sexta-feira, 31 de julho de 2009

Dependências e dependências

A 5ª Câmara Cível do TJRS determinou que a Servier do Brasil Ltda. pague indenização de R$ 40 mil por danos morais além das despesas médicas a paciente que usou o medicamento Survector. Após a utilização do remédio, produzido pelo laboratório para tratamento de depressão, o autor apresentou quadro de dependência. A decisão foi unânime.
Na ação que propôs, o doente relatou que passou a medicar-se com o remédio a partir de 1993, quando tinha 27 anos de idade. Salientou que, na época, o fármaco era vendido sem a apresentação de tarja de segurança indicativa de que provocava dependência. Destacou ainda que, ao utilizar o medicamento sem as advertências, precisou ser submetido a diversas internações, vindo em conseqüência a ser demitido do emprego, em junho de 1998. Requereu a condenação do laboratório ao pagamento de indenização por dano material, pelos salários que deixou de receber em razão da patologia adquirida; também pediu indenização por danos morais, além de encaminhamento a tratamento em clínica particular.
A empresa contestou destacando que, desde o seu lançamento no Brasil, o remédio só podia ser consumido mediante receita médica. Salientou que o medicamento possui excelente segurança de uso e que todos os estudos clínicos demonstram eficácia semelhante a dos antidepressivos de referência. Acrescentou que só pode ser vendido com prescrição e sob orientação e acompanhamento médico.
Para o Desembargador Leo Lima, Relator, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade do laboratório é objetiva, isto é, independe de culpa, estando condicionada simplesmente à prova de que o produto colocado no mercado era defeituoso e que causou dano ao consumidor. Além disso, o CDC estabelece que o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre elas, o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam.Informações e advertência. O magistrado salientou que ficou demonstrado que a empresa comercializou um medicamento antidepressivo com notável potencial de dependência, sem prestar informações suficientes e adequadas a respeito do risco esperado."Frise-se que, pela experiência comum, é seguro afirmar que a simples alusão, na bula do medicamento, à obrigação de prescrição médica, não causa no consumidor a advertência necessária. Em primeiro lugar, porque até os medicamentos mais singelos e inofensivos trazem, em suas bulas, tal recomendação. Em segundo lugar, porque é do conhecimento geral que há uma tendência do consumidor de se automedicar."Acrescentou o Desembargador Leo Lima que, entre 1989 e 1995, o Survector foi comercializado livremente, sem maiores cautelas e sem retenção de receita. Para o magistrado, ficou claro que o demandante foi vítima do produto defeituoso colocado no mercado pelo laboratório, sem ter informações adequadas sobre os riscos dele esperados.

Indenização -"O dano moral é evidente e está consubstanciado na lesão emocional e no sofrimento oriundo da dependência causada pelo medicamento", afirmou. "O autor chegou a enfrentar internações psiquiátricas e, ainda que a tendência depressiva seja anterior, não há negar, que a dependência ao fármaco causou uma desestruturação em sua vida."O valor da reparação do dano moral foi fixado em R$ 40 mil reais, equivalentes a aproximadamente 85 salários mínimos nacionais, com correção monetária e juros. Quanto ao dano material, serão pagas as quantias relativas às despesas satisfatoriamente demonstradas pelos recibos médicos e pelos recibos da clínica psiquiátrica.O Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto acompanhou o voto do Relator, enfatizando que a falta de informação clara e precisa quanto aos efeitos colaterais do medicamento, bem como sua nefasta conseqüência quanto à dependência causada no autor, demonstra a existência dos elementos necessários para responsabilização do laboratório.Também participou do julgamento, em 15/7/2009, o Desembargador Gelson Rolim Stocker.

Proc. 70028742997

Texto extraído de http://jus.uol.com.br/

quarta-feira, 29 de julho de 2009

A meal to die for

"where you can almost feel your arteries clogging"

Heart Attack Grill, esse restaurante faz o meu estilo.

Porque comida saudável e exercícios físicos são para pessoas que estão morrendo.

domingo, 26 de julho de 2009

Advocatus diaboli

Antigamente, durante o processo de canonização pela Igreja Católica havia um Promotor da Fé (Promotor Fidei), e um Advogado do Diabo (advocatus diaboli), papéis desempenhados por advogados nomeados pela própria Igreja. O primeiro apresentava argumentos em favor da canonização o segundo fazia o contrário, ou seja, argumentava contra a canonização do candidato; era seu dever olhar sem paixões o processo, procurando lacunas nas provas de forma a poder dizer, por exemplo, que os milagres supostamente feitos eram falsos, etc.

O ofício de Advogado do Diabo foi estabelecido em 1587 e foi abolido pelo Papa João Paulo II em 1983. Isto causou uma subida dramática no número de indivíduos canonizados: cerca de 500 canonizados e mais de 1300 beatificados a partir desta data, enquanto apenas houvera 98 canonizações no período que vai de 1900 a 1983. Isto sugere que os Advogados do Diabo, de fato, reduziam o número de canonizações. Alguns pensam que terá sido um cargo útil para assegurar que tais procedimentos não ocorressem sem causa merecida, pois a santidade não era reconhecida com muita facilidade.


Texto extraído de www.sosestagiarios.com

Por que um advocatus diaboli se nem a Igreja mais parece acreditar na veracidade dos milagres dos "candidatos a santos" e hoje só canoniza por motivos políticos e para manter sua popularidade entre os países pobres de maioria católica, como o Brasil?
Nenhum motivo plausível...

