sábado, 30 de maio de 2009

Suicídio Seguro

Caso interessante surgiu no Tribunal onde trabalho: a família cobrando da seguradora o benefício do seguro de vida por acidentes pessoais pactuado, tendo em vista que o sinistro (morte) havia acontecido. Até aí tudo bem. Mas o diferencial foi este: o titular do plano, policial militar, havia se suicidado. E mais: os planos (eram mais de um) tinham sido firmados há menos de dois anos. Para finalizar, os pagamentos das parcelas do prêmio estavam em atraso há mais de seis meses.
"Ok", pensei, "essa indenização vai ser indeferida, é claro". Num primeiro momento, nem me importei com o fato de a juíza de primeiro grau ter concedido a indenização, tem cada juiz louco por aí que reformar uma sentença não me impressionava há muito tempo.
Mas foi na pesquisa de jurisprudência que comecei a me surpreender: o entendimento era pacífico no sentido de conceder a indenização em casos análogos.
Para clarear a situação, colaciono o artigo do advogado Marcione Cardoso, que trata da delicada situação Suicídio x Seguradoras:

"Questão instigante e que sempre provocou acirradas discussões no âmbito do Judiciário, foi saber se, no contrato de seguro de vida, estaria coberto ou não, o risco de morte decorrente do suicídio.
Como se sabe, o suicídio é o ato próprio de eliminação da vida. O seguro de vida, por sua vez, alude à cobertura do evento morte, de sorte que, sobrevindo esta, deverá haver o pagamento do prêmio estipulado, em favor dos beneficiários designados na apólice.
Neste sentido, inaugurou-se profunda divergência doutrinária e jurisprudencial, a respeito da natureza do suicídio, distinguindo-o em premeditado e involuntário, onde o primeiro corresponderia à hipótese em que, o segurado, por razões pessoais e de foro íntimo, resolve se matar, mas tem a preocupação de deixar os seus entes familiares, ou qualquer outra pessoa, em uma certa situação de conforto material, e assim, ajusta o contrato de seguro para ser resgatado após a sua morte, previamente querida.
Já, na outra modalidade, o suicídio é considerado “involuntário”, no sentido de que, o motivo determinante do ato extremado não decorre da intenção fraudulenta de propiciar um enriquecimento dos beneficiários, com a sua morte, mas esta, é conseqüência de um grave distúrbio emocional, talvez até de cunho hereditário, mas sempre uma moléstia, que caracteriza uma doença.
As empresas seguradoras, alheias a esta distinção, previamente estipulavam no contrato de seguro de vida, a exclusão da cobertura em decorrência do suicídio, justamente para prevenir a possibilidade de premeditação do mesmo.
Entretanto, apesar da previsão contratual, a jurisprudência começou a entender imprescindível a ocorrência da premeditação, pois o suicídio em si, nem sempre era com o intuito de fraude, mas o resultado de uma grave perturbação mental e, portanto, caracterizaria um acidente pessoal, permitindo a cobertura contratada.
Assim é que foi editada a súmula n.º 61, do Superior Tribunal de Justiça, que expressamente dispõe: “O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado,” de sorte que, todas as cláusulas contratuais que previssem a exclusão da cobertura do seguro, no caso de suicíd io involuntário, passaram a ser consideradas como não escritas, obrigando a seguradora ao pagamento.
Objetivando dar maior segurança jurídica à caracterização da premeditação do suicídio, o novo Código Civil, em seu art. 798, estabeleceu que a ocorrência do mesmo, nos dois primeiros anos de vigência do contrato, não autoriza o pagamento do capital estipulado, sendo que, fora dessa hipótese, sempre será devido, prevenindo assim a contratação fraudulenta, pois o decurso do tempo, atua como um critério objetivo, destinado a afastar a suspeita da premeditação."

