
Trata-se de processo em que houve negativa por parte da seguradora em pagar a indenização por alegar doença-preexistente do titular do plano.
Processo nº 70028120194
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. transtorno bipolar de humor. doença progressiva. diagnóstico recente. não comprovada má-fé do segurado quando da contratação. dever da seguradora de indenizar. juros de mora. incidem a contar da citação. honorários advocatícios. majorados. A concessão ao segurado de benefício previdenciário por invalidez total e permanente pelo INSS, ou pelo órgão previdenciário competente, comprova, de regra, a incapacidade do segurado. Hipótese em que, dada a complexidade da enfermidade (Transtorno Bipolar de Humor), o diagnóstico foi tardio e posterior à contratação do seguro de vida. Em se tratando de suposta doença preexistente, cabia à seguradora, quando da contratação do seguro, tomar as cautelas devidas, submetendo o segurado a exames prévios, o que não ocorreu. Além disso, ao aceitar as informações prestadas pelo segurado, sem contestá-las, firmando o contrato e recebendo os respectivos prêmios, despropositada a negativa de pagamento da indenização securitária. Indenização devida, uma vez que ausente prova da má-fé do segurado quando do preenchimento do cartão-proposta. Juros de mora devem incidir da citação, por se tratar de relação contratual. Honorários advocatícios majorados para 15%, conforme entendimento desta Câmara. Apelo parcialmente provido. Recurso adesivo parcialmente provido.
RELATÓRIO
Des. Romeu Marques Ribeiro Filho (RELATOR)
Trata-se de recurso de apelação interposto por AMÉRICA LATINA CIA. DE SEGUROS, irresignada com a decisão das folhas 255/261, nos autos da ação ordinária de indenização movida por PEDRO ALTIDOR PEREIRA DIAS (representado por sua curadora, AMÁLIA KERN LEMES).
A sentença de primeiro grau julgou procedente a ação, para condenar a seguradora a pagar o montante de R$ 15.000,00, corrigido pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de 06/04/1999. A ré foi condenada, ainda, a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios do patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões (fls. 264/288), a apelante aponta que o apelado ocultou da seguradora seu estado de saúde, quando do preenchimento do cartão-proposta.
Expôs ser impossível o apelado desconhecer sua enfermidade, pelo fato de que o mesmo já havia sido internado duas vezes antes da assinatura do contrato de seguro, para tratamento da depressão e do alcoolismo. Refere que não é devido o pagamento do seguro em casos de doença pré-existente. Colacionou jurisprudência.
Sustentou a má-fé do segurado, e postulou a reforma na sentença. Alternativamente, requereu que a correção monetária deve ser calculada a partir do ajuizamento, e os juros de mora a contar da citação.
Em contra-razões (fls. 292/300), o apelado alegou que, na época do preenchimento do contrato, o segurado encontrava-se em perfeitas condições de saúde, e que o mesmo não tinha como saber que seu estado de saúde se agravaria com o tempo.
Apontou que não há provas da alegada má-fé, destacando as provas testemunhais, as quais corroboram a alegação de que o apelado não apresentava sinais da doença antes de 1998.
Postulou a manutenção da sentença, com a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20%.
O autor interpõe apelo adesivo, às fls. 297/302, no qual alega que o valor segurado é de R$180.000,00, e não o fixado na sentença. Junta aos autos comprovantes de que pagava mensalmente, à seguradora, R$ 84,10, e declara a necessidade de congruência entre o valor pago e o valor devido ao segurado no caso de sinistro.
Requereu a majoração da verba indenizatória, bem como, novamente, a fixação dos honorários advocatícios devidos em 20%.
Em contra-razões ao recurso adesivo (fls. 305/308), a seguradora asseverou que a matéria tratada no apelo adesivo se constitui em inovação. Apontou que a inicial não se refere à questão do valor da indenização, e postulou o não conhecimento do recurso.
Em parecer exarado pelo Procurador do Ministério Público (fls. 311/320), esse opina pelo parcial provimento do apelo, sendo a indenização devida, e a sentença modificada quanto à data de incidência dos juros moratórios. Quanto ao recurso adesivo, opina pelo seu desprovimento.