E o Diabo, coitado, nem possui mais o direito ao devido processo legal.



sexta-feira, 24 de julho de 2009

E nós queremos fugir da prisão


Esta obra de Saint-Exupéry, “Terra dos Homens”, é um romance em grande medida autobiográfico, sobre as aventuras que o autor vive após tornar-se piloto viajando para inúmeros lugares, entre eles, para o continente africano, Argentina, etc.
Expressa claramente o conhecimento que resultou de sua vivência logo na sua introdução: “Mais coisas sobre nós mesmos nos ensina a terra que todos os livros. Porque nos oferece resistência. Ao se medir com um obstáculo o homem aprende a se conhecer; para superá-lo, entretanto, ele precisa de ferramenta. Uma plaina, uma charrua. O camponês, em sua labuta, vai arrancando lentamente alguns segredos à natureza; e a verdade que ele obtém é universal”.

Destaco meu capítulo favorito do livro:

"Para compreender o homem e suas necessidades, para conhecê-lo no que ele tem de essencial não é preciso opor, umas às outras, as evidências de nossas verdades....
É preciso, para tentar distinguir o essencial, esquecer por um momento as divisões que, uma vez admitidas, arrastam todo um Alcorão de verdades intocáveis, e o fanatismo consequente. Podem-se classificar os homens em homens da direita e homens da esquerda, em corcundas e não corcundas, em fascistas e democratas, e essas distinções são inatacáveis. Mas a verdade vós o sabeis, é o que simplifica o mundo, e não o que gera o caos. A verdade é a linguagem que exprime o universal.
De nada vale discutir ideologias. Se todas se demonstram, todas também se opõem, e tais discussões fazem desesperar da salvação do homem. Isso qundo o homem, em toda parte, ao redor de nós, expõe as mesmas necessidades.
Queremos ser libertados. O que dá uma enxadada no chão quer saber o sentido dessa enxadada. E a enxadada do forçado, que humilha o forçado, não é a mesma enxadada do lavrador, que exalta o lavrador. A prisão está ali, onde o trabalho da enxada não tem sentido, não liga quem o faz à comunidade dos homens.

E nós queremos fugir da prisão."

quarta-feira, 22 de julho de 2009

Rio for Partiers

Juiz libera circulação de guia que chama mulheres brasileiras de "máquinas do sexo" (22.07.09)


O juiz José Luis Castro Rodriguez, da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, negou ontem (21) o pedido de antecipação da tutela, formulado pela Embratur, para que fosse retirado de circulação o guia “Rio for Partiers” (´Rio para Festeiros´), que divide as mulheres cariocas em quatro tipos - dentre eles, estão as "popuzudas". O mérito da ação ainda não foi julgado. A publicação é de responsabilidade da Editora Solcat Ltda.


A Advocacia-Geral da União encaminhou à Justiça Federal, a pedido da Embratur, ação para retirar de circulação o guia “Rio for Partiers”, sob o argumento de que ele estimula o turismo sexual, “viola a dignidade humana e expõe o povo brasileiro a situação vexatória". O guia divide o estilo das cariocas em quatro tipos. Segundo o texto, "as popozudas são máquinas de sexo com grande bunda”.


O livro sugere que, com elas, "bom investimento é o motel.. se você também é sarado”. Prossegue: "elas malham, vestem calças apertadas que entram no bumbum, pintam o cabelo de louro e fazem de tudo para ficarem lindas”.“Rio for Partiers” descreve os outros três tipos de cariocas: a “Britney Spears é linda e filhinha de papai, mas esqueça delas”. Para a publicação, "as hippie/raver são mais divertidas, fáceis de se chegar, boas de papo, difícil de beijar, fácil de beber e se divertir com elas”.


De acordo com o texto, “as com mais de 30 anos gostam de se divertir, dançar, beber e beijar". O leitor é aconselhado a "tratar elas com damas e elas o tratarão como um rei, talvez não esta noite, mas amanhã com certeza”.


O guia recomenda que o turista "não tente pegar sua brasileira na praia", principalmente no fim de semana, bem como ele não deve tentar a abordagem na rua. Recomenda: “tente derretê-la com uma aproximação suave”. E ainda: “tente começar a beijar o mais rápido possível”. Outra recomendação: o turista não deve insistir para ir à casa dela, e sim sugerir um passeio por onde estão os melhores motéis.


A decisão judicial que negou a antecipação de tutela refere que “a simples classificação da mulher – ou do homem – brasileiro em tipos, segundo critérios ligados, em tese, ao seu comportamento sexual, não implica, por si só, afronta aos princípios norteadores da Política Nacional de Turismo ou violação à dignidade da pessoa humana”. O juiz fundamentou ainda que o pedido da Embratur poderia ser classificado como uma pretensão de censura, o que contraria a Constituição do país.


Com base no artigo 12 da Lei da Imprensa, o procurador federal Marco Di Lulio - que pretende interpor um agravo de instrumento ao TRF da 2ª Região - sustentou que "o guia, além de estimular a prática de exploração sexual, usa na capa, sem autorização, o selo Brasil Sensational, do Ministério do Turismo, criado para divulgar a imagem do turismo no país".


