava na frente do empregado cuja produção não fosse considerada satisfatória e contava seu tempo. Caso as metas não fossem atingidas, eles eram chamados em mesa redonda, onde eram repreendidos, segundo eles, na frente de todos, com palavrões, xingamentos e ameaças de perda do emprego.
Muitos funcionários, em razão das pressões e falta de ergonomia no ambiente de trabalho, desenvolveram doenças ocupacionais e problemas psicológicos. Tais fatos foram anteriormente objeto de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho, na qual a Hispana foi condenada por danos morais no valor de 240 mil reais, cabendo a cada funcionário o valor de 20 mil reais, mais 300 mil reais, a ser revertido ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), por danos morais coletivos.
A empresa foi condenada ainda a abster-se de adotar no ambiente de trabalho qualquer prática de constrangimento, coação e humilhação aos empregados. Na ação movida pelo grupo de trabalhadores, a empresa foi novamente condenada.
A condenação foi mantida pelo TRT/SE, que concluiu existir nos autos provas suficientes para evidenciar o assédio moral e o terror psicológico vivenciados pelos funcionários, porque dependiam do emprego para o sustento de suas famílias.
Ao julgar recurso de revista da empresa, o ministro Ives Gandra destacou em seu voto que, independentemente dos motivos que justificariam o zelo pela produtividade, a empresa deveria observar critérios de razoabilidade, uma vez que "é responsável direta pela qualidade das relações e do ambiente de trabalho e adotar medidas compatíveis com os direitos da personalidade constitucionalmente protegidos".
Em 05/06/09.

Texto extraído de http://www.jurisway.org.br/
Muito modernas as técnicas da fábrica...
Claramente uma interpretação equivocada da Teoria da Administração Científica, segundo a qual os movimentos e ações dos funcionários tinham que ser cronometrados para a total produtividade da linha de produção.
Seguindo a risca essa teoria, os dirigentes da empresa esqueceram do mais importante: a motivação dos funcionários.
Reprimir subalternos hoje em dia é muito arriscado, dano moral neles!
Esses mereceram.

terça-feira, 9 de junho de 2009

Who knows? not me.



I laughed and shook his hand,
made my way back home.
I searched for form and land,
for years and years I roamed.
I gazed a gazely stare,
we walked a million hills
I must have died alone, a long long time ago.

segunda-feira, 8 de junho de 2009

Cláudias & Caras, para garantir.


Consultórios devem pagar por TV ligada na recepção

Consultórios médicos são locais de circulação de pessoas e, por isso, devem pagar direitos autorais sobre a transmissão de obras audiovisuais. O entendimento é do Juízo Especial de Angra dos Reis, que aceitou o argumento do Ecad (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) em ação movida por Paulo Carlos de Saboia Bandeira de Mello Neto. Ele é proprietário de uma clínica e queria ter de volta os valores já pagos ao Ecad.
A entidade cobrou pelas composições musicais veiculadas em seu consultório médico por meio dos programas exibidos na televisão da recepção. Além do reembolso, o dono da clínica pediu o cancelamento das cobranças mensais e o pagamento de indenização por danos morais pelo Ecad.
Para o juiz, o Ecad seguiu a Lei 9.610/98 (dos Direitos Autorais). Ele entende que a instituição é reconhecida pela Justiça para efetuar a cobrança. "Em se transmitindo uma telenovela, um programa de televisão ou um filme, também se transmitem, necessariamente, as composições musicais que integram a obra audiovisual. Tratando estes estabelecimentos comerciais de local de circulação, no qual a transmissão se dá de maneira indistinta para a totalidade do público presente, temos uma hipótese de execução pública de fonogramas", afirmou.
O autor da ação alegou que seu consultório era restrito aos pacientes que marcavam horário, não sendo aberto ao público em geral. Para o juiz, uma clínica não recebe poucas pessoas e ainda se enquadra na caracterização de lucro indireto por atrair clientes com o diferencial oferecido na recepção. "Ainda que se considere que o autor não aufere lucro em sua atividade liberal, fato é que o televisor ligado na sala de espera, constitui atrativo para a sua clientela, o que certamente guarda repercussão econômica, o que poderia ser considerado analogicamente como lucro indireto", ressaltou.