Intimada a regularizar sua representação processual, a apelante juntou aos autos instrumento de substabelecimento.
Registro que foi observado o disposto nos arts. 549, 551 e 552 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTOS
Des. Romeu Marques Ribeiro Filho (RELATOR)
Recebo o recurso.
Trata-se de pedido de indenização securitária ajuizada pelo apelado, tendo em vista a negativa da seguradora no pagamento do valor previsto nas apólices.
Conforme se verifica da análise dos autos, o apelado pactuou com a demandada dois cartões-proposta, sendo o primeiro datado de 29/10/1993, e o segundo, de renovação, de 14/01/1998, ambos com previsão de cobertura por invalidez permanente.
Oportuno registrar que a invalidez permanente do autor está consubstanciada no próprio laudo do INSS (fl. 16) que concedeu a aposentadoria por invalidez, quando, sabidamente, tal órgão age com rigorismo em tais concessões.
A apelante sustenta a preexistência da doença que causou a invalidez do apelado, e que o mesmo teria ocultado seu real estado de saúde quando da assinatura do contrato de seguro de vida.
De fato, conforme consta no documento da fl. 45, e como foi admitido pelo próprio autor, ocorreram internações em clínicas e hospitais em três oportunidades, todas anteriores ao firmamento do contrato: em 1978, devido a um acidente de moto, e nos anos de 1986 e 1988, ambas para tratamento de depressão e alcoolismo.
O apelado foi aposentado por invalidez (fl. 12), devido a “seqüelas neuropáticas periféricas e cerebrais, com déficit mnemônico, disfunção executiva que o tornam incapaz para qualquer atividade laborativa de forma total e definitiva”, segundo laudo da fl. 68. Tais problemas determinaram a incapacidade do apelado em exercer função pública, bem como sua posterior interdição (fl. 235).
Conforme testemunho do Dr. Paulo Oleksiuk, atualmente o apelado apresenta quadro de Transtorno Bipolar de Humor. Trata-se de diagnóstico recente, visto que o paciente apresentou novo comportamento nos últimos anos (episódios maníacos), de modo que o antigo quadro que classificava o paciente apenas como depressivo foi descartado.
Inicialmente, quanto à alegação da seguradora de que houve má-fé por parte do segurado, tenho que não lhe assiste razão.
Isto porque estamos diante de um caso deveras específico, porquanto o Transtorno Bipolar de Humor, como qualquer transtorno psiquiátrico de etiologia multifatorial1, possui evolução gradual e imprevisível.
Até bem pouco tempo conhecida como psicose maníaco-depressiva, a doença bipolar do humor é caracterizada por períodos de um quadro depressivo, geralmente de intensidade grave, que se alternam com períodos de quadros opostos à depressão, isto é, a pessoa apresenta-se eufórica, com muitas atividades, às vezes fazendo muitas compras ou efetuando gastos financeiros desnecessários e elevados, com sentimento de onipotência, quase sempre acompanhados de insônia e falando muito, mais que seu habitual. Esse quadro é conhecido como mania. Tanto o período de depressão quanto o da mania podem durar semanas, meses ou anos. Geralmente a pessoa com essa doença tem, durante a vida, episódios alternados de mania e de depressão.
A complexidade do diagnóstico da doença é bem relatada no artigo “Transtorno Afetivo Bipolar – Depressão Bipolar versus Unipolar”, de Pedro Carlos Primo2, do qual se extrai o seguinte trecho:
“É muito comum classificar-se uma pessoa que apresenta sintomas depressivos como primeira alteração do humor no espectro unipolar. No entanto o fato de ainda não ter apresentado um episódio de elevação do humor não descarta a possibilidade de que não venha apresentá-lo no futuro. O que se sabe da clínica é que as depressões bipolares são diagnosticas somente depois de vários anos em busca de tratamento adequado. Estudos mais recentes têm demonstrado que entre pacientes internados pela primeira vez numa unidade psiquiátrica com diagnóstico de depressão unipolar, a metade desenvolve um episódio de mania ou hipomania nos próximos 15 anos. A grande maioria dos trabalhos apresentados em congressos de psiquiatria ou mesmos os artigos de revistas e capítulos de livros que enfocam a depressão bipolar têm mostrado que se leva, em média, 10 anos para se estabelecer um diagnóstico correto e um tratamento adequado.”