A assessoria da Embratur afirmou, em nota, que “em nenhum momento houve qualquer pedido de utilização da marca Brasil”. A nota dizia ainda que "o Ministério do Turismo, por meio da Embratur, condena qualquer utilização de imagens, expressões ou apelos que remetam à exploração do turismo com conotação sexual e, por este motivo, não faz cessão de uso da marca Brasil para publicações que vão de encontro a este conceito”.

segunda-feira, 20 de julho de 2009

Electrical Storm

(Electrical Storm - U2)

It's hot as hell, honey, in this room

Sure hope the weather will break soon

The air is heavy, heavy as a truck

We need the rain to wash away our bad luck.

terça-feira, 14 de julho de 2009

Resolvendo na faca



Pena de seis anos e meio para gaúcho que castrou o companheiro de bebedeira (13.07.09)

A 2ª Câmara Criminal do TJRS manteve sentença, oriunda da comarca de Santana do Livramento, que condenou um homem a seis anos e seis meses de prisão por "lesões corporais gravíssimas de que resultaram a castração, que teve perda de função e deformidade permanente".Segundo os autos. no dia 14 de fevereiro de 2006, por volta das 23h., numa residência no Parque São José, na referida cidade, "o denunciado Marco Aurélio Menezes Guedes, com vontade livre e consciente de lesionar, utilizando uma faca de serra com 12 cm de lâmina, ofendeu a integridade corporal e a saúde da vítima, causando-lhe as lesões corporais de natureza gravíssima narradas: ´ paciente apresenta hematoma em ambas as regiões peri-orbitárias e na retro-auricular direita, bem como equimose no ombro direito e escoriação no flanco direito; também constata-se ferimento dilacerante na bolsa escrotal´".
No boletim policial consta: "agressão com lesão corto-contuso bolsa escrotal +castração". Segundo a denúncia, "as referidas lesões causaram no ofendido a perda da função reprodutora, bem como deformidade permanente, já que houve a efetiva emasculação da vítima".

Quando, alguns minutos depois do fato, deram voz de prisão em flagrante ao acusado, policiais constataram que ele estava na posse de uma grama de maconha, para uso próprio.O auto de prisão em flagrante foi homologado e sete dias depois do fato foi decretada a prisão preventiva do acusado, "visando assegurar a ordem pública e por conveniência da instrução criminal".A versão do réuMarco Aurélio Menezes Guedes admitiu, ao depor na DP e em Juízo, que cometeu o delito: "ele me convidou para beber ‘um trago’, daí eu fui. Cheguei lá, tomei uns goles com ele, me deitei no sofá, eram mais ou menos umas 10 h da noite; quando me acordei, ele estava nas minhas costas, aí ele queria ‘coisas’ comigo, eu me levantei e ‘fiz’ ele, ‘capei’ ele!".

A versão da vítima: "Eu apenas tinha chegado do serviço, por volta das 9h da noite. Daí ele chegou na minha casa. Nós não tínhamos nunca brigado, só que ele chegou muito ‘tapado’ de maconha, eu vi pelo rosto dele e pelos olhos, e com uma garrafa de dois litros de samba. Ele me ofereceu e eu não quis, mandei ele embora, ele saiu. Mas se escondeu do lado de fora, no canto da casa, e quando eu saí para fora para descascar uma cebola, recebi uma paulada do lado direito, na nuca, e caí no chão. E ele me deu outra paulada. Então não sei mais de nada. Eu me acordei depois, no dia seguinte, por volta das 11h, no Pronto Socorro".

Refere a magistrada Tania da Rosa, ao condenar Marco Aurélio, que "os policiais militares afirmam que foram chamados por vizinhos e ao chegarem na casa da vítima o réu estava agredindo a vítima. O réu estava em cima da vítima seminua e muito ferida. Em razão das agressões, os PMs levaram a vítima, imediatamente, para o Pronto Socorro e ao terem conhecimento da lesão no saco escrotal, retornaram à sua casa, onde encontraram os testículos e a faca utilizada pelo réu para a prática do delito".

A magistrada rechaçou o "argumento expendido nas razões de apelação, no sentido de que o acusado, no momento do fato, em razão de seu estado de embriaguez alcoólica, seria inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito de sua ação". Também afastou "o argumento de legítima defesa, como quer fazer crer a defesa, por não ter havido injusta agressão da vítima".O acórdão do TJRSA condenação do réu foi mantida pelos desembargadores Lúcia de Fátima Cerveira, José Antônio Cidade Pitrez e Marco Aurélio de Oliveira Canosa. Segundo o acórdão, "a culpabilidade do réu, critério subjetivo de cada julgador, revela-se em grau muito acima do ordinário, tendo em vista, sobretudo, os péssimos antecedentes judiciais: porte ilegal de arma de fogo, furto qualificado, lesões corporais, ameaça, rixa etc –, bem como a personalidade absolutamente deturpada". Para a relatora, "as impressionantes circunstâncias do crime prescindem de análise mais aprofundada, já que a própria descrição do fato delituoso choca e repugna por si só, além das conseqüências extremamente graves acarretadas à vítima – que, além de sofrer deformidade permanente e perder a função reprodutora, ainda terá de enfrentar todas as conseqüências psicológicas decorrentes da mutilação sofrida".

A condenação transitou em julgado. O réu está cumprindo pena na cadeia de Santana do Livramento.

Texto extraído de www.espacovital.com.br


E ai do vivente que se meter a besta lá em Santana do Livramento!

segunda-feira, 13 de julho de 2009

Nada fora do todo

Qual pode ser nossa única doutrina?

