Concedida indenização do seguro DPVAT por morte de feto"Por 4 votos a 3, o 3º Grupo Cível do TJRS concedeu o pagamento do seguro DPVAT por morte de feto em decorrência de acidente de trânsito. No entendimento dos Desembargadores que votaram pela concessão do benefício, a pessoa existe desde a concepção, sendo, portanto, detentora de direitos mesmo antes de nascer.
A ação de cobrança foi ajuizada na Comarca de Novo Hamburgo, postulando o pagamento do seguro obrigatório. Foi movida por pai de feto natimorto em decorrência de acidente de trânsito, contra Confiança Companhia de Seguros S/A e Fenaseg – Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e Capitalização.
A ação tinha sido analisada anteriormente pela 5ª Câmara Cível que, por 2 votos a 1, não concedeu o pagamento do seguro, revertendo sentença de 1º Grau da magistrada Nara Rejane Klain Ribeiro. O pai da criança interpôs Embargos Infringentes a Grupo, uma vez que a decisão foi por maioria.
Voto vencedor
O Desembargador Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, relator, destacou que a legislação garante direitos ao nascituro – como o direito à vida e à integridade física – que não dependem do nascimento com vida. Concluiu que, se aquele que ainda não nasceu já é uma pessoa, tem direito ao seguro DPVAT.
A Desembargadora Liége Puricelli Pires votou no mesmo sentido, ressaltando que apesar do Código Civil entender que a personalidade jurídica da pessoa começa no nascimento com vida, há uma tendência de migração para seu início a partir da concepção. Apontou como exemplo a Lei de alimentos gravídicos que reconheceu e regulou o direito do nascituro à pensão alimentícia. Para o Desembargador Luís Augusto Coelho Braga, diante da evolução da Medicina é correto presumir que o feto nascerá, cabendo, por isso, que a ele sejam conferidos direitos. Também acompanhou o voto do relator o Desembargador Artur Arnildo Ludwig.
Votos divergentes
O Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto votou no sentido de que o nascituro não tem personalidade jurídica, embora tenha assegurado determinados direitos. Enfatizou que o Código Civil afirma que a personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida, cabendo àquele que ainda não nasceu mera expectativa de direitos. Citou que esse é também o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que autorizou o uso de células-tronco.
Também foram voto vencido os Desembargadores Leo Lima e Romeu Marques Ribeiro Filho.
Proc. 70026431445"
Texto extraído de http://www.tjrs.jus.br/
Muito interessante o debate, vale mesmo a pena ler a íntegra do acórdão.
Houve intensa crítica ao Código Civil por parte dos que defendiam a concessão da indenização, por possuir o diploma trechos vagos e contraditórios em relação aos direitos do nascituro. Corajosos os votos, repletos de jurisprudência, doutrina e interpretação extensiva. Os votos vencedores se apóiam em recente decisão do STJ, a qual concedeu indenização por danos ao nm
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m7ascituro, ainda que não se trate exatamente do caso aqui analisado.
O voto divergente, mais simplificado por apenas seguir o que diz o Código Civil, obviamente, tem um ponto difícil de refutar, qual seja a interpretação literal do artigo do novo Código Civilista, que adotou a teoria natalista, que só reconhece os direitos do nascituro, bem como o início de sua personalidade civil, a partir do nascimento com vida.
Por aqui, destaco os principais argumentos defendidos pelos desembargadores, o primeiro da magistrada que acompanhou o relator e o segundo, divergente.
* E se a imaginação vai longe, como seria a discussão sobre o aborto neste Grupo Cível? Teria gente mudando de posicionamento...
Desa. Liége Puricelli Pires (REVISORA)
Nascituro, com base na doutrina de Limongi França, é o ente concebido, mas ainda não nascido.
Existem duas correntes doutrinárias tentando explicar a natureza jurídica do nascituro.
