Algo interessante vem se repetindo na 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O Desembargador Irineu Mariani vem proferindo votos com um quê de desabafo, expressamente consternado pela massificação dos julgamentos de execuções fiscais do Município de Porto Alegre e Estado do Rio Grande do Sul pelos juízes de primeiro grau.Diante da ausência de atenção ao caso concreto, o Desembargador, desde 2006, em seus julgados, dá uma aula sobre prestação jurisdicional.
É só digitar " prestação e jurisdicional", no campo de pesquisa de jurisprudência do site do Tribunal, selecionando o Desembargador que referi acima, e diversos acórdãos e liminares nesse sentido aparecerão na tela.
Com um tom um tanto desacreditado e cansado, o magistrado aplica a Súmula 106 do STJ, conforme o julgado a seguir:
*Mas a melhor parte é, sem dúvida, o parágrafo que destaquei, o qual lamenta a não oposição de embargos declaratórios à sentença. Convenhamos: deveras criativo e sentimental.
RELATÓRIO
DESEMBARGADOR IRINEU MARIANI (RELATOR)
Cuida-se de julgar apelação do RS contra sentença do juízo da 1.ª Vara da Fazenda que acolheu pedido articulado contra ele e o IPERGS por Helena da Silva, objetivando 11,98% decorrente de “aplicação de URV”, devendo ser “reconhecido e incorporado os percentuais de defasagem decorrente deste pedido aos seus vencimento” (fl. 5). Na apelação, o RS argúi a nulidade da sentença, pois condenou-o sem examinar preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, reitera os termos da defesa (fls. 73-94). Recurso respondido (fls. 91-99). Parecer pelo acolhimento da preliminar e, no mérito, pelo provimento (fls. 103-7). É o breve relatório.
VOTOS
Des. Irineu Mariani (RELATOR)
Este processo tem a cara da jurisdição individual, mas sem análise individual, e sim coletiva, massificada ou feita no atacado, unicamente pela tese. Com efeito, o problema começa pela inicial. Trata-se de peça-padrão. Não há cuidados nem adaptação ao caso concreto. Limitou-se a dizer que a autora é pensionista e a endereçar a demanda contra o IPERGS e o RS, arrematando com um pedido de condenação do “requerido” (qual deles?), e depois em “condenação solidária” (fls. 5-6). Afinal, o que efetivamente está valendo em termos de pedido? Ademais, toda a fundamentação é típica de uma inicial-padrão de funcionário público em atividade que busca, face ao RS, a integração dos mencionados 11,98% aos vencimentos a título de diferença de URV. Não se fala em pensão, mas em vencimentos.
Envolvendo pensão, o RS argüiu ilegitimidade passiva (fls. 16-7). A sentença não examinou a matéria, a pensão, e por um dos réus, o IPERGS. Não só não examinou a preliminar de ilegitimidade passiva como condenou quem a arguiu, e, ainda, silenciou quanto ao destino do IPERGS no processo e, ainda, julgou como se fosse o pedido de um funcionário público estadual contra o Estado, haja vista não falar em pensão, mas em vencimentos. Aliás, o próprio relatório revela isso ao usar linguagem no singular. Por exemplo: “Citado, o requerido ofereceu contestação.” (fl. 64), e no dispositivo o RS é condenado a pagar a diferença de “vencimentos” (fl. 70). Até a juntada das folhas da sentença está fora de ordem. Está do fim (fls. 68-71) para o começo (fls. 63-7).
A Câmara, já em diversas oportunidades, por exemplo, nas aps. cívs. 70002338597, 70002385599 e 70000442103, das quais fui relator, deliberou que o juiz deve examinar todos os argumentos capazes de influir no resultado da demanda, sob pena de não exaurir a prestação jurisdicional.
Isso não significa escravizar o juiz, obrigando-o a examinar argumento por argumento, mas tão-só os fundamentais, os relevantes, aqueles com potencial de repercutir no pedido. Isso compõe a motivação da sentença, devendo observar a res in judicium deducta. A jurisprudência, conforme se vê por diversos julgados coligidos por Alexandre de Paula, em O Processo Civil à Luz da Jurisprudência, vol. IV, p. 165 e segts., e Vol. XII, p. 144 e segts., tem se firmado no sentido de que se vicia de nulidade a sentença em que é omitido o exame de questão relevante suscitada por uma das partes, pois desatende ao disposto no art. 458, II, do CPC. A 1.ª Câmara Cível do ex-TARS, com erudito voto do atual Des. Leo Lima, decidiu ser nula a sentença que não examina pontos relevantes da defesa, não suprimível na instância superior, por ferir o princípio do duplo grau de jurisdição, caracterizando o episódio como omissão de fundamentação (Julgados 85/310). Consta no voto, face ao disposto no art. 515 do CPC (princípio tantum devolutum quantum appelatum) decisão do STJ no sentido de que esse princípio não autoriza o tribunal a inobservar o duplo grau de jurisdição. Ainda do STJ, decisões no CPC Anotado, de Theotônio Negrão, 27ª ed., p. 387, dizendo que as normas do art. 515 não constituem forma de saneamento de sentença nula.
É claro, era caso de embargos de declaração. Mas essa espécie recursal é como a felicidade. Está sempre onde a pomos; o problema é que nunca a pomos onde estamos. Assim são os embargos declaratórios: são postos quase sempre onde desnecessários, e quase nunca onde necessários.
Enfim, e lamentando, a sentença não traduz ato de prestação jurisdicional relativamente ao caso sub judice. É nula. Vício insanável. E dito isso, evidente que não poderá sofrer o exeqüente prejuízo algum, por motivo de obstaculização do normal andamento do processo gerada pelo próprio juízo a quo, conforme a Súmula 106 do STJ.
Nesses termos, provejo à apelação. Acolho a preliminar, pronunciando a nulidade da sentença, prejudicado o reexame necessário."
Nº 70012302873