Que ninguém dá ao homem suas propriedades; nem Deus, nem a sociedade, nem seus pais e ancestrais, nem ele próprio (- o contra-senso da representação, aqui por fim recusada, é ensinado por Kant, e talvez mesmo já por Platão, como "liberdade inteligível"). Ninguém é responsável por existir, por ser constituído de tal modo, por se encontrar sob estas circunstâncias, nesta ambiência. A fatalidade de sua existência não pode ser destrinchada da fatalidade de tudo o que foi e de tudo o que será. O homem não é a conseqüência de uma intenção própria, de uma vontade, de uma finalidade. Com ele não é feita a tentativa de alcançar um "ideal de homem" ou um "ideal de felicidade", ou mesmo um "ideal de moralidade". - É absurdo querer fazer rolar sua existência em direção a uma finalidade qualquer. Nós é que inventamos o conceito de "finalidade": na realidade não se encontra a finalidade...

Necessariamente, se é um pedaço de fatalidade, se pertence ao todo, se está no todo. Não há nada que pudesse julgar, medir, comparar, condenar nosso ser, pois isso significaria julgar, medir, comparar, condenar o todo... Mas não há nada fora do todo! O fato de que ninguém mais é feito responsável, de que o modo do ser não pode ser remontado a uma causa prima, de que o mundo não é uma unidade nem como sensorium nem como "espírito", apenas isto é a grande libertação - somente com isso é novamente estabelecida a inocência do vir-a-ser...

O conceito de "Deus" foi, até agora, a maior objeção à existência. Nós negamos Deus, negamos a responsabilidade em Deus: apenas assim redimimos o mundo.

(Crepúsculos dos Ídolos - Friedrich Niestzsche - Cap. VI Os Quatro Grandes Erros)

quarta-feira, 8 de julho de 2009

É impossível ganhar!

03/07/2009 - Justiça Federal condena responsáveis pelo Toto Bola

O juiz da 1ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre, Daniel Marchionatti Barbosa, condenou os responsáveis por fraude no sorteio conhecido por Toto Bola. Cinco argentinos e um uruguaio foram condenados por terem participado da fraude e, assim, praticado crimes de estelionato, lavagem de dinheiro e evasão de divisas. O processo teve início em 2004, quando o Ministério Público Federal (MPF) apresentou denúncia, a partir de uma investigação da Polícia Federal (PF). A PF instaurou inquérito a fim de investigar delitos, principalmente contra o sistema financeiro nacional, praticados pelos sócios da empresa responsável pela exploração do sorteio Toto Bola. Implantado no Brasil em 1997, esse sorteio tinha entre seus responsáveis a mesma pessoa que explorava, na Argentina, um jogo chamado Toto Bingo.
O esquema de fraudes dava-se, inicialmente, nos sorteios televisionados, que na verdade eram gravados entre 4 e 48 horas antes da veiculação. A ausência de informações, a respeito do local e do horário do sorteio, impediam a fiscalização acerca do mesmo. Esse procedimento durou até 2001, quando a Loteria do Estado do Rio Grande do Sul (Lotergs) passou a exigir informações sobre o horário e local dos sorteios e as cartelas vendidas. A organização deixou de gravar previamente os sorteios e adotou uma máquina, a partir de 2003, conhecida por “bingueira” que, juntamente com um software, efetuava a leitura de um código de barras impresso nas bolas a serem sorteadas e, através de uma mecânica oculta, as descartava ou não. “Assim, milhares de consumidores foram induzidos e mantidos em erro ao longo do período, uma vez que adquiriam as cartelas acreditando na lisura do sorteio”, afirmou o magistrado. O dinheiro acumulado, com as vendas de cartelas e com os valores não pagos nos prêmios, era, posteriormente, enviado para o exterior através de empresas off-shore. Uma parte do montante partia do Brasil, via transferência bancária, para Nassau, capital das Bahamas, depois era transferido para os Estados Unidos e, finalmente, depositado em contas na Suíça. Outra parte era levada, em espécie, para o Uruguai e, via transferência bancária, remetido a bancos suíços.
Calcula-se que os envolvidos tenham evadido mais de US$ 10 milhões para contas em paraísos fiscais. O rastreamento da movimentação financeira dos acusados e os pedidos de cooperação jurídica internacional permitiram, às autoridades brasileiras, localizar as contas pertencentes aos envolvidos. O dinheiro encontrado em bancos na Suíça foi apreendido e, caso a condenação seja mantida, será repatriado. Embora tenham sido punidos, com penas de reclusão que variam entre 6 e 12 anos, os réus condenados terão o direito de apelar em liberdade porque permaneceram soltos durante a instrução e não há notícia de reiteração criminosa.

AÇÃO PENAL Nº 2004.71.00.036855-4/RS

Texto extraído de http://www.jfrs.jus.br/

E me diz qual gaúcho/gaúcha não caiu nessa pilantragem do Toto Bola?
Era tradição já esperar o anúncio no intevalo do Jornal do Almoço, cartelas na mão, esperança...
Mal sabíamos que os ora condenados gravavam quantas vezes fosse necessário o programa para que o resultado lhes fosse favorável.

E o jingle? É FÁCIL, FÁCIL GANHAR!

Mas que barbaridade.

sábado, 4 de julho de 2009

Laws of men are just pretend

(I Never Came - Queens of the Stone Age)

Some talk too long, they know it all

and I just smile, and move on.

Bipolar

 Trata-se de processo em que houve negativa por parte da seguradora em pagar a indenização por alegar doença-preexistente do titular do plano.


