domingo, 27 de setembro de 2009

Acho que não vai dar certo...


A redução da jornada semanal de trabalho de 44 para 40 horas foi aprovada pela comissão especial da Câmara dos Deputados, que analisou o mérito da Proposta de Emenda à Constituição - PEC 231/95, tendo como relator o Deputado Federal Vicentinho – PT/SP. Além da redução da jornada de trabalho, a PEC 231/95 aumenta de 50% para 75% o valor a ser acrescido na remuneração das horas extras.

Ora, os incisos XIII e XVI, do artigo 7º da Constituição Federal, que tratam, respectivamente, da jornada de trabalho e da remuneração da hora extraordinária, já trazem em seu bojo a possibilidade da redução da jornada de trabalho, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, entre empregadores e empregados. Assim, não haveria motivos para alteração do artigo 7º e seus incisos da Constituição Federal, pois sua aplicação já foi absorvida pelas empresas e empregados em que os acordos e convenções coletivas tem se mostrado efetivos para este fim.

Obviamente que, nesse mecanismo (acordo e convenções coletivas), cada segmento empresarial é analisado individualmente, discutindo-se, entre as partes interessadas, a viabilidade ou não de mudanças, inclusive com redução da jornada de trabalho.

Quando a Constituição Federal de 1988 introduziu esse recurso, era justamente para que o Estado deixasse de interferir nas relações de trabalho, dando início a flexibilização, em que as partes, empregado e empregador, com auxílio dos sindicatos da categoria, viabilizassem, dentro de suas especificidades, o que seria melhor para as partes. Apesar de um pouco engessada, a flexibilização caminhou bem, até a proposta PEC 231/95, tentar acabar com uma grande conquista dos trabalhadores e empresários, qual seja, de discutirem o que for melhor, sem a intervenção do estado.

Recentemente, o vice-presidente da comissão especial da Câmara, o deputado Carlos Sampaio (PSDB-SP), afirmou que a redução da jornada era importante e não prejudicaria o mercado de trabalho, gerando a criação de novas vagas. Entretanto, no Brasil, os maiores geradores de empregos são as pequenas e médias empresas que, com as alterações propostas, serão as grandes prejudicadas, vez que não terão condições econômicas de absorver o impacto que tais medidas irão causar.

Necessariamente, a majoração no custo da mão de obra terá que ser repassada para o preço final do produto, mas nem sempre as pequenas e médias empresas, que muitas vezes trabalham com margens muito reduzidas de lucro, conseguirão esta façanha. Para estas, a consequência será desastrosa, resultando em demissões ou até mesmo o encerramento das atividades.

Nesse sentido, pactuo do entendimento do Presidente da Federação das Indústrias do Estado da Bahia (Fieb), Victor Ventin, ao afirmar que, caso a proposta seja aprovada, esta resultará na elevação de 17,5% dos custos de produção, com impactos na competitividade das empresas. [1][1]

Inadequado seria esquecer que, segundo pesquisa realizada pela ABRH – Associação Brasileira de Recursos Humanos, a jornada de trabalho no Brasil é uma das mais favoráveis da América Latina, visto que trabalhamos 173 horas por ano a menos do que os argentinos, e 404 horas a menos por ano do que os mexicanos. [2][2]

A pesquisa traz também outros dados relevantes, especialmente a de que o Brasil é o país que apresenta menos horas de trabalho noturno por dia, comparado a países como o Equador, por exemplo. Em relação aos períodos de descanso e alimentação, a maioria dos países da América Latina disponibiliza 30 minutos por dia aos trabalhadores, diferente do que acontece no Brasil, onde o horário para alimentação e descanso varia entre uma e duas horas. Porém vale ressaltar que, nos outros casos, este tempo é considerado como parte da jornada de trabalho diária. [3][3]

[1][1] Notícia publicada na edição impressa do dia 24/08/2009 do CORREIO. Embora o DIEESE tenha entendimento contrário, concluindo que o custo da produção não ultrapassaria 1,99%.

[2][2] Pesquisa realizada pela ABRH-Nacional, coordenada pelo Vice-Presidente de Relações Trabalhistas e Sindicais Carlos Pessoa, publicada em 01 de Maio de 2008.

[3][3] Idem


Por Reginaldo Fernandes Vicente

Artigo extraído de www.conjur.com.br

Espaço próprio

Lei sobre espaço para mulheres no metrô

Em 23 de março de 2006, o governo do Rio de Janeiro sancionou a Lei Estadual 4.733/06, editada pela Assembléia Legislativa do mesmo estado e de autoria do Deputado Estadual Jorge Picciani. O diploma obriga às empresas que administram o sistema ferroviário e metroviário do Rio de Janeiro a destinar vagões para uso exclusivo de mulheres, nos horários de maior movimento.