A primeira é a teoria natalista, segundo a qual o nascituro é um ente concebido, ainda não nascido, desprovido de personalidade. Para essa teoria, o nascituro não é pessoa, gozando apenas mera expectativa de direitos, uma vez que a personalidade jurídica só é adquirida a partir do nascimento com vida. Trata-se de corrente majoritária na doutrina, chancelada por autores clássicos, dentre os quais Leonardo Espínola, Vicente Rao, Sílvio Venosa e Sílvio Rodrigues, até porque melhor se coaduna com a interpretação literal do Código Civil.
A segunda é a teoria concepcionista, defendida, dentre outros, por Teixeira de Freitas, Clóvis Beviláqua e Silmara Chinelato. Para essa corrente, o nascituro é considerado pessoa para efeitos patrimoniais ou extrapatrimoniais desde a concepção, uma vez que a personalidade jurídica é adquirida desde tal momento. Aparentemente, segundo Clóvis Beviláqua (influenciado por Teixeira de Freitas), ao afirmar que a personalidade jurídica da pessoa começa do nascimento com vida, o Código Civil de 1916 abraçou a teoria natalista, por ser mais prática, mas em inúmeros pontos sofreu inequívoca influência da teoria concepcionista, o que hoje se nota da parte final do art. 2º do CC/02, ao reconhecer direitos ao nascituro. Beviláqua, contudo, entende que a melhor teoria seria a concepcionista, pois trata o nascituro como pessoa, segundo referiu na sua obra “Código Civil dos Estados Unidos do Brasil”, Edição Histórica de 1975, Editora Rio, p. 168.
Após refletir sobre o tema, firmei entendimento no sentido de acompanhar a segunda corrente, a concepcionista, e isso por algumas razões fundamentais.
Primeiro porque, em que pese não desconhecer a doutrina majoritária sobre o tema, a qual adota a teoria natalista em razão de uma aplicação literal do art. 2º do CC/02, me parece indubitável a concretização de uma tendência de migração para a segunda corrente, reconhecendo o status de pessoa “em formação” ao nascituro, o que não o desqualifica enquanto pessoa humana. Tal constatação é facilmente perceptível ao se observar a crescente positivação de direitos tipicamente reconhecidos à pessoa natural, e que cada vez mais vêm sendo estendidos ao indivíduo em gestação uterina.
Valho-me da lição do doutrinador e colega Pablo Stolze Gagliano1, Magistrado do Estado da Bahia, para declinar rol exemplificativo (como ressalva o autor), de direitos já reconhecidos ao nascituro:
“Nesse sentido, pode-se apresentar o seguinte quadro esquemático, não exaustivo:
a) o nascituro é titular de direitos personalíssimos (como o direito à vida, o direito à proteção pré-natal etc.);
b) pode receber doação, sem prejuízo do recolhimento do imposto de transmissão inter vivos;
c) pode ser beneficiado por legado e herança;
d) pode ser-lhe nomeado curador para a defesa dos seus interesses (arts. 877 e 878, CPC);
e) o Código Penal tipifica o crime de aborto;
f) como decorrência da proteção conferida pelos direitos da personalidade, concluímos que o nascituro tem direito à realização do exame de DNA, para efeito de aferição de paternidade.”
Ainda, a recente publicação da Lei nº 11.804/08 (alimentos gravídicos) reconheceu e regulou o direito do nascituro aos alimentos. Trata-se de inequívoca influência da teoria concepcionista.
E penso nem poderia ser de outra forma.
Ora, uma interpretação sistemática, que vise a expungir os anacronismos do sistema, não pode tutelar a vida do nascituro como bem jurídico penalmente protegido e negar tal proteção em matéria de seguro DPVAT. Com a vênia de entendimentos contrários, Colegas, não consigo suplantar a idéia de que tal proteção se vislumbre em ramo subsidiário e fragmentário como o Direito Penal, que tem como um dos nortes o princípio da intervenção mínima, para negar aos pais de um ser humano ainda não nascido uma compensação, por intermédio de seguro de natureza eminentemente social, a qual fariam jus tivesse o bebê algumas horas de vida extra-uterina.