Processo nº
70028120194



APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. transtorno bipolar de humor. doença progressiva. diagnóstico recente. não comprovada má-fé do segurado quando da contratação. dever da seguradora de indenizar. juros de mora. incidem a contar da citação. honorários advocatícios. majorados.
A concessão ao segurado de benefício previdenciário por invalidez total e permanente pelo INSS, ou pelo órgão previdenciário competente, comprova, de regra, a incapacidade do segurado. Hipótese em que, dada a complexidade da enfermidade (Transtorno Bipolar de Humor), o diagnóstico foi tardio e posterior à contratação do seguro de vida. Em se tratando de suposta doença preexistente, cabia à seguradora, quando da contratação do seguro, tomar as cautelas devidas, submetendo o segurado a exames prévios, o que não ocorreu. Além disso, ao aceitar as informações prestadas pelo segurado, sem contestá-las, firmando o contrato e recebendo os respectivos prêmios, despropositada a negativa de pagamento da indenização securitária. Indenização devida, uma vez que ausente prova da má-fé do segurado quando do preenchimento do cartão-proposta. Juros de mora devem incidir da citação, por se tratar de relação contratual. Honorários advocatícios majorados para 15%, conforme entendimento desta Câmara. Apelo parcialmente provido. Recurso adesivo parcialmente provido.


RELATÓRIO
Des. Romeu Marques Ribeiro Filho (RELATOR)

Trata-se de recurso de apelação interposto por AMÉRICA LATINA CIA. DE SEGUROS, irresignada com a decisão das folhas 255/261, nos autos da ação ordinária de indenização movida por PEDRO ALTIDOR PEREIRA DIAS (representado por sua curadora, AMÁLIA KERN LEMES).
A sentença de primeiro grau julgou procedente a ação, para condenar a seguradora a pagar o montante de R$ 15.000,00, corrigido pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de 06/04/1999. A ré foi condenada, ainda, a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios do patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões (fls. 264/288), a apelante aponta que o apelado ocultou da seguradora seu estado de saúde, quando do preenchimento do cartão-proposta.
Expôs ser impossível o apelado desconhecer sua enfermidade, pelo fato de que o mesmo já havia sido internado duas vezes antes da assinatura do contrato de seguro, para tratamento da depressão e do alcoolismo. Refere que não é devido o pagamento do seguro em casos de doença pré-existente. Colacionou jurisprudência.
Sustentou a má-fé do segurado, e postulou a reforma na sentença. Alternativamente, requereu que a correção monetária deve ser calculada a partir do ajuizamento, e os juros de mora a contar da citação.
Em contra-razões (fls. 292/300), o apelado alegou que, na época do preenchimento do contrato, o segurado encontrava-se em perfeitas condições de saúde, e que o mesmo não tinha como saber que seu estado de saúde se agravaria com o tempo.
Apontou que não há provas da alegada má-fé, destacando as provas testemunhais, as quais corroboram a alegação de que o apelado não apresentava sinais da doença antes de 1998.
Postulou a manutenção da sentença, com a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20%.
O autor interpõe apelo adesivo, às fls. 297/302, no qual alega que o valor segurado é de R$180.000,00, e não o fixado na sentença. Junta aos autos comprovantes de que pagava mensalmente, à seguradora, R$ 84,10, e declara a necessidade de congruência entre o valor pago e o valor devido ao segurado no caso de sinistro.
Requereu a majoração da verba indenizatória, bem como, novamente, a fixação dos honorários advocatícios devidos em 20%.
Em contra-razões ao recurso adesivo (fls. 305/308), a seguradora asseverou que a matéria tratada no apelo adesivo se constitui em inovação. Apontou que a inicial não se refere à questão do valor da indenização, e postulou o não conhecimento do recurso.
Em parecer exarado pelo Procurador do Ministério Público (fls. 311/320), esse opina pelo parcial provimento do apelo, sendo a indenização devida, e a sentença modificada quanto à data de incidência dos juros moratórios. Quanto ao recurso adesivo, opina pelo seu desprovimento.
Intimada a regularizar sua representação processual, a apelante juntou aos autos instrumento de substabelecimento.
Registro que foi observado o disposto nos arts. 549, 551 e 552 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTOS
Des. Romeu Marques Ribeiro Filho (RELATOR)
Recebo o recurso.
Trata-se de pedido de indenização securitária ajuizada pelo apelado, tendo em vista a negativa da seguradora no pagamento do valor previsto nas apólices.
Conforme se verifica da análise dos autos, o apelado pactuou com a demandada dois cartões-proposta, sendo o primeiro datado de 29/10/1993, e o segundo, de renovação, de 14/01/1998, ambos com previsão de cobertura por invalidez permanente.
Oportuno registrar que a invalidez permanente do autor está consubstanciada no próprio laudo do INSS (fl. 16) que concedeu a aposentadoria por invalidez, quando, sabidamente, tal órgão age com rigorismo em tais concessões.
A apelante sustenta a preexistência da doença que causou a invalidez do apelado, e que o mesmo teria ocultado seu real estado de saúde quando da assinatura do contrato de seguro de vida.
De fato, conforme consta no documento da fl. 45, e como foi admitido pelo próprio autor, ocorreram internações em clínicas e hospitais em três oportunidades, todas anteriores ao firmamento do contrato: em 1978, devido a um acidente de moto, e nos anos de 1986 e 1988, ambas para tratamento de depressão e alcoolismo.
O apelado foi aposentado por invalidez (fl. 12), devido a “seqüelas neuropáticas periféricas e cerebrais, com déficit mnemônico, disfunção executiva que o tornam incapaz para qualquer atividade laborativa de forma total e definitiva”, segundo laudo da fl. 68. Tais problemas determinaram a incapacidade do apelado em exercer função pública, bem como sua posterior interdição (fl. 235).
Conforme testemunho do Dr. Paulo Oleksiuk, atualmente o apelado apresenta quadro de Transtorno Bipolar de Humor. Trata-se de diagnóstico recente, visto que o paciente apresentou novo comportamento nos últimos anos (episódios maníacos), de modo que o antigo quadro que classificava o paciente apenas como depressivo foi descartado.
Inicialmente, quanto à alegação da seguradora de que houve má-fé por parte do segurado, tenho que não lhe assiste razão.
Isto porque estamos diante de um caso deveras específico, porquanto o Transtorno Bipolar de Humor, como qualquer transtorno psiquiátrico de etiologia multifatorial1, possui evolução gradual e imprevisível.
Até bem pouco tempo conhecida como psicose maníaco-depressiva, a doença bipolar do humor é caracterizada por períodos de um quadro depressivo, geralmente de intensidade grave, que se alternam com períodos de quadros opostos à depressão, isto é, a pessoa apresenta-se eufórica, com muitas atividades, às vezes fazendo muitas compras ou efetuando gastos financeiros desnecessários e elevados, com sentimento de onipotência, quase sempre acompanhados de insônia e falando muito, mais que seu habitual. Esse quadro é conhecido como mania. Tanto o período de depressão quanto o da mania podem durar semanas, meses ou anos. Geralmente a pessoa com essa doença tem, durante a vida, episódios alternados de mania e de depressão.
A complexidade do diagnóstico da doença é bem relatada no artigo “Transtorno Afetivo Bipolar – Depressão Bipolar versus Unipolar”, de Pedro Carlos Primo2, do qual se extrai o seguinte trecho:
“É muito comum classificar-se uma pessoa que apresenta sintomas depressivos como primeira alteração do humor no espectro unipolar. No entanto o fato de ainda não ter apresentado um episódio de elevação do humor não descarta a possibilidade de que não venha apresentá-lo no futuro. O que se sabe da clínica é que as depressões bipolares são diagnosticas somente depois de vários anos em busca de tratamento adequado. Estudos mais recentes têm demonstrado que entre pacientes internados pela primeira vez numa unidade psiquiátrica com diagnóstico de depressão unipolar, a metade desenvolve um episódio de mania ou hipomania nos próximos 15 anos. A grande maioria dos trabalhos apresentados em congressos de psiquiatria ou mesmos os artigos de revistas e capítulos de livros que enfocam a depressão bipolar têm mostrado que se leva, em média, 10 anos para se estabelecer um diagnóstico correto e um tratamento adequado.”

