domingo, 30 de agosto de 2009

Também a moral é uma questão de tempo.

"No ano que completei noventa anos, quis presentear-me com uma noite de amor louco com uma adolescente virgem'. E é assim, sem rodeios, que Gabriel García Márquez nos apresenta a história deste velho jornalista que escolhe a luxúria para provar a si mesmo, e ao mundo, que está vivo. Primeira obra de ficção do autor colombiano em dez anos, 'Memória de Minhas Putas Tristes' desfia as lembranças de vida desse inesquecível e solitário personagem em mais um vigoroso livro de Gabriel García Márquez. O leitor irá acompanhar as aventuras sexuais deste senhor, narrador dessas memórias, que vai viver cerca de cem anos de solidão embotado e embrutecido, escrevendo crônicas e resenhas maçantes para um jornal provinciano, dando aulas de gramática para alunos tão sem horizontes quanto ele, e, acima de tudo, perambulando de bordel em bordel, dormindo com mulheres descartáveis, até chegar, enfim, a esta inesperada e surpreendente história de amor.

Texto extraído de www.reputacao.com.br

E pra não perder o costume, um trecho da obra:

“Descobri que minha obsessão por cada coisa em seu lugar, cada assunto em seu tempo, cada palavra em seu estilo, não era prêmio merecidos de uma mente em ordem, mas, pelo contrário, todo um sistema de simulação inventado por mim para oculta a desordem da minha natureza. Descobri que não sou disciplinado por virtude, e sim como reação contra a minha negligencia; que pareço generoso para encobrir minha mesquinhez, que me faço passar por prudente quando na verdade sou desconfiado e sempre penso o pior, que sou conciliador para não sucumbir às minhas cólera reprimidas, que só sou pontual para que ninguém saiba como pouco me importa o tempo alheio. Descobri, enfim, que o amor não é um estado de alma e sim um signo do zodíaco. (...) O sexo é o consolo que a gente tem quando o amor não nos alcança.”

terça-feira, 25 de agosto de 2009

Fumaça numa ponta e um ignorante na outra


A Souza Cruz, maior fabricante de cigarros do país, pagou R$ 5,7 bilhões de impostos, em 2008. O país é o principal exportador de tabaco do mundo e tem uma das cadeias produtivas mais importantes. Segundo dados da empresa, ela gera trabalho para 40 mil famílias de produtores agrícolas e para 240 mil pessoas em empregos diretos e indiretos com logística e comercialização.

De outro lado, segundo dados da Secretaria de Saúde de São Paulo, estado que empunhou a bandeira contra o fumo em locais fechados, são gastos por ano R$ 90 milhões com o tratamento de fumantes passivos só na rede pública.

A Souza Cruz não bateu de frente com as leis antifumo que estão sendo criados Brasil afora, copiando o modelo paulista. Mas defende uma legislação mais equilibrada. Para o diretor jurídico da empresa, Antonio Rezende, é legítimo atender a uma demanda para que haja uma evolução da lei federal já existente sobre o assunto. Mas isso, entende, deve e pode ser feito sem interferir nas liberdades individuais e na livre iniciativa.

São Paulo, de fato, não inova no assunto. Em 2008, o então prefeito do Rio de Janeiro, Cesar Maia, tentou proibir o fumo em locais coletivos fechados através de um decreto. A regra não pegou nem mesmo no Tribunal de Justiça do Rio, onde há um espaço entre os andares para as pessoas fumarem.

Em entrevista à revista Consultor Jurídico, Antonio Rezende conta que a Souza Cruz responde, hoje, a 330 ações com pedido de indenização pelos danos causados pelo cigarro a fumantes. Ele entende que o número é muito pequeno, já que há no país cerca de 20 milhões de fumantes. O número baixo de processos pode estar relacionado com a resposta que o Judiciário tem dado a esse tipo de demanda. Desde 2000, a publicidade de cigarro está proibida. E, conta Rezende, mesmo quando era permitida, não enganava os consumidores de cigarro.

Ele reconhece que a associação entre o consumo do cigarro e uma série de doenças é relevante. “O que não se pode dizer é que aquela doença apontada pelo consumidor foi exclusivamente originada do consumo de cigarro, porque as doenças são, sem exceção, multifatoriais”, diz.

Outra questão muito defendida pela empresa é sobre a escolha do fumante. “Nenhuma pessoa de boa-fé vai alegar que desconhece os riscos elevados associados ao consumo do cigarro. Se ela consome o produto e está ciente desses riscos, não há nenhum defeito nesse produto que gere obrigação de indenizar pelo fabricante”, diz.