Artigo extraído do site www.tribunadodireito.com.br

A inadimplência do segurado foi irrelevante, tendo em vista que não houve notificação quanto a rescisão do contrato por parte da seguradora.
O prazo de carência de dois anos previsto no novo CC não foi aplicado, uma vez que os contratos em tela foram firmados nos anos de 2001 e 2002 (antes de 12 de março de 2003, entrada em vigência do novo Código Civilista).
Prevaleceu, então, a tese de que a má fé do segurado deveria ter sido comprovada pela seguradora-ré.
O resultado foi um voto pobre, que se fazia válido e fundamentado apenas pela farta jurisprudência juntada.
Fazer votos assim é um tanto quanto desanimador, especialmente quando me imagino no lugar dos advogados da seguradora, que possuíam argumentos, a lógica, a escrita e as cláusulas do Contrato, mas não tinham a menor chance de ganhar a ação, pois não podiam criar provas impossíveis, ou, como combina bem mais com o tom do processo, "prova diabólica".
Apesar de que, na minha opinião, o simples fato de o titular ter contratado diversos seguros tendo familiares como beneficiárias meses antes de se dar um tiro na cabeça já é por si uma prova para a defesa. Mas quanto a isso nada foi alegado. E mesmo que fosse, não adiantaria.
Detalhe: o último plano contratado foi de "Assistência Funerária". Imaginei a cena, o policial deprimido, de repente lhe vem à mente: "putz, esqueci de assegurar a cobertura do meu funeral, não posso esquecer de passar no corretor de seguros antes de acabar com esse sofrimento".
Faço piada porque o processo, em si, soou para mim como algo risível, uma fraude gritante contra a qual nada podia ser feito, sob o risco de contrariar posicionamentos, crias divergência na Câmara e abrir espaço para os tão evitados embargos infringentes. Enfim, ao meu ver uma injustiça. Mas não era da minha alçada decidir nada, apenas prestar meus serviços.
O que me restou mais claro do que nunca é a existência implícita de uma "comiseração", uma solidariedade muito grande por parte dos julgadores de todas as instâncias quando esses se defrontam com tragédias, de modo a haver uma tendência à concessão de indenizações com a finalidade de amenizar o sofrimento dos familiares, como se tal fosse mesmo possível.
Restam, invariavelmente, estraçalhadas as regras do contrato.
Enfim, o voto teve como ementa a seguinte:

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO POR CANCELAMENTO EM FACE DA INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO RECURSAL. REJEITADA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. PROVA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. SUICÍDIO. CONTRATOS CELEBRADOS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 798 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. RESOLUÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE SEGURO POR PARTE DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA CONTRATAÇÃO. PREMEDITAÇÃO DO SUICÍDIO NÃO DEMONSTRADA. INDENIZAÇÕES DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR ¿ A apelação interposta pelas rés satisfaz os requisitos do artigo 514, do CPC. Dessa forma, evidenciado que as razões de apelação confrontam o determinado na sentença de primeiro grau, deve ser conhecido o recurso. Preliminar rejeitada. AGRAVO RETIDO ¿ Intempestividade do recurso afastada. Mostra-se desnecessário o deferimento de produção de prova pericial, quando a matéria a ser decidida não prescinde de prova técnica, por ser unicamente de direito. Caso em que já acostados aos autos documentos suficientes para apreciação dos pedidos formulados pelas beneficiárias. Agravo retido desprovido. MÉRITO - Deveria a seguradora, ter notificado o segurado e lhe oportunizado a purga da mora. Cláusula contratual que determina a rescisão e o cancelamento automático de modo unilateral pela recorrida é nula de pleno direito, forte no art. 51, incisos IV e XI, do CDC. Responsabilização das seguradoras pelos valores contratados. Inaplicabilidade do artigo 798, do Código Civil, visto que os contratos firmados entre as partes foram anteriores à entrada em vigência do atual diploma. Ausente qualquer prova a corroborar a alegação de emprego de má-fé pelo segurado, quando da contratação dos seguros, sendo devidas as indenizações nos moldes do determinado na sentença de primeiro grau. PRELIMINAR AFASTADA. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70026557462, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 11/03/2009)


E meus questionamentos não pararam por aí.
Ressalto que, de acordo com esta teoria, a indenização por morte por suicídio é devida porque o segurado, no momento em que executa o ato de se matar, está fora de sua razão, afetado por problema mental, ou seja, por doença que o leva a atentar contra sua vida.

Achei uma definição do mestre Clóvis Bevilácqua, segundo a qual, para anular o seguro, o suicídio deve ser um ato conscientemente deliberado e não resultante de uma perturbação da inteligência: "A morte não se pode, neste caso, considerar voluntária; será uma fatalidade; o indivíduo não a quis, obedeceu a fatores irresistíveis".

Simplista, não?
Quer se matar? Só pode ser louco de pedra, "afetado por problema mental".
E se a vida é ruim? E se, pesando os prós e os contras de viver, o indivíduo têm a plena, convicta e RACIONAL certeza de que não pode e não QUER suportar mais a dor?
Depressão é sempre doença?
Ou, melhor ainda: estar triste é estar depressivo e, logo, doente, incapaz até mesmo de conseguir fraudar um seguro?
Conceitos precisam ser revistos, especialmente quanto à presunção absoluta de boa-fé quando do firmamento dos seguros.
O que tem a perder quem já esta pensando em dar cabo à própria vida?
Em questão de seguros, só tem a ganhar, ou melhor, a proporcionar a seus parentes, o que serve, quiçá, até como incentivo para o ato final.
É romântico e irrealista achar que quem escolhe "ir embora" como fez o policial com seu instrumento de serviço, não pode ser classificado como são, como se o contentamento com a vida fosse o ideal, o ápice da "razão".
Razão, essa, que até hoje nunca o homem conseguiu sequer bem definir.
O Judiciário não pode cegamente julgar com base em fatores subjetivos, apoiando-se na Constituição. A objetividade é crucial para casos como esse, porque ninguém é tão ingênuo, e, caso alguém ainda lembre, havia um contrato firmado entre as partes, cuja finalidade era, teoricamente, estabelecer as regras.