Deste modo, não se pode presumir a má-fé do apelado, simplesmente pelo fato de que o mesmo não tinha como prever o agravamento de sua condição clínica, a qual passou de depressiva para bipolar. Ressalte-se que, conforme estudos, os episódios maníacos costumam ter início súbito, com rápida progressão dos sintomas3.
Quando da assinatura das apólices, portanto, o autor apenas tinha ciência de sofrer de depressão e alcoolismo.
No que se refere à depressão, cabível classificá-la como um mal de natureza relativamente leve, pois passível de controle através de medicação, a qual garante ao paciente, pelo menos, estabilidade em seu quadro emocional. Ademais, em 1993, a referida enfermidade não possuía o mesmo foco social de hoje, consequentemente, pouco se sabia sobre possíveis prejuízos que ela poderia acarretar.
Quanto ao quadro de etilismo, tenho que relevantes os testemunhos das fls. 187/188.
Neles, Daltro Pedro Machry, colega do autor na Caixa Estadual no período de 1976 a 1996, e Ireneu Lenz, gerente da agência onde o autor trabalhava, corroboram as alegações da parte de que os problemas pelos quais passava o paciente não afetavam a sua capacidade laboral e sua interação social.
Ressalte-se que hoje, adequadamente diagnosticado o transtorno bipolar, podemos associá-lo intimamente ao quadro de alcoolismo, visto que o uso indevido de álcool atinge de 60% a 85% dos pacientes com o mesmo transtorno de humor4.
Á época da contratação dos seguros, como visto, o autor não tinha meios de antever que os problemas que possuía – e controlava - eram sinais de uma enfermidade incapacitante que posteriormente se desencadearia.
De plano, consigno que se aplica ao caso concreto o Código de Proteção e Defesa do Consumidor. É que, no dizer sempre expressivo de Cláudia Lima Marques, “os contratos de seguro foram responsáveis por uma grande evolução jurisprudencial no sentido de conscientizar-se da necessidade de um direito dos contratos mais social, mais comprometido com a eqüidade e menos influenciado pelo dogma da autonomia da vontade”5.
Assim, em se tratando de contratos de seguro “há que se presumir a boa-fé subjetiva dos consumidores e se impor deveres de boa-fé objetiva (informação, cooperação e cuidado) para os fornecedores, especialmente tendo em conta o modo coletivo de contratação e por adesão. O valor pago pelo seguro deve ser aquele especificado na oferta, o qual despertou a confiança do consumidor e sobre o qual pagou suas contribuições”.6
Nos termos do art. 1444 do Código Civil de 19167 – aplicável ao caso em comento – considerando que o contrato de seguro foi renovado em 1998 -, se o segurado preencher a proposta de seguro com informações falsas ou omitir dados que possam influir em sua aceitação ou no valor do prêmio, perde o direito à indenização.
Com o referido dispositivo legal, o legislador pretendeu coibir e punir o segurado que age de má-fé, omitindo ou fornecendo informações inexatas à seguradora. Ou seja, a razão motivadora da norma é evitar fraude ao seguro.
Assim, de regra, o segurado que incorre no disposto no art. 1444 do Código Civil de 1916 não faz jus ao pagamento da indenização correspondente ao seguro contratado.
No entanto, é de ser acolhida a pretensão do demandante, considerando que incumbia à seguradora realizar exame médico prévio à contratação, pena de não poder se negar ao pagamento sob o argumento de pré-existência da moléstia.
Cabia à requerida, portanto, além de provar que o segurado conhecia ser portador da doença quando da inclusão, confirmar as declarações, com exame de saúde, antes da aceitação.
Do contrário, assume o risco de segurar pessoa previamente doente.
O que não cabe é receber o prêmio por anos, sem pesquisar previamente sobre a real situação da saúde do segurado, e depois recusar o pagamento. Aliás, este vem sendo o entendimento majoritário da Corte.
Com isso, a presunção é de que o beneficiário preencheu a todos os requisitos exigidos, uma vez que foi aceito pela própria seguradora ré.
Nesse sentido, são os julgados desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. INVALIDEZ TOTAL PERMANENTE. TRANSTORNO BIPOLAR. APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS. INVALIDEZ CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUE COMEÇA A FLUIR DA NEGATIVA DA SEGURADORA. PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO. Não obstante a edição da Súmula nº 229, do Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência e doutrina modernas, têm entendido que o referido prazo prescricional só começa a fluir a partir da data em que a seguradora se recusa ao pagamento do seguro. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURADA MÁ-FÉ DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ACERCA DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. Inexistência da proposta com as declarações efetivas do segurado quanto ao seu estado de saúde. Cabe à seguradora o ônus da realização de exame prévio de saúde nos futuros segurados, comprovando as informações prestadas, pois responde pelos riscos na contratação do seguro. Deve restar comprovado que a segurada tenha agido com má-fé, pois é presumível sua boa-fé. AFASTARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70019543354, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 18/09/2008)