Pela lei, é proibida a venda de cigarros a menores de 18 anos. Rezende explica que a empresa faz campanhas alertando os varejistas sobre a legislação. Também está lançando, nos programas de relacionamento, uma campanha em que o varejista que não observa a legislação perde ponto.

Antonio Rezende é formado pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro, fez pós-graduação em Direito Empresarial na Cândido Mendes, e MBA na Fundação João Cabral, em Belo Horizonte. Trabalha na Souza Cruz há 14 anos e é diretor jurídico da empresa há cinco.

Rezende é fumante. Ele afirmou que cerca de um quinto dos funcionários da Souza Cruz fumam. “Talvez a gente esteja um pouco acima da média. Mas é pouca coisa”, disse, comparando a proporção de fumantes na empresa (20%) com a proporção verificada na sociedade (10%).

Leia a entrevista

Conjur — Depois do estado de São Paulo, outros estados e municípios passaram a aprovar leis antifumo. Como o senhor avalia essas leis?
Antonio Rezende —
A preocupação da sociedade em relação à saúde é legítima. E nada mais legítimo do que a sociedade discutir esses temas. Mas tem de ser observado o limite correto desta preocupação. É importante também que haja o respeito às liberdades individuais, dos comerciários, bares, tabacarias e outros segmentos especializados. As legislações atuais, que estão em discussão ou foram aprovadas recentemente em São Paulo, Rio de Janeiro e Paraná, encontraram uma solução extrema, em que não autorizam o consumo do cigarro em varandas, tabacarias, bares que são segmentados para esse tipo de público.

Conjur — O senhor enxerga nessas iniciativas uma tentativa de o Estado impor um padrão de comportamento e interferir em espaços privados?
Antonio Rezende —
É papel do Estado regulamentar as atividades econômicas. O importante é atentar o limite da regulamentação e de intervenção do Estado na esfera privada. Esse é um princípio histórico de cidadania e de democracia. Existe ao longo do processo histórico vários exemplos em que a intervenção do Estado avançou na esfera individual. Os resultados sempre foram ruins, especialmente para as minorias. É legítimo atender a uma expectativa das pessoas de melhorar as condições onde se encontram, mas sempre procurando o equilíbrio. Não pode ultrapassar o ponto em que a determinação se transforma em imposição de conduta e abra um espaço para a intolerância. Todas essas questões têm que ser observadas. A arte de uma legislação é quando ela consegue observar adequadamente esses limites. Por outro lado, é legítimo avançar em uma legislação federal que já estava defasada. Essa iniciativa é perfeitamente compreensível e adequada, porque pretende atender aos anseios da sociedade.

Conjur — Em que sentido a legislação federal poderia avançar?
Antonio Rezende —
Poderia avançar na determinação de espaços. Por exemplo, restringir o fumo em bares pequenos, mas permiti-lo em estabelecimentos com metragem grande e onde haja, efetivamente, uma barreira físicaque impeça a transposição de fumaça e não apenas uma separação de ambientes. Sobre esse espaço, até os estados poderiam, complementarmente, fazer a regulamentação da lei federal, observando sempre esses princípios de associação comercial e de liberdade individual e a escolha do próprio varejista em escolher o tipo de público que ele quer atender. Mas os conteúdos dessas leis estaduais vão muito além disso, porque revogam o princípio de convivência que está no cerne da legislação federal. Existem caminhos melhores do que estes que, atualmente, foram escolhidos.

Conjur — Em outros países existem iniciativas de limitação de espaços?
Antonio Rezende —
Já existem em outros países bares que não tem uma metragem muito grande e que separam dias ou horários em que é permitido o consumo de produtos. As pessoas já estão previamente informadas. E as pessoas que são fumantes ou que estão acompanhando pessoas fumantes têm a opção de freqüentar esses lugares. Existe uma série de alternativas menos radicais para que haja essa convivência harmônica de fumantes e não fumantes sem correr o risco de criar uma estigmatização de fumantes. É importante sempre em uma legislação preservar a tolerância, as escolhas individuais de estilo de vida e não, através das legislações, criar ou evitar comportamentos e restringir escolhas. É sempre saudável que em um país democrático isso seja observado. Imagino que, não só em virtude de questionamentos, mas também da existência de precedentes internacionais sobre o tema, as legislações vão ser mais modeladas e serão menos radicais do que este modelo em vigor em São Paulo e, futuramente, no Rio de Janeiro.

Conjur — Essas leis são inconstitucionais?
Antonio Rezende —
Sim, tanto do ponto de vista formal quanto material, pois não respeita a livre iniciativa e a liberdade individual, além de revogar uma legislação federal que está em vigor. Essas legislações têm certos vícios que já estão sendo discutidos no Judiciário por associações de bares e restaurantes. As leis também podem criar um desequilíbrio entre bares que vão estar mais visivelmente fiscalizados e aqueles em que a fiscalização não será eficiente. Provavelmente faltou um diálogo antecedente com esses setores para formular uma legislação que fosse menos agressiva.