Deste modo, não se pode presumir a má-fé do apelado, simplesmente pelo fato de que o mesmo não tinha como prever o agravamento de sua condição clínica, a qual passou de depressiva para bipolar. Ressalte-se que, conforme estudos, os episódios maníacos costumam ter início súbito, com rápida progressão dos sintomas3.
Quando da assinatura das apólices, portanto, o autor apenas tinha ciência de sofrer de depressão e alcoolismo.
No que se refere à depressão, cabível classificá-la como um mal de natureza relativamente leve, pois passível de controle através de medicação, a qual garante ao paciente, pelo menos, estabilidade em seu quadro emocional. Ademais, em 1993, a referida enfermidade não possuía o mesmo foco social de hoje, consequentemente, pouco se sabia sobre possíveis prejuízos que ela poderia acarretar.
Quanto ao quadro de etilismo, tenho que relevantes os testemunhos das fls. 187/188.
Neles, Daltro Pedro Machry, colega do autor na Caixa Estadual no período de 1976 a 1996, e Ireneu Lenz, gerente da agência onde o autor trabalhava, corroboram as alegações da parte de que os problemas pelos quais passava o paciente não afetavam a sua capacidade laboral e sua interação social.
Ressalte-se que hoje, adequadamente diagnosticado o transtorno bipolar, podemos associá-lo intimamente ao quadro de alcoolismo, visto que o uso indevido de álcool atinge de 60% a 85% dos pacientes com o mesmo transtorno de humor4.
Á época da contratação dos seguros, como visto, o autor não tinha meios de antever que os problemas que possuía – e controlava - eram sinais de uma enfermidade incapacitante que posteriormente se desencadearia.
De plano, consigno que se aplica ao caso concreto o Código de Proteção e Defesa do Consumidor. É que, no dizer sempre expressivo de Cláudia Lima Marques, “os contratos de seguro foram responsáveis por uma grande evolução jurisprudencial no sentido de conscientizar-se da necessidade de um direito dos contratos mais social, mais comprometido com a eqüidade e menos influenciado pelo dogma da autonomia da vontade”5.
Assim, em se tratando de contratos de seguro “há que se presumir a boa-fé subjetiva dos consumidores e se impor deveres de boa-fé objetiva (informação, cooperação e cuidado) para os fornecedores, especialmente tendo em conta o modo coletivo de contratação e por adesão. O valor pago pelo seguro deve ser aquele especificado na oferta, o qual despertou a confiança do consumidor e sobre o qual pagou suas contribuições”.6
Nos termos do art. 1444 do Código Civil de 19167 – aplicável ao caso em comento – considerando que o contrato de seguro foi renovado em 1998 -, se o segurado preencher a proposta de seguro com informações falsas ou omitir dados que possam influir em sua aceitação ou no valor do prêmio, perde o direito à indenização.
Com o referido dispositivo legal, o legislador pretendeu coibir e punir o segurado que age de má-fé, omitindo ou fornecendo informações inexatas à seguradora. Ou seja, a razão motivadora da norma é evitar fraude ao seguro.
Assim, de regra, o segurado que incorre no disposto no art. 1444 do Código Civil de 1916 não faz jus ao pagamento da indenização correspondente ao seguro contratado.
No entanto, é de ser acolhida a pretensão do demandante, considerando que incumbia à seguradora realizar exame médico prévio à contratação, pena de não poder se negar ao pagamento sob o argumento de pré-existência da moléstia.
Cabia à requerida, portanto, além de provar que o segurado conhecia ser portador da doença quando da inclusão, confirmar as declarações, com exame de saúde, antes da aceitação.
Do contrário, assume o risco de segurar pessoa previamente doente.
O que não cabe é receber o prêmio por anos, sem pesquisar previamente sobre a real situação da saúde do segurado, e depois recusar o pagamento. Aliás, este vem sendo o entendimento majoritário da Corte.
Com isso, a presunção é de que o beneficiário preencheu a todos os requisitos exigidos, uma vez que foi aceito pela própria seguradora ré.