Os horários compreendidos para o cumprimento da referida lei são entre as 6h e 9h da manhã e entre 5h e 8h da tarde, excetuando-se sábados, domingos e feriados. Além do horário, os vagões destinados às mulheres podem ser destacados dentre os existentes ou adicionados às composições já utilizadas.

A mencionada lei ainda prevê a incidência de multa no caso do não cumprimento de seus termos, que, inicialmente, importa no valor de 150 UFIR/RJ, podendo alcançar a quantia diária de 50 UFIR/RJ.

Em 27 de abril de 2006, o Ministério Público do estado do Rio de Janeiro ajuizou Ação Civil Pública, com pedido de medida liminar, em face da Supervia Concessionária de Transportes Ferroviários S.A. e Opportrans Concessão Metroviária S.A., a fim de que as empresas não cumprissem o determinado pela lei estadual 4.733/06, se abstendo de prestar o serviço com a ressalva de destinar vagões exclusivos ao uso de mulheres.

O Parquet fluminense solicitou com a referida ação, outrossim, a declaração incidental da inconstitucionalidade da lei estadual ora sob exame. A mencionada Ação Civil Pública foi ajuizada com fundamento nos artigos 81, 82 e 91, todos da lei federal 8.078/90, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

A medida liminar requerida não foi concedida, tendo sido publicado, posteriormente, na forma do artigo 94 da lei federal supracitada, edital para ciência de terceiros interessados, bem como do pleito pela declaração incidental de inconstitucionalidade.

A ação que tramitou em primeiro grau foi julgada improcedente, sem resolução de seu mérito, na forma do artigo 267, inciso VI, da Carta Processual Civil. O Parquet recorreu da decisão, interpondo Apelação, convertida, posteriormente, na Arguição de Inconstitucionalidade 19/2009, tendo sido o citado recurso suspenso para julgamento daquela.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na sessão realizada em 20 de julho de 2009, julgou a Arguição de Inconstitucionalidade 19/2009 improcedente, por unanimidade.

Destarte, as cidadãs do Estado do Rio de Janeiro poderão exercer o seu direito ter vagões para utilização exclusiva. A constitucionalidade da citada lei estadual é flagrante, sobretudo porque resguarda diversos princípios constitucionais que se adequam ao cotidiano, à vida comum.

O argumento inicial do Ministério Público do estado do Rio de Janeiro, fundamentando-se na defesa do consumidor do serviço prestado por trens e metrôs, a fim de que não houvesse privilégios no uso de vagões exclusivos, não merecia prosperar.

As mulheres, ao longo dos anos, têm, cada vez mais, conquistado o respeito aos seus direitos. A igualdade com os homens vem se intensificando, inclusive nos postos de trabalho. Porém, em que pese o sucesso da revolução feminina, existe algo difícil de ser igualado: a força física, que, em sua maioria, é superada pelos homens.

Apenas por este único motivo, a edição da lei estadual 4.733/06 já seria louvável. Entretanto, analisando o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, utilizado para o ajuizamento da Ação Civil Pública citada, dispõe em seu artigo 6º, inciso I, que são direitos básicos do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança. O mesmo diploma ainda garante ao consumidor, no inciso VI do mesmo artigo, o direito à efetiva prevenção de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

É notório que as mulheres, em vagões de trens e metrôs, como também em outros transportes coletivos, como os ônibus, sofrem abusos de homens que, utilizando de sua força física e má fé, praticam atos de caráter duvidoso, quase todos tipificados pelo Código Penal. Sabe-se, também, que quando tais meios de transporte estão nos horários de maior movimento, ou seja, com a lotação máxima, os abusos são cometidos sem a menor coação.

Portanto, o próprio Código de Proteção e Defesa do Consumidor, se aplicado ao caso concreto ora analisado, garante o direito às mulheres de proteção a segurança, bem como efetiva prevenção de danos morais. Desse modo, o texto da lei estadual 4.733/06 aplica-se perfeitamente à disposição legal ora mencionada.

Além das regras infraconstitucionais, é fundamental observar o disposto na Lei Maior. O princípio basilar da dignidade da pessoa humana, capitulado artigo 1º da Constituição possui aplicabilidade direta à questão do respeito às mulheres em trens e metrôs, por ser garantidor imediato dos direitos fundamentais.

Do rol dos direitos individuais e coletivos, inserto no artigo 5º da Constituição Federal, pode-se destacar incisos que corroboram a assertiva de que a reserva de vagões para mulheres em trens e metrôs é apenas a materialização de direitos previstos no texto constitucional, tendo em vista a falta de segurança, sobretudo na questão de abusos cometidos pelos homens em horários de maior movimento.