Texto extraído de http://www.conjur.com.br/

A decisão acima referida foi, certamente, baseada no seguinte artigo constitucional:

XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

Tá, politicamente correta a decisão e tal mas... fala sério!
Imagina se a moda pega.
Isso porque os mais variados tipos de estabelecimentos ligam uma televisão para distrair consumidores que tenham que esperar para serem atendidos.
E o pior: como deve ter dado pra ver, o consultório da ação acima exibia programação de TV aberta, tipo novelas e telejornais, não era nenhum pay-per-view ou HBO.
Só pra garantir, é melhor então os donos desses estabelecimentos trocarem suas LCD`s por aquels boas e velhas Cláudias e Caras, edição 1999.

sexta-feira, 5 de junho de 2009

“El corazón tiene más cuartos que un hotel de putas”

"Um romance de realismo fantástico que fala sobre um amor sem barreiras num cenário de uma pequena cidade do Caribe em fins do século XIX. O amor de dois jovens e suas cartas transbordando de emoção e lirismo são interrompidas pelos preconceitos e hipocrisias da sociedade da época. Florentino Ariza jura amor eterno a Fermina Paza e mesmo quando sua amada casa-se com Juvenal Urbino, sua jura persiste e espera 53 anos, 7 meses e 11 dias, quando seu rival morre, para ter seu amor em seus braços.
Florentino Ariza se relaciona com diversas mulheres, mas nunca se envolve com nenhuma, para conservar-se livre para o momento que poderá ter seu verdadeiro amor. Constrói fortuna, mas não para si, sempre pensando no dia que conquistará o coração de Fermina Paza.
Um incrível e irresistível romance que trata do amor, da velhice e da morte. O sentimento que persiste em todas as fases da vida, que mesmo que esteja destinado a morte, se mantêm acesso enquanto a energia vital persistir.
Com seu maravilhoso talento e seu estilo próprio de narração que insere o leitor num emaranhado de histórias sem nenhum tipo de sistematização, Gabriel Gárcia Marquez fala sobre o um amor que desabrocha quando mais nada se espera da vida, e por isso mesmo torna-se tão intenso."


Texto extraído de httpt://bomlergarciamarquez.blogspot.com


Sempre tiro resumos da internet porque a minha memória é muito fraca para nomes e enredos, então para garantir faço desse jeito.
A intenção mesmo é postar para recomendar. Este livro, "O amor nos Tempos do Cólera", por exemplo, mostra de um jeito muito bonito a história de um homem obcecado, doente de amor mesmo. Vale a pena também ver o filme, estrelado por Javier Bardem.

quarta-feira, 3 de junho de 2009

terça-feira, 2 de junho de 2009

Fim dos Tempos


O ano é 2.209 D.C. - ou seja, daqui a duzentos anos - e uma conversa entre avô e neto tem início a partir da seguinte interpelação:

– Vovô, por que o mundo está acabando?

A calma da pergunta revela a inocência da alma infante. E no mesmo tom vem a resposta:

– Porque não existem mais advogados, meu anjo.

– Advogados? Mas o que é isso? O que fazia um advogado?

O velho responde, então, que advogados eram homens e mulheres elegantes que se expressavam sempre de maneira muito culta e que, muitos anos atrás, lutavam pela justiça defendendo as pessoas e a sociedade.

– Eles defendiam as pessoas? Mas eles eram super-heróis?

– Sim. Mas eles não eram vistos assim. Seus próprios clientes muitas vezes não pagavam os seus honorários e ainda faziam piadas, dizendo que as cobras não picavam advogados por ética profissional.