Nesse sentido, são os julgados desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. INVALIDEZ TOTAL PERMANENTE. TRANSTORNO BIPOLAR. APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS. INVALIDEZ CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUE COMEÇA A FLUIR DA NEGATIVA DA SEGURADORA. PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO. Não obstante a edição da Súmula nº 229, do Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência e doutrina modernas, têm entendido que o referido prazo prescricional só começa a fluir a partir da data em que a seguradora se recusa ao pagamento do seguro. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURADA MÁ-FÉ DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ACERCA DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. Inexistência da proposta com as declarações efetivas do segurado quanto ao seu estado de saúde. Cabe à seguradora o ônus da realização de exame prévio de saúde nos futuros segurados, comprovando as informações prestadas, pois responde pelos riscos na contratação do seguro. Deve restar comprovado que a segurada tenha agido com má-fé, pois é presumível sua boa-fé. AFASTARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70019543354, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 18/09/2008)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS. NEGATIVA DA SEGURADORA DE INDENIZAR. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA DE ACORDO COM O PACTUADO. JUNTADA DE DOCUMENTO COM AS RAZÕES RECURSAIS. INADMISSIBILIDADE. (...) 2. O objeto principal do seguro é a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte do segurador. Outro elemento essencial desta espécie contratual é a boa-fé, caracterizada pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelo segurado ao garantidor do risco pactuado, cuja contraprestação daquele é o pagamento do seguro. 3. Desse modo, o segurador só poderá se exonerar de sua obrigação se ficar comprovado o dolo ou a má-fé do segurado, ou se houver agravamento do risco, ante o desequilíbrio da relação contratual, tendo em vista que aquele receberá um prêmio inferior ao risco garantido, em desconformidade com o avençado. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos contratos atinentes seguro de vida, podendo se definir como sendo um serviço a cobertura ofertada pela seguradora, consubstanciada no pagamento dos prejuízos decorrentes de riscos futuros estipulados no contrato aos seus clientes, os quais são destinatários finais deste serviço. 5. Não deve prosperar a alegação da seguradora-ré, tendo em vista que não há nos autos qualquer prova acerca do nexo de causalidade entre a suposta doença preexistente que acometeria a segurada e a moléstia que a vitimou, ônus que se impunha à parte demandada e do qual não se desincumbiu, a teor o que estabelece o art. 333, inc. II, do Código de Processo Civil. Da manutenção da verba honorária 6. Manutenção da verba honorária fixada pelo Juízo a quo, pois remunera apropriadamente o trabalho realizado pelo patrono da autora. Acolhida a preliminar suscitada e, no mérito, negado provimento aos recursos.
(Apelação Cível Nº 70021628730, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 13/08/2008).
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE COBERTURA, SOB A ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. NEGATIVA INSUBSISTENTE. DEVER DA SEGURADORA DE PAGAR A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, PORQUANTO NÃO EVIDENCIADA A MÁ-FÉ DO SEGURADO QUANDO DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE SEU ESTADO DE SAÚDE. Presume-se a boa-fé do segurado nas declarações prestadas quando do preenchimento da proposta de seguro de vida. Cumpre à seguradora comprovar que o aderente, de má-fé, omitiu informação sobre o seu estado de saúde no momento da assinatura do contrato, sem o que resulta devido o pagamento do capital segurado. RECURSO DESPROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71001669928, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 12/08/2008).
SEGURO DE VIDA. MORTE. DOENÇA PREEXISTENTE. NEGATIVA DE COBERTURA. Não tendo, a seguradora, questionado a respeito do estado de saúde do segurado, relativamente á apólice alvo do pedido, não há como assegurar que houve falta de boa-fé contratual ou omissão de circunstância que pudesse interferir na contratação ou no valor do prêmio. Dano material e dano moral, porém, não configurados. Apelação provida em parte.
(Apelação Cível Nº 70023765191, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 30/07/2008).
Conseguinte, uma vez devida a indenização, passo à análise do quantum e respectivas correções.