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS. NEGATIVA DA SEGURADORA DE INDENIZAR. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA DE ACORDO COM O PACTUADO. JUNTADA DE DOCUMENTO COM AS RAZÕES RECURSAIS. INADMISSIBILIDADE. (...) 2. O objeto principal do seguro é a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte do segurador. Outro elemento essencial desta espécie contratual é a boa-fé, caracterizada pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelo segurado ao garantidor do risco pactuado, cuja contraprestação daquele é o pagamento do seguro. 3. Desse modo, o segurador só poderá se exonerar de sua obrigação se ficar comprovado o dolo ou a má-fé do segurado, ou se houver agravamento do risco, ante o desequilíbrio da relação contratual, tendo em vista que aquele receberá um prêmio inferior ao risco garantido, em desconformidade com o avençado. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos contratos atinentes seguro de vida, podendo se definir como sendo um serviço a cobertura ofertada pela seguradora, consubstanciada no pagamento dos prejuízos decorrentes de riscos futuros estipulados no contrato aos seus clientes, os quais são destinatários finais deste serviço. 5. Não deve prosperar a alegação da seguradora-ré, tendo em vista que não há nos autos qualquer prova acerca do nexo de causalidade entre a suposta doença preexistente que acometeria a segurada e a moléstia que a vitimou, ônus que se impunha à parte demandada e do qual não se desincumbiu, a teor o que estabelece o art. 333, inc. II, do Código de Processo Civil. Da manutenção da verba honorária 6. Manutenção da verba honorária fixada pelo Juízo a quo, pois remunera apropriadamente o trabalho realizado pelo patrono da autora. Acolhida a preliminar suscitada e, no mérito, negado provimento aos recursos.
(Apelação Cível Nº 70021628730, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 13/08/2008).

AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE COBERTURA, SOB A ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. NEGATIVA INSUBSISTENTE. DEVER DA SEGURADORA DE PAGAR A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, PORQUANTO NÃO EVIDENCIADA A MÁ-FÉ DO SEGURADO QUANDO DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE SEU ESTADO DE SAÚDE. Presume-se a boa-fé do segurado nas declarações prestadas quando do preenchimento da proposta de seguro de vida. Cumpre à seguradora comprovar que o aderente, de má-fé, omitiu informação sobre o seu estado de saúde no momento da assinatura do contrato, sem o que resulta devido o pagamento do capital segurado. RECURSO DESPROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71001669928, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 12/08/2008).

SEGURO DE VIDA. MORTE. DOENÇA PREEXISTENTE. NEGATIVA DE COBERTURA. Não tendo, a seguradora, questionado a respeito do estado de saúde do segurado, relativamente á apólice alvo do pedido, não há como assegurar que houve falta de boa-fé contratual ou omissão de circunstância que pudesse interferir na contratação ou no valor do prêmio. Dano material e dano moral, porém, não configurados. Apelação provida em parte.
(Apelação Cível Nº 70023765191, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 30/07/2008).