– E como foi que eles desapareceram, vovô?

– Ah, foi tudo parte de um plano secreto e genial, pois todo super-herói tem que enfrentar um supervilão, não é? No caso, para derrotar os advogados esse supervilão se valeu da “União” de três poderes. Por isso chamamos esse supervilão de “União”.

Segundo o velho, por meio do primeiro poder, a União permitiu a criação de infinitos cursos de Direito no País inteiro, formando dezenas de milhares de profissionais a cada semestre, o que acabou com a qualidade do ensino e entupiu o mercado de bacharéis.

Com o segundo poder, a União criou leis que permitiam que as pessoas movessem processos judiciais sem a presença de um advogado, favorecendo a defesa de poderosos grupos econômicos e do Estado contra o cidadão leigo e ignorante. Por estarem acostumadas a ouvir piadas sobre como os advogados extorquiam seus clientes, as pessoas aplaudiram a iniciativa.

O terceiro poder foi mais cruel. Seus integrantes fixavam honorários irrisórios para os advogados, mesmo quando a lei estabelecia limite mínimo! Isso sem falar na compensação de honorários.Mas o terceiro poder não durou muito tempo. Logo depois da criação do processo eletrônico, os computadores se tornaram tão poderosos que aprenderam a julgar os processos sozinhos. Foi o que se denominou de Justiça “self-service”. Das decisões não cabiam recursos, já que um computador sempre confirmava a decisão do outro, pois todos obedeciam à mesma lógica. O primeiro poder, então, absorveu o segundo, com a criação das ´medidas definitivas´, novo nome dado às ´medidas provisórias´ . Só quem poderia fazer alguma coisa eram os advogados, mas já era tarde demais. Estes estavam muito ocupados tentando sobreviver, dirigindo táxis e vendendo cosméticos. Sem advogados, a única forma de restaurar a democracia é por meio das armas.

– E é por isso que o mundo está acabando, meu netinho. Mas agora chega de assuntos tristes. Eu já contei por que as cobras não picam os advogados ?


Por Rafael C. Berthold,advogado (OAB-RS nº 62.120)

segunda-feira, 1 de junho de 2009

Sue-nami

Recordista entra com ação contra o Guinness

"Considerada a pessoa que mais entrou com ações na Justiça em todo o mundo, o norte-americano Jonathan Lee Riches decidiu processar o Livro Guinness dos Recordes. Ele quer que seu nome não seja mais citado nas futuras publicações. As informações são do jornal americano "Spokesman Review".Chamado de "Zeus das ações judiciais" e de "Johnny Sue-nami" (trocadilho em inglês entre as palavras processo e tsunami), Riches entrou com a ação judicial na semana passada contra o Guinness, apesar de estar preso sob a acusação de fraude e conspiração. Ele alega que, até hoje, é o autor de mais de 4 mil ações em todo o mundo. "Eu tenho tantos processos assinados com a minha caneta e mão direita, que tenho artrite nos meus dedos, dormência nos meus pulsos", escreveu ele em sua última ação. Em seu currículo, Riches já apresentou ações contra Platão, Nostradamus, o time de futebol americano New England Patriots, o ex-presidente dos EUA George W. Bush, Britney Spears, monges budistas, o Lincoln Memorial e a Torre Eiffel.Ele afirmou que "quando sair da cadeia, pretende abrir uma loja para ensinar as pessoas a entrar com processos sem a necessidade de um advogado". No entanto Riches vai ter que esperar até 2012, quando termina sua pena."

Texto extraído do site www.espacovital.com.br

Como sempre, os americanos colaborando com a celeridade, economia e efetividade processual...
Mas com o sistema jurídico que lá funciona, sempre sedento por ações, duvido muito que esse carinha tenha levado uma litigância de má-fé em quaisquer das demandas absurdas citadas ali em cima.
Deve até ser um bom passatempo: ajuizar, acompanhar, enfim, se entreter processando todo mundo.