No tocante ao termo inicial dos juros de mora, assiste razão ao apelante, pois esses devem incidir a contar da citação conforme entendimento desta Corte:
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) Correção monetária incidente desde a data da apólice. Juros moratórios desde a data da citação, à luz do art. 219 do CPC. Apelo provido em parte. (Apelação Cível Nº 70020712931, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 05/09/2007)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS. NEGATIVA DA SEGURADORA DE INDENIZAR. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA DE ACORDO COM O PACTUADO. 1. O objeto principal do seguro é a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte do segurador. Outro elemento essencial desta espécie contratual é a boa-fé, caracterizada pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelo segurado ao garantidor do risco pactuado, cuja contraprestação daquele é o pagamento do seguro. 2. Desse modo, o segurador só poderá se exonerar de sua obrigação se ficar comprovado o dolo ou a má-fé do segurado, ou se houver agravamento do risco, ante o desequilíbrio da relação contratual, tendo em vista que aquele receberá um prêmio inferior ao risco garantido, em desconformidade com o avençado. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos contratos atinentes seguro residencial, podendo se definir como sendo um serviço a cobertura ofertada pela seguradora, consubstanciada no pagamento dos prejuízos decorrentes de riscos futuros estipulados no contrato aos seus clientes, os quais são destinatários finais deste serviço. 4. Não deve prosperar a alegação da seguradora-ré, tendo em vista que não há nos autos qualquer prova acerca da má-fé da segurada quando da contratação do seguro objeto do presente litígio, ônus que se impunha à parte demandada e do qual não se desincumbiu, a teor o que estabelece o art. 333, inc. II, do Código de Processo Civil. 5. Manutenção dos critérios utilizados pelo MM Magistrado de primeiro grau, com alteração apenas no que diz respeito aos juros de mora, que deverão incidir a partir da citação. Dado parcial provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº 70027112036, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 26/11/2008)
Quanto à incidência da correção monetária, define a Súmula 43 do STJ que incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
Porém, em não havendo pedido nesse sentido, limito-me a rejeitar a alegação da seguradora, a qual postula a incidência da correção a partir do ajuizamento da presente ação, e mantenho o determinado em primeiro grau, que fixou como termo inicial a data da negativa de pagamento da seguradora (06/04/1999).
Adentrando no mérito da apelação adesiva, consigno, inicialmente, que infundada a alegação da ré de inovação recursal da autora, visto que o quantum de R$ 180.000,00 é postulado pela parte demandante desde suas razões em peça inicial.
Entretanto, quanto ao pedido da demandante de majoração da verba indenizatória, tenho que não assiste razão ao recorrente adesivo.
Para fins de fundamentação, adoto o parecer do Procurador Antônio Augusto Vergara Cerqueira:
“No tocante ao pleito recursal do demandante, isto é, que seja arbitrado o valor da indenização securitária em R$ 180.000,00, não deve prosperar.
Com efeito, depreende-se dos documentos de fls. 42 e 44 dos autos, que o seguro de invalidez por doença é devido na quantia de R$ 15.000,00 para o segurado que efetua o pagamento do prêmio no valor de R$ 84,10.
Na mencionada documentação há informação declarando que o prêmio deve ser pago pelo segurado no valor de R$ 84,10, não destacando se o referido valor do prêmio á anual, presumindo-se, portanto, que o mesmo seja mensal como costuma ser usualmente.”
Desta forma, é devida ao demandante a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme determinado na sentença de primeiro grau.
No que se refere ao pedido de majoração da verba honorária, merece prosperar. Considerando os parâmetros dispostos no parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como os valores normalmente estipulados por esta Colenda Câmara, a fixação da verba honorária em 15% do valor da condenação mostra-se adequada para remunerar o representante da parte-autora.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, tão-somente para determinar a incidência dos juros de mora a contar da citação. Quanto ao recurso adesivo, dou parcial provimento, de modo a serem majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.
Mantidos os ônus sucumbenciais fixados em sentença.
Des. Jorge Luiz Lopes do Canto (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo.
Des. Gelson Rolim Stocker - De acordo.
DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO - Presidente - Apelação Cível nº 70028120194, Comarca de Porto Alegre: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA DEMANDADA E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: ELIZABETH GONCALVES TAVANIELLO