Conjur — Em 2008, quando era prefeito do Rio, Cesar Maia assinou um decreto que proibia o fumo em lugares fechados. Alguns restaurantes questionaram o decreto no Judiciário.
Antonio Rezende —
No caso, eram dois aspectos: a proibição foi por decreto e o decreto revogava lei federal. Já houve outros casos de legislações propostas que foram questionadas. Muitos órgãos externos de controle de legislação, como procuradoria do Estado e município, já opinaram, mostrando que, na vigência de lei federal, uma legislação de natureza local só pode ser complementar. Não é uma discussão tão nova. O que me faz supor, pela qualidade dos argumentos, que essas ações têm um aspecto bastante consistente.

Conjur — A empresa tomou alguma iniciativa contra o decreto na época?
Antonio Rezende —
A Souza Cruz entrou com uma ação no Judiciário, porque já tinha investido em exaustão. Cada andar tem uma área específica com sistema de exaustão e as pessoas só fumam nessas áreas. Ninguém fuma no elevador ou no restaurante. Em virtude da vigência da lei federal obtivemos a liminar e ganhamos no mérito da instância. O caso está em andamento.

ConJur — Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a empresa pode utilizar funcionários como provadores nos testes de qualidade dos cigarros que produz. Como que é essa discussão?
Antonio Rezende —
Essa é uma ação que pretende eliminar o nosso painel de avaliação sensorial que, nada mais é, do que um controle de qualidade feito, internamente, antes de colocarmos o produto para consumo. O Ministério Público do Trabalho entendeu que essa atividade seria ilegal na medida em que as pessoas faziam o uso do produto. As pessoas que participam desta etapa são empregados em outras atividades na empresa, já fumantes, e que ficam nesse setor por período de tempo pré estabelecido. Eles nem chegam propriamente a fumar o cigarro; tragam uma vez para avaliar o padrão de qualidade, sabor e efeito da mistura de fumos.

ConJur — Para o MPT, não há previsão legal para esse tipo de atividade?
Antonio Rezende —
A própria Constituição estabelece, no artigo 220, parágrafo 4º, sobre a legalidade da atividade da produção de fumo. O princípio da legalidade nos leva a ter tranqüilidade, porque não existe uma vedação. Ao contrário, existe uma autorização legal e assim não há como se imputar como ilegal uma atividade que é natural como o controle da qualidade. A Souza Cruz tem uma preocupação histórica com a qualidade dos produtos, com tipos de fumo de apreço do consumidor brasileiro e faz isso através de um rigoroso controle. Se ela não tivesse esse rigor, estaria desatendendo a legislação do consumidor.

ConJur — Isso foi proposto com base em algum caso de funcionário da empresa?
Antonio Rezende Essa ação foi movida pelo MPT como conseqüência de uma ação individual de um ex-empregado que foi dispensado. Ele entrou com uma ação trabalhista e fez uma série de alegações contra a empresa publicamente pela insatisfação da ruptura da relação de emprego. Com essa denúncia, o MPT apresentou a ação. Se essa ação for julgada procedente, vamos ter uma situação em que somente eu estaria sujeito a restrições, não legais, mas judiciais. Isso porque mais de dez fabricantes de cigarros no Brasil teriam a possibilidade de manter o seu controle de qualidade.

ConJur — As ações judiciais propostas por fumantes questionam a empresa por conta da publicidade ou pelo consumo do produto gerar doenças?
Antonio Rezende —
Elas são interligadas. As ações discutem publicidade e a relação do produto com doenças e, através dessa argumentação, tentam gerar a responsabilidade da empresa. Até 2000 existia a publicidade de cigarro no Brasil. Mas muitas ações judiciais desse tipo analisaram essa publicidade à luz da legislação e reconheceram que, embora a publicidade fosse atraente, não apontava características diferentes do produto. Ela apenas procurava atrair o consumidor para a marca específica. O fato de a publicidade ser atraente é natural de qualquer publicidade.

ConJur — E em relação à saúde?
Antonio Rezende —
Essa é outra questão, a que remete o consumo do produto a doenças associadas. E de fato há uma associação muito relevante entre o consumo e uma série de doenças associadas a ele. O que não se pode dizer é que aquela doença apontada pelo consumidor foi exclusivamente originada do consumo de cigarro, porque as doenças são, sem exceção, multifatoriais. São associadas a questões genéticas, a predisposições hereditárias, ao estilo de vida, a uma série de outros fatores que podem contribuir de maneira decisiva para a doença. Não existe uma relação médico-científica que possa apontar o consumo de maneira excludente, e sim há uma relevante associação. Essas matérias também são discutidas no processo. Mas, independentemente disso, as ações são principalmente julgadas num aspecto legal. Mesmo que houvesse essas comprovações causais, o fato é que isso não caracterizaria defeito do produto.