Conseguinte, uma vez devida a indenização, passo à análise do quantum e respectivas correções.
No tocante ao termo inicial dos juros de mora, assiste razão ao apelante, pois esses devem incidir a contar da citação conforme entendimento desta Corte:
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) Correção monetária incidente desde a data da apólice. Juros moratórios desde a data da citação, à luz do art. 219 do CPC. Apelo provido em parte. (Apelação Cível Nº 70020712931, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 05/09/2007)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS. NEGATIVA DA SEGURADORA DE INDENIZAR. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA DE ACORDO COM O PACTUADO. 1. O objeto principal do seguro é a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte do segurador. Outro elemento essencial desta espécie contratual é a boa-fé, caracterizada pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelo segurado ao garantidor do risco pactuado, cuja contraprestação daquele é o pagamento do seguro. 2. Desse modo, o segurador só poderá se exonerar de sua obrigação se ficar comprovado o dolo ou a má-fé do segurado, ou se houver agravamento do risco, ante o desequilíbrio da relação contratual, tendo em vista que aquele receberá um prêmio inferior ao risco garantido, em desconformidade com o avençado. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos contratos atinentes seguro residencial, podendo se definir como sendo um serviço a cobertura ofertada pela seguradora, consubstanciada no pagamento dos prejuízos decorrentes de riscos futuros estipulados no contrato aos seus clientes, os quais são destinatários finais deste serviço. 4. Não deve prosperar a alegação da seguradora-ré, tendo em vista que não há nos autos qualquer prova acerca da má-fé da segurada quando da contratação do seguro objeto do presente litígio, ônus que se impunha à parte demandada e do qual não se desincumbiu, a teor o que estabelece o art. 333, inc. II, do Código de Processo Civil. 5. Manutenção dos critérios utilizados pelo MM Magistrado de primeiro grau, com alteração apenas no que diz respeito aos juros de mora, que deverão incidir a partir da citação. Dado parcial provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº 70027112036, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 26/11/2008)

Quanto à incidência da correção monetária, define a Súmula 43 do STJ que incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
Porém, em não havendo pedido nesse sentido, limito-me a rejeitar a alegação da seguradora, a qual postula a incidência da correção a partir do ajuizamento da presente ação, e mantenho o determinado em primeiro grau, que fixou como termo inicial a data da negativa de pagamento da seguradora (06/04/1999).
Adentrando no mérito da apelação adesiva, consigno, inicialmente, que infundada a alegação da ré de inovação recursal da autora, visto que o quantum de R$ 180.000,00 é postulado pela parte demandante desde suas razões em peça inicial.
Entretanto, quanto ao pedido da demandante de majoração da verba indenizatória, tenho que não assiste razão ao recorrente adesivo.
Para fins de fundamentação, adoto o parecer do Procurador Antônio Augusto Vergara Cerqueira:
“No tocante ao pleito recursal do demandante, isto é, que seja arbitrado o valor da indenização securitária em R$ 180.000,00, não deve prosperar.
Com efeito, depreende-se dos documentos de fls. 42 e 44 dos autos, que o seguro de invalidez por doença é devido na quantia de R$ 15.000,00 para o segurado que efetua o pagamento do prêmio no valor de R$ 84,10.
Na mencionada documentação há informação declarando que o prêmio deve ser pago pelo segurado no valor de R$ 84,10, não destacando se o referido valor do prêmio á anual, presumindo-se, portanto, que o mesmo seja mensal como costuma ser usualmente.”
Desta forma, é devida ao demandante a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme determinado na sentença de primeiro grau.
No que se refere ao pedido de majoração da verba honorária, merece prosperar. Considerando os parâmetros dispostos no parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como os valores normalmente estipulados por esta Colenda Câmara, a fixação da verba honorária em 15% do valor da condenação mostra-se adequada para remunerar o representante da parte-autora.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, tão-somente para determinar a incidência dos juros de mora a contar da citação. Quanto ao recurso adesivo, dou parcial provimento, de modo a serem majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.
Mantidos os ônus sucumbenciais fixados em sentença.


Des. Jorge Luiz Lopes do Canto (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo.
Des. Gelson Rolim Stocker - De acordo.

DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO - Presidente - Apelação Cível nº 70028120194, Comarca de Porto Alegre: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA DEMANDADA E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR. UNÂNIME."


Julgador(a) de 1º Grau: ELIZABETH GONCALVES TAVANIELLO

quinta-feira, 2 de julho de 2009

Muerte anunciada

Vítima da denúncia falaciosa de uma mulher repudiada na noite de núpcias, o jovem Santiago Nasar foi condenado à morte pelos irmãos da sua hipotética amante, como forma de vingar publicamente a sua honra ultrajada e sob o olhar cúmplice ou impotente da população expectante de uma aldeia colombiana: é esta a história verídica que serve de base a este romance, e que, logo nas suas primeiras linhas, é anunciada.
A capacidade de Gabriel García Márquez em reconstruir um universo possuído pela nostalgia, mágica e encantatória da infância e a sua genial mestria em contar histórias fazem deste romance mais uma das obras-primas que consagraram definitivamente este autor.

O livro vale pelo final, que todos já sabem, pela forma como é narrada, secamente, sem surpresas, mas de forma muito impressionante. A crônica sobre a morte de Santiago, que somente o próprio não sabia da iminência, é, sem dúvida, um dos melhores livros de Marquez que já li.

"Friamente afiaram as facas cedo, com zelo, apaixonadamente, sem vacilar".

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