Perdeu o legislador brasileiro excelente oportunidade de transpor idéia de há muito ultrapassada, acerca da qual questiono a compatibilidade com o ordenamento constitucional, que traz a proteção ao ser humano como valor fundamental e a dignidade da pessoa humana como valor supremo de nosso ordenamento.
Peço vênia ao ilustre Relator para, complementando a lição de Silmara Chinelato e Almeida, acrescentar outro trecho da autora na mesma obra2:
“Juridicamente, entram em perplexidade total aqueles que tentam afirmar a impossibilidade de atribuir capacidade ao nascituro ‘por este não ser pessoa’. A legislação de todos os povos civilizados é a primeira a desmenti-lo. Não há nação que se preze (até a China) onde não se reconheça a necessidade de proteger os direitos do nascituro (Código chinês, art. 1º). Ora, quem diz direitos, afirma a capacidade. Quem afirma capacidade, reconhece personalidade.”
De outra banda, ao lado da evolução legislativa e doutrinária rumo à corrente concepcionista, ainda que de forma incipiente, vale ressaltar que o próprio STJ, em recente decisão, publicada em agosto de 2008, reconheceu ao nascituro o direito de ser indenizado a título de danos morais. Vale transcrever a ementa:
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FILHO NASCITURO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIES A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA FIXAÇÃO PELO JUIZ. JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. PROCESSO CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO CONFIGURDA A MÁ-FÉ DA PARTE E OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO. ANULAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE DANO. DESNECESSIDADE.
- Impossível admitir-se a redução do valor fixado a título de compensação por danos morais em relação ao nascituro, em comparação com outros filhos do de cujus, já nascidos na ocasião do evento morte, porquanto o fundamento da compensação é a existência de um sofrimento impossível de ser quantificado com precisão.
- Embora sejam muitos os fatores a considerar para a fixação da satisfação compensatória por danos morais, é principalmente com base na gravidade da lesão que o juiz fixa o valor da reparação.
- É devida correção monetária sobre o valor da indenização por dano moral fixado a partir da data do arbitramento. Precedentes.
- Os juros moratórios, em se tratando de acidente de trabalho, estão sujeitos ao regime da responsabilidade extracontratual, aplicando-se, portanto, a Súmula nº 54 da Corte, contabilizando-os a partir da data do evento danoso. Precedentes – É possível a apresentação de provas documentais na apelação, desde que não fique configurada a má-fé da parte e seja observado o contraditório. Precedentes.
- A sistemática do processo civil é regida pelo princípio da instrumentalidade das formas, devendo ser reputados válidos os atos que cumpram a sua finalidade essencial, sem que acarretem prejuízos aos litigantes.
Recurso especial dos autores parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
Recurso especial da ré não conhecido.
(REsp 931556/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2008, DJe 05/08/2008)
Agora restam as perguntas: se o entendimento doutrinário e jurisprudencial moderno consiste na idéia de que o dano moral configura-se de uma violação a um direito da personalidade, como não reconhecê-la ao nascituro, a par dessa decisão da Colenda Corte Superior? E para quem defende ser o nascituro titular de “alguns” direitos da personalidade, seria razoável tê-lo como uma semi-pessoa, como se extrai da lição de Serpa Lopes e Maria Helena Diniz? Não me parece razoável a divisão entre personalidade formal e personalidade material, esta conferida sob causa suspensiva, como sugerido por estes últimos doutrinadores. Pessoa é pessoa, de modo que entendimentos restritivos podem ensejar fundamento científico para atrocidades já vivenciadas em períodos negros da nossa história.