ConJur — Por que?
Antonio Rezende —
Porque defeito é quando uma pessoa tem intenção de usar um produto e ele não funciona como ela gostaria. Nenhuma pessoa de boa-fé vai alegar que desconhece os riscos elevados associados ao consumo do cigarro. Se ela consome o produto e está ciente desses riscos, não há nenhum defeito nesse produto que gere obrigação de indenizar pelo fabricante. A questão é muito mais uma questão legal do que uma questão de fato. O produto é de conhecimento público, comercializado sob uma forte regulamentação. Ao consumir o produto, a pessoa está dando a ele a destinação natural, ou seja, usufruir do produto, exercer seu estilo de vida e ter o prazer que pretende alcançar.

ConJur — E como os tribunais têm entendido isso?
Antonio Rezende —
Nos casos que já foram julgados definitivamente, os principais tribunais do país têm acolhido os argumentos da defesa. E não temos muitos processos. Hoje, são 330 processos em andamento. Considerando que há em torno de 20 milhões de consumidores, não é um numero muito elevado. E se considerar o número total de processos em andamento no Judiciário como um todo, são 40 milhões de ações em andamento, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça. O número de ações discutindo essa questão não é tão significativo pela consistência das decisões judiciais a respeito desse tema.

Conjur — Pode-se dizer que há segurança jurídica quanto a essas ações?
Antonio Rezende — Eu acho importante o nível de convergência dessas decisões. É interessante porque são decididas da mesma forma no Rio de Janeiro, São Paulo, Ceará. Acho que as decisões mostram que há uma evolução no sentido de segurança jurídica no Brasil. Se fosse diferente, poderíamos gerar instabilidade em uma série de segmentos. Isso eu digo com bastante satisfação. Porque essa questão da segurança jurídica é a grande preocupação de todos advogados que atuam na advocacia empresarial.

ConJur — Entre as decisões que foram contrárias à empresa, é possível perceber algum ativismo do juiz?
Antonio Rezende —
Nas decisões que julgaram em contrário às nossas linhas de defesa, há uma interpretação subjetiva de algumas regras de caracterização de responsabilidade. Eu não sei dizer se o fator de convencimento dos magistrados foi em alguma linha de ativismo. Concordo que haja divergências de interpretação porque isso faz parte da natureza do Direito. Mas como empresa, e sempre procurando a segurança para a estabilidade do negócio, o que está em questão é a responsabilidade individual e não a desresponsabilização do indivíduo. Entendo que haja divergência de opinião e respeito os indivíduos, mas acho que o papel do juiz também é fazer uma decisão em conformidade com a legislação e não uma decisão que afronta a legislação, por qualquer que seja a opinião dele sobre o assunto.

ConJur — E como são as ações contra os fabricantes nos Estados Unidos?
Antonio Rezende —
Existe uma percepção equivocada de que, nos Estados Unidos, as ações de fumantes são julgadas a favor deles. Isso não é verdade. Nos Estados Unidos, ao longo de cinco décadas, houve mais de 7,5 mil ações individuais e essas ações foram julgadas improcedentes. Houve notícias de julgamentos em primeira instância ou segunda instância a favor dos fumantes, mas que foram revertidas depois em julgamentos finais. E houve um acordo entre as empresas e os estados americanos em uma discussão que tangenciava o reembolso das despesas médicas.

ConJur — Não eram ações de responsabilidade civil?
Antonio Rezende —
Essas ações foram movidas pelos estados americanos na década de 80. Existia um déficit tributário importante nos Estados Unidos. As empresas, até porque a tributação nos EUA é muito mais baixa do que no Brasil, fizeram um acordo para atender ao déficit de tributação dos estados. E eliminaram essa ação. A tributação nos EUA é, culturalmente, muito menor. Como eles não tinham a facilidade de aumentar impostos, os estados propuseram a ação e as empresas o acordo. As pessoas confundiram esse acordo com ação de responsabilidade civil. Não só nos Estados Unidos, mas em vários países, como Argentina, Irlanda e Itália, as ações foram julgadas improcedentes por diferentes razões. Essas ações tentam revogar desde Aristóteles a diferença entre liberdade individual e responsabilidade individual.