O artigo 5º da Lei Maior dispõe os seguintes incisos acerca de direitos individuais e coletivos relacionados ao tema:

“Artigo 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Destarte, resta comprovado que tanto a Constituição, quanto o Código de Proteção e Defesa do Consumidor contem dispositivos que confirmam a constitucionalidade e, mais ainda, a plausibilidade de edição de lei cujo objeto é a reserva de vagões para mulheres em trens e metrôs nos horários de maior movimento.

O diploma 4.733/06 jamais deveria ser combatido pelo Parquet, haja vista não estar tal lei estadual criando privilégios, mas sim suprindo uma lacuna ao garantir direitos das mulheres que não vinham sendo respeitados, já que, fragilizadas pela quantidade de abusos cometidos por homens, fato notório publicado por todos os veículos de comunicação, ficam “abandonadas”, seja pela Administração Pública, quando não há força policial a fim de coibir tais práticas, seja pela iniciativa privada, quando não disponibiliza seguranças particulares para realizar tal tarefa.

Tal lei estadual deve e merece ser cumprida, e não arguida sua constitucionalidade perante qualquer Tribunal. Ao contrário, dever-se-ia intensificar a fiscalização do respectivo cumprimento legal, com ação conjunta de todo o Poder Público.

Por Bruno Barata Magalhães.

Texto extraído de www.conjur.com.br

segunda-feira, 21 de setembro de 2009

domingo, 6 de setembro de 2009

Direito zero


Ambev pode usar o termo "zero" em suas bebidas

A Ambev usa a expressão "zero" para informar o público consumidor a respeito das características de seus produtos. Com esse entendimento, o juiz Alexandre Bucci, da 14ª Vara Cível de São Paulo, indeferiu o pedido da Coca-Cola de proibir a empresa de usar a palavra "zero" na embalagem de seus produtos.

Na ação de abstenção de uso de marca, a Coca-Cola também pedia que a Ambev aplicasse o termo "zero" no mesmo tamanho da letra da palavra "açúcar". O argumento é o de que a Ambev estaria praticando uma postura desleal e predatória quando lançou produtos com a marca "zero" com a palavra "açúcar" em tamanho menor. Para a companhia, a "situação estaria a indicar similitude de tipografia, caracterizando concorrência desleal".

A Coca-Cola também citou no processo que já havia solicitado registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) desde o ano de 2004 de sua linha de refrigerantes "zero" (Coca Zero, Sprite Zero e Kuat Zero) e que a empresa empregou um investimento para ser a pioneira em lançar a marca em diversos países.

Em defesa, a Ambev sustentou que o termo "zero" era utilizado de forma descritiva e funcional não apenas em refrigerantes como também em outros produtos comercializados no mercado. Alegou que o termo não é parte integrante da marca e citou ainda Portaria 27/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde, que permite o uso designativo da expressão. No entender da Ambev, a expressão descritiva não poderia ser objeto de incorporação à marca, não se cogitando, então, a exclusividade.

O juiz não encontrou indícios de concorrência desleal no caso, já que a Ambev usa a expressão "zero" seguindo uma tendência de mercado, "tão somente com o escopo de informar o público consumidor a respeito das características dos produtos Guaraná e Sukita. A autora não pode associar a expressão "zero" a um "conceito de bebidas" — expressão vaga e sem relevância jurídica", segundo o juiz.

A Coca-Cola ainda acusou a Ambev de lançar o refrigerante Sukita Zero, mesmo com o fato de o refrigerante conter açúcar natural. A Ambev respondeu que a expressão era utilizada de forma descritiva, significando "sem adição de açúcar". Segundo o juiz, a instrução normativa também especifica o caso dos refrigerantes contendo polpa de fruta. Nesses casos, os açúcares da própria fruta não seriam considerados como açúcares adicionados.

Sobre o registro no INPI, o juiz afirmou que a Lei de Propriedade Industrial prevê que não serão registráveis como marca "sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir”. Para Alexandre Bucci, a Coca-Cola tentou utilizar o Judiciário para chancelar uma tutela que o INPI não lhe concedeu. "A mera semelhança de letra não determina concorrência desleal ou predatória", reforçou.

O juiz ainda citou que o artigo 130 da Lei de Propriedade Intelectual (9.279/96) determina que o registro da marca seja precedido em respeito ao princípio da segurança jurídica. "A previsão legal garante que o titular da marca possa zelar por sua integridade, assegurando direitos no exercício da atividade comercial e nos limites do país do registro da marca."


Por Fabiana Schiavon, texto extraído de www.conjur.com.br

quinta-feira, 3 de setembro de 2009

When he plays no one speaks.



(Friend of a friend - Foo Fighters)


He's never been in love
but he knows just what love is
He says "nevermind"
and no one speaks.