Por todas essas razões, penso ser o caso de se conceber a regra do art. 2º do CC/02 a partir de uma perspectiva da técnica da interpretação conforme, compreendendo-se no dispositivo a idéia de que a personalidade se torna plena com o nascimento com vida, momento em que se perfectibiliza a capacidade de direito dos demais direitos patrimoniais, sem que isso implique em desconsiderá-la em relação ao nascituro, muito menos a sua condição de pessoa. Essa a maneira de compatibilizar a norma legal não apenas ao espírito de nossa Carta Política, mas também à própria evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial, como visto alhures. A concepção restritiva, na contramão da evolução social, é fruto de um ranço conservador do Código Civil de 1916, inexplicavelmente não reformado pelo codificador de 2002, então justificada em razão dos valores que permeavam a sociedade na época em que se pretendeu a elaboração do Código, muito antes de sua vigência, evidenciando ter ele nascido já superado, como em grande parte se repetiu no Código de 2002.
Com o perdão do pequeno obiter dictum, explico a assertiva anterior em breve perspectiva histórica. Em 1824, a Constituição do Império estabelecia (art. 159) que em um ano deveria ser editado um Código Civil e um Código Criminal. Teixeira de Freitas, ilustre jurista da época, apresentou, em 1855, um esboço de Código Civil que unificava todo o Direito Privado, tal como se buscou atualmente na Codificação de 2002. Esse esboço continha cerca de 5.000 artigos, unificando o Direito Privado (Direito Civil, Direito Comercial, etc), e mostrou-se extremamente avançado para sua época, tratando de institutos como revisão do contrato, a própria tutela jurídica do nascituro e dissolução do casamento. Em razão disso, esse esboço acabou não sendo aprovado, dado o conservadorismo da época, sendo o ideal de Teixeira de Freitas incorporado ao Código Civil da Argentina, o qual, como sabemos, era muito mais avançado do que nosso CC/16. Em abril de 1899, o governo Brasileiro contratou o jurista cearense Clóvis Beviláqua para elaborar um Projeto de Código Civil, norteado desses valores conservadores da época, projeto esse que sofreu severas críticas de Ruy Barbosa, na época Senador. Apenas em 1916 o Código Civil de Beviláqua restou aprovado, com claras influências dos Códigos Civis Francês e Alemão, norteado, portanto, pelo individualismo e patrimonialismo, valores que permeavam o direito naquela época.
Tais valores, contudo, eminentes Colegas, não estão a marcar isoladamente o ordenamento jurídico, nem mesmo no âmbito do direito privado, em que se observa a relevância de princípios como o da boa-fé objetiva e o da dignidade da pessoa humana, e valores como a eticidade, socialidade e operabilidade.
Em razão de todos os argumentos acima alinhavados, tenho que a idéia de “pessoa” presente no art. 3º da Lei nº 6.194/74, ao referir acerca dos danos “pessoais”, deve ser interpretada à luz da corrente concepcionista acerca do nascituro, reconhecendo-lhe tal status e, como tal, atribuindo ao pai o direito à indenização do seguro obrigatório DPVAT, em razão do abortamento sofrido por sua esposa quando por ocasião do acidente automobilístico descrito na petição inicial."
Des. Jorge Luiz Lopes do Canto
"Preambularmente, cumpre destacar que a vida se inicia com a primeira troca oxicarbônica no meio ambiente, sob o ponto de vista biológico. Dessa forma, considera-se que viveu o recém-nascido que respirou, isto é, que teve a entrada de ar nos pulmões, mesmo que não tenha sido cortado o cordão umbilical. A partir deste momento afirma-se a personalidade civil.
Ademais, nos termos do art. 2º do novel Código Civil, a personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida, mas a lei põe a salvo os direitos dos nascituros desde o momento da sua concepção.
Assim, a lei não confere personalidade material ao nascituro, que só a adquire com o nascimento com vida. Ou seja, este não possui capacidade de direito, mas mera expectativa de direitos, que só irão se consolidar se nascer com vida. Portanto, o feto não é pessoa à luz do direito, nem é dotado de personalidade jurídica, sendo que os direitos que lhe conferem estão em estado potencial, sob condição suspensiva.
Destarte, não possui capacidade de direito ou de gozo, que é a aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações, e que não pode ser negada a nenhuma pessoa, princípio da dignidade humana que é inafastável do ser que obtém o status de sujeito de direito, cuja condição a ser implementada para tanto é o nascimento com vida."