ConJur — Em que sentido?
Antonio Rezende —
A pessoa ficaria com a liberdade, mas não com a responsabilidade. Sempre seria culpa de outra pessoa: da empresa que fabrica o cigarro, da publicidade que foi feita, como se todo mundo que tivesse acesso àquela publicidade fosse fumante, o que não é verdade. Países com alto consumo de cigarro como a China, por exemplo, só recentemente teve publicidade. As pessoas na China fumam muito mais do que no Brasil. Na Rússia, há 10 anos era a mesma coisa. Fuma-se mais na Rússia do que no Brasil. E, mesmo aqui, onde a publicidade de massa não chegava porque não tinha rede elétrica, a percentagem de fumantes nas áreas rurais era maior do que nas urbanas. Essa tentativa de infantilização da pessoa para gerar uma responsabilidade não foi acolhida nessa discussão com diferentes argumentos jurídicos, mesmo em sistemas jurídicos diferentes do nosso.

Conjur — Além das leis antifumo, a indústria do tabaco enfrenta o impacto econômico de cigarros que entram no país de forma ilegal. Como está essa situação?
Antonio Rezende — No Brasil, 30% do total de cigarros comercializados está na ilegalidade, seja através de contrabando, sonegação fiscal ou pirataria de marcas. Essa é uma preocupação importante porque deixa de ser arrecadado, somente em tributos federais por ano, uma quantia em torno de R$ 1,5 bilhões. Quando se fala em restrição ao cigarro brasileiro, quanto pior for a equação entre poder aquisitivo e tributação, maior será o crescimento da informalidade. E a informalidade é um problema clássico na economia brasileira, e especialmente dramático em alguns setores. A demanda pelo consumo do produto sempre existiu e continuará existindo. Se não houver um bom equilíbrio entre regulamentação e tributação, os produtores formais serão penalizados. A Souza Cruz, com 60% do mercado no Brasil, sofre bastante com essa situação.

ConJur — E a indústria também tem uma tributação específica.
Antonio Rezende —
O IPI dos cigarros tem uma alíquota específica e a tributação total sobre o produto é em torno de 64% e 65%. Por uma questão de não essencialidade, somos altamente tributados. Isso faz com que o Brasil tenha um dos cigarros mais caros do mundo, comparando o preço do produto em relação ao poder aquisitivo da população. Estudo da Fundação Getúlio Vargas, com mais de 40 países, apontou o cigarro no Brasil como o terceiro mais caro. E quanto maior a tributação incidente e a necessidade do produtor repassar o preço para o consumidor, maior será a distância entre o preço praticado pelo fabricante formal e o preço do contrabando. O nosso cigarro mais barato custa R$ 3 e o cigarro contrabandeado custa R$ 1,50.

ConJur — Como se dá o controle normativo da indústria do cigarro?
Antonio Rezende —
O Brasil tem hoje uma das regulamentações mais severas em relação ao produto. É preciso apresentar análises químicas da matéria prima, da fumaça principal, de todos os ingredientes e componentes da fabricação do cigarro. Apresentamos as informações anualmente para o controle da Anvisa[Agência Nacional de Vigilância Sanitária]. Aliado a legislações federais, inclusive em relação à publicidade, a regulamentação do cigarro como um todo, desde a tributação até restrições e relacionamento com agência reguladora, o Brasil talvez tenha hoje um dos cenários regulatórios mais restritivos. E isso afeta os trabalhadores formais em relação aos mais de 30% do mercado que é ocupado por aqueles que sequer pagam impostos. Apoiamos regulamentações sensatas. Apenas alertamos sobre a necessidade de haver um equilíbrio do ponto de vista de fiscalização para o mercado como um todo e não somente uma que foque nos representantes formais do mercado.

ConJur — A fiscalização não é suficiente?
Antonio Rezende —
Hoje, as autoridades alfandegárias e a Receita Federal já fazem um esforço extraordinário dentro das suas limitações. Somente em 2009, segundo dados da Receita Federal, foram apreendidos mais de um bilhão de cigarros na fronteira, o que equivale a pouco mais de 2% do mercado formal brasileiro. A maior parte é procedente do Paraguai. A informação que nós tivemos, de análises feitas pela Anvisa sobre esses produtos, é que era fumo de terceira qualidade, com restos de inseto, contaminado com defensivo agrícolas que são proibidos. São produtos colocados no mercado e não são fiscalizados. A solução passa por uma questão cultural no sentido de haver pressão política entre os países. A questão da fiscalização não vai ser suficiente se não houver uma discussão estrutural entre os países em relação a esse ponto.

ConJur — Essa discussão não ocorre hoje?
Antonio Rezende Não que eu tenha conhecimento. Parece que existe uma preocupação, mas nada que tenha diminuído concretamente o problema. Claro que é difícil resolver uma questão estrutural como essa, especialmente em um curto prazo, mas uma evolução direcional é fundamental.


Texto extraído integralmente de www.conjur.com.br


"Dê-me um cigarro
Diz a gramática
Do professor e do aluno
E do mulato sabido
Mas o bom negro e o bom branco
Da Nação Brasileira
Dizem todos os dias
Deixa disso camarada
Me dá um cigarro."

Oswald de Andrade

quarta-feira, 19 de agosto de 2009

sexta-feira, 7 de agosto de 2009

Os embargos da declaração e a felicidade

Algo interessante vem se repetindo na 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O Desembargador Irineu Mariani vem proferindo votos com um quê de desabafo, expressamente consternado pela massificação dos julgamentos de execuções fiscais do Município de Porto Alegre e Estado do Rio Grande do Sul pelos juízes de primeiro grau.

Diante da ausência de atenção ao caso concreto, o Desembargador, desde 2006, em seus julgados, dá uma aula sobre prestação jurisdicional.

É só digitar " prestação e jurisdicional", no campo de pesquisa de jurisprudência do site do Tribunal, selecionando o Desembargador que referi acima, e diversos acórdãos e liminares nesse sentido aparecerão na tela.

Com um tom um tanto desacreditado e cansado, o magistrado aplica a Súmula 106 do STJ, conforme o julgado a seguir:

*Mas a melhor parte é, sem dúvida, o parágrafo que destaquei, o qual lamenta a não oposição de embargos declaratórios à sentença. Convenhamos: deveras criativo e sentimental.

RELATÓRIO

DESEMBARGADOR IRINEU MARIANI (RELATOR)

Cuida-se de julgar apelação do RS contra sentença do juízo da 1.ª Vara da Fazenda que acolheu pedido articulado contra ele e o IPERGS por Helena da Silva, objetivando 11,98% decorrente de “aplicação de URV”, devendo ser “reconhecido e incorporado os percentuais de defasagem decorrente deste pedido aos seus vencimento” (fl. 5). Na apelação, o RS argúi a nulidade da sentença, pois condenou-o sem examinar preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, reitera os termos da defesa (fls. 73-94). Recurso respondido (fls. 91-99). Parecer pelo acolhimento da preliminar e, no mérito, pelo provimento (fls. 103-7). É o breve relatório.

VOTOS
Des. Irineu Mariani (RELATOR)


Este processo tem a cara da jurisdição individual, mas sem análise individual, e sim coletiva, massificada ou feita no atacado, unicamente pela tese. Com efeito, o problema começa pela inicial. Trata-se de peça-padrão. Não há cuidados nem adaptação ao caso concreto. Limitou-se a dizer que a autora é pensionista e a endereçar a demanda contra o IPERGS e o RS, arrematando com um pedido de condenação do “requerido” (qual deles?), e depois em “condenação solidária” (fls. 5-6). Afinal, o que efetivamente está valendo em termos de pedido? Ademais, toda a fundamentação é típica de uma inicial-padrão de funcionário público em atividade que busca, face ao RS, a integração dos mencionados 11,98% aos vencimentos a título de diferença de URV. Não se fala em pensão, mas em vencimentos.
Envolvendo pensão, o RS argüiu ilegitimidade passiva (fls. 16-7). A sentença não examinou a matéria, a pensão, e por um dos réus, o IPERGS. Não só não examinou a preliminar de ilegitimidade passiva como condenou quem a arguiu, e, ainda, silenciou quanto ao destino do IPERGS no processo e, ainda, julgou como se fosse o pedido de um funcionário público estadual contra o Estado, haja vista não falar em pensão, mas em vencimentos. Aliás, o próprio relatório revela isso ao usar linguagem no singular. Por exemplo: “Citado, o requerido ofereceu contestação.” (fl. 64), e no dispositivo o RS é condenado a pagar a diferença de “vencimentos” (fl. 70). Até a juntada das folhas da sentença está fora de ordem. Está do fim (fls. 68-71) para o começo (fls. 63-7).
A Câmara, já em diversas oportunidades, por exemplo, nas aps. cívs. 70002338597, 70002385599 e 70000442103, das quais fui relator, deliberou que o juiz deve examinar todos os argumentos capazes de influir no resultado da demanda, sob pena de não exaurir a prestação jurisdicional.
Isso não significa escravizar o juiz, obrigando-o a examinar argumento por argumento, mas tão-só os fundamentais, os relevantes, aqueles com potencial de repercutir no pedido. Isso compõe a motivação da sentença, devendo observar a res in judicium deducta. A jurisprudência, conforme se vê por diversos julgados coligidos por Alexandre de Paula, em O Processo Civil à Luz da Jurisprudência, vol. IV, p. 165 e segts., e Vol. XII, p. 144 e segts., tem se firmado no sentido de que se vicia de nulidade a sentença em que é omitido o exame de questão relevante suscitada por uma das partes, pois desatende ao disposto no art. 458, II, do CPC. A 1.ª Câmara Cível do ex-TARS, com erudito voto do atual Des. Leo Lima, decidiu ser nula a sentença que não examina pontos relevantes da defesa, não suprimível na instância superior, por ferir o princípio do duplo grau de jurisdição, caracterizando o episódio como omissão de fundamentação (Julgados 85/310). Consta no voto, face ao disposto no art. 515 do CPC (princípio tantum devolutum quantum appelatum) decisão do STJ no sentido de que esse princípio não autoriza o tribunal a inobservar o duplo grau de jurisdição. Ainda do STJ, decisões no CPC Anotado, de Theotônio Negrão, 27ª ed., p. 387, dizendo que as normas do art. 515 não constituem forma de saneamento de sentença nula.
É claro, era caso de embargos de declaração. Mas essa espécie recursal é como a felicidade. Está sempre onde a pomos; o problema é que nunca a pomos onde estamos. Assim são os embargos declaratórios: são postos quase sempre onde desnecessários, e quase nunca onde necessários.
Enfim, e lamentando, a sentença não traduz ato de prestação jurisdicional relativamente ao caso sub judice. É nula. Vício insanável. E dito isso, evidente que não poderá sofrer o exeqüente prejuízo algum, por motivo de obstaculização do normal andamento do processo gerada pelo próprio juízo a quo, conforme a Súmula 106 do STJ.
Nesses termos, provejo à apelação. Acolho a preliminar, pronunciando a nulidade da sentença, prejudicado o reexame necessário."
Nº 70012302873

quinta-feira, 6 de agosto de 2009

Arruaceiro profissional

Sindicatos compram manifestantes em Brasília

"Sindicalistas de Brasília inventaram um método prático, econômico e seguro de fazer protestos e promover manifestações sem precisar deslocar manifestantes do resto do país ou de convencer ninguém sobre a causa a ser defendida. Para isso, criaram o manifestante profissional. Com R$ 40 por cabeça, é possível reunir até duas mil pessoas na Esplanada dos Ministérios, para defender ou atacar qualquer coisa, tomar partido contra ou favor de qualquer um.

Uma das maiores especialistas no novo método de manifestação sob encomenda é a Nova Central Sindical. Por R$ 80 mil, a nova entidade conseguiu, em duas oportunidades, mobilizar pessoas por algumas horas em defesa de “suas causas”. Tudo pago com notas de R$ 20. Encomendas de manifestantes podem ser feitas com tranquilidade e sem qualquer relutância pelo telefone, por qualquer pessoa. Além dos manifestantes, a organização fornece todo o know-how da manifestação.

Em seu site, a Nova Central Sindical diz que representa sete confederações, 136 federações, três mil sindicatos e quase 12 milhões de trabalhadores em todo o país. Mesmo assim, precisou recorrer ao aluguel de manifestantes, em parceira com a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (Contratuh), uma das associadas. Como diz o nome, a Nova Central se propõe a fazer um sindicalismo diferente — de fato, está conseguindo. Faz sindicalismo sem sindicalistas.

Para saber mais sobre os protestos de fachada, a revista Consultor Jurídico ligou para a Contratuh para pedir dicas de como fazer um bom barulho e parar o trânsito em frente ao Congresso Nacional. O repórter afirmou que gostaria de fazer um “Fora Sarney” na volta do recesso parlamentar. Ou seja, protesto sem qualquer qualquer relação com o trabalhismo.

Sem se identificar como jornalista, a reportagem da ConJur foi apresentada a uma mini indústria de aluguel de manifestantes. “O que posso dizer pela vivência sindical é que, quando você está fazendo uma passeata, você contrata pessoas para fazer. Se quer 600, 800 ou mil pessoas, você paga essas pessoas. Porque fica muito caro trazer dirigente sindical do Brasil inteiro”, explicou Otton Bendixen, um dos funcionários da Contratuh.

Na mesma ligação, Rogério Soares Dias, outro funcionário da Contratuh, diz que a entidade sempre terceiriza as manifestações com Sandra Ribeiro, responsável por conseguir as pessoas na periferia de Brasília. “A Sandra é a pessoa que, toda vez que a gente vai fazer alguma manifestação em Brasília, arruma essas pessoas”, afirma. E completa: “Ela presta serviço para a gente há muito tempo. É de confiança, garantido mesmo. Não precisa se preocupar”. Rogério Dias oferece, inclusive, o e-mail da secretaria da Contratuh para tratar dos preços e passar os contatos de Sandra .

Sandra é uma cidadã comum, que mora na região mais violenta de Planaltina, a 32 km da Praça dos Três Poderes. De uns anos para cá, ela uniu o útil ao agradável e virou recrutadora de sindicalistas postiços. Assim, ela consegue levantar uns trocados para si mesma e para outros desempregados da vizinhança e, de quebra, ajuda a vitaminar o anêmico engajamento sindical brasileiro. Na capital do país, sindicalistas preferem contratar massas de desempregados para reivindicar em nome dos trabalhadores que, entre outras coisas, querem legalizar os bingos e reduzir as horas de trabalho.

A ConJur ligou para a Nova Central Sindical para confirmar a história. Bruno Maciel diz, com tranquila naturalidade, que é assim mesmo que se faz sindicalismo na Nova Central. “Já fizemos trabalhos (com Sandra) diversas vezes, já contratamos de 50 a 800 pessoas. Tudo em paz”, diz. “Fique tranquilo, pode ir na confiança que ela é gente nossa”."

Por Rodrigo Haidar e Filipe Coutinho

Texto extraído de www.conjur.com.br

Bom emprego de férias: protestante em Brasília.

Uma idéia para se considerar.

Qual a causa mesmo?

segunda-feira, 3 de agosto de 2009

Os pesadelos pertencem a nós mesmos


"Milton Hatoum volta ao romance com um drama familiar em cujo centro estão dois filhos de imigrantes libaneses: os gêmeos Yaqub e Omar. O enredo do romance trata, basicamente, do (não) relacionamento entre os irmãos.
Narrado em primeira pessoa, a história se passa em Manaus de 1910 a 1960. Os dois irmãos nunca se entendem, até que Yaqub é obrigado a ir para o Líbano. Quando volta, cinco anos depois, sente-se deslocado dentro de sua própria família, enquanto as intrigas continuam. Aliás, o sentimento de deslocamento é o que sustenta a narrativa, e traz o drama familiar para a esfera do universal.
Segundo Hatoum, o imigrante é um sujeito dividido, sofre de uma espécie de dualidade do lar, da pátria. Nesse sentido, os dois irmãos funcionam como uma metáfora dessa dualidade. Um se identificando mais com o Brasil e o outro se sentindo estrangeiro, diferente, muitas vezes sendo referido apenas como “o outro” pelo Narrador, que, por sua vez, também é um deslocado, filho da empregada com um dos gêmeos, mas sem saber qual deles.
Entre esse duelo fraternal, Hatoum ainda constrói a dificuldade de um homem apaixonado pela esposa, que perde a atenção dela para os filhos; um filho bastardo que tenta descobrir qual dos gêmeos é seu pai; a história do imigrante de origem árabe no Brasil e a expansão comercial da região norte; e o retrato de uma sociedade pequeno burguesa, que se mostra tão previsível no norte do Brasil, quanto na França, dos escritores de grande influência para o autor manauara, Flaubert e Balzac (juntamente ao norte-americano William Faulkner).
Esses temas vão se dissolvendo com o passar do tempo da história. Mas não perdendo em importância ou se resolvendo e sim, se entranhando cada vez mais à narrativa.
Uma tensão leve é a convidada cativa do texto de Hatoum, que se faz presente em todo o livro. As páginas a serem lidas vão rareando nas mãos e as soluções são, no máximo, indicadas.
Aliando essa tensão à fluência textual (no melhor estilo de seus autores de influência), Hatoum nos conta uma história isenta de lições moralizantes ou advertências.
O que nos toma ao final da leitura é um sentimento de incompletude e incerteza. Espaços em aberto. Muitas perguntas, muitas possibilidades, poucas certezas."


Texto extraído de www.passeiweb.com

Colaciono o trecho final do livro, que muito gostei:

“A loucura da paixão de Omar, suas atitudes desmesuradas contra tudo e todos neste mundo não foram menos danosas do que os projetos de Yaqub: o perigo e a sordidez de sua ambição calculada. Meus sentimentos de perda pertencem aos mortos. Halim, minha mãe. Hoje, penso: sou e não sou filho de Yaqub, e talvez ele tenha compartilhado comigo essa dúvida. O que Halim havia desejado com tanto ardor, os dois irmãos realizaram: nenhum teve filhos. Alguns dos nossos desejos só se cumprem no outro, os pesadelos pertencem a nós mesmos.”


domingo, 2 de agosto de 2009

You`re Wrong.

(NOFX - you`re wrong)

You are wrong,

And you`